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Lei 12.403/2011: Prisão Preventiva e Medidas Cautelares

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O Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689/1941, entrou em vigor em 1942, tendo completado, em 2011, quase 80 anos. Quando comemorava seus 46 anos, foi promulgada a Constituição Federal de 1988, diploma máximo do ordenamento jurídico, cujas normas conformam, obrigatoriamente, toda legislação. A partir da última década, seguiram-se diversas leis com o objetivo de atualizar o código processual, como a Lei nº 10.258/01, que alterou dispositivos relativos à prisão especial, a Lei nº 10.792/03, referente ao interrogatório no processo penal e as Leis nº 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008, modificando, respectivamente, o procedimento do júri e o procedimento comum, em especial quanto à produção das provas.

Na edição... Continue a ler "Lei 12.403/2011: Prisão Preventiva e Medidas Cautelares" »

Ação Judicial: Conceitos Fundamentais e Classificações

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Ação: Definição e Características

A Ação é um direito subjetivo (cada pessoa utiliza individualmente), autônomo (não depende do direito material), abstrato (porque é exercido mesmo que a decisão seja desfavorável) e condicionado (possui condições para sua propositura).

Condições da Ação

As condições da ação são requisitos para a eficácia do processo. A ausência de uma delas leva à carência da ação.

  • Possibilidade Jurídica do Pedido: O pedido deve ser admitido pelo ordenamento jurídico.
  • Legitimidade "ad causam": As partes devem ser as titulares da relação jurídica de direito material discutida.
    • O legitimado pode ser: ordinário, extraordinário (substituto processual) ou representante processual.
  • Interesse de Agir:
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Guia Completo: Intervenção de Terceiros no CPC

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Assistência

Assistência: Acontece quando um terceiro tem interesse jurídico na demanda, interesse em que uma das partes saia vitoriosa da demanda.

Art. 50 do CPC: Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falta ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II – autorizará a produção de provas;

III –

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Direito Penal: Princípios, Aplicação e Teoria do Crime

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Direito Penal: Princípios e Aplicação

Lei Penal em Branco

É a lei penal incriminadora que depende de elementos de outra norma, quando o preceito está incompleto (ex.: Lei de Tóxicos, que não define quais são as drogas ilícitas).

Princípios Fundamentais

  • Princípio da Legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Garante que ninguém será punido por fato atípico. Proíbe a analogia e a aplicação de costumes para criar crimes.
  • Princípio da Culpabilidade: Não há delito sem que o autor tenha a possibilidade exigível de conduzir-se conforme o direito. Ninguém será punido se não agir com dolo ou culpa (em sentido estrito).
  • Princípio da Humanidade: A pena não pode ser desumana ou
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Alimentos no Direito de Família: Conceito e Classificações

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Conceito e Natureza Jurídica dos Alimentos

Definição: São prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si e têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.

Entretanto, o vocábulo “alimentos” tem conotação muito mais ampla, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa:

  • Sustento;
  • Manutenção da condição social;
  • Manutenção da condição moral do alimentando;
  • Vestuário, habitação, assistência médica, educação, etc.

ALIMENTANTE: Quem fornece alimentos

ALIMENTANDO: Quem recebe alimentos

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível... Continue a ler "Alimentos no Direito de Família: Conceito e Classificações" »

Filiação: Conceito, Tipos e Ações Legais

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Filiação

Definição: Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se tivessem gerado (Prof. Silvio Rodrigues, PLT pag. 318).

Art. 227, § 6º - CF - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Antes da promulgação do atual Código Civil, havia uma série de denominações para os filhos:... Continue a ler "Filiação: Conceito, Tipos e Ações Legais" »

h2>Dissolução da Sociedade e Vínculo Conjugal: Guia Completo

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Da Dissolução da Sociedade Conjugal e do Vínculo Conjugal

Vínculo matrimonial são as formalidades legais que tornam as pessoas casadas. É o casamento válido ainda que após a separação e antes do divórcio (atualmente só existe o divórcio direto).

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

  1. pela morte de um dos cônjuges;
  2. pela nulidade ou anulação do casamento;
  3. pela separação judicial;
  4. pelo divórcio.

A EC 66/10 completou o ciclo evolutivo iniciado com a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77).

A Lei do Divórcio, para ser aprovada em 1977, realizou-se mediante acordo entre divorcistas e antidivorcistas, para a existência da separação e posterior divórcio.

Com o passar do tempo, verificou-se que este sistema (separação e posterior divórcio)... Continue a ler "h2>Dissolução da Sociedade e Vínculo Conjugal: Guia Completo" »

Regimes de Bens no Casamento: Guia Completo

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Regime de Bens

Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento.

No Brasil, a lei prevê apenas 4 (quatro) tipos:

  • Comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666);
  • Comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671);
  • Participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686);
  • Separação de bens (arts. 1.687 a 1.688).

Alguns dos regimes são opcionais; entretanto, em algumas situações, o regime da separação é imposto compulsoriamente (art. 1.641, I a III). Em regra, a opção pelo regime de bens é imutável. No silêncio, vigora o regime da comunhão parcial.

1. Comunhão Parcial

Também chamado de regime legal, pois, na ausência de opção pelo regime ou... Continue a ler "Regimes de Bens no Casamento: Guia Completo" »

Direito Processual: Competência, Ação e Processo

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1. Competência

Conceito: Apesar da jurisdição ser una e indivisível, é humanamente impossível que um só juiz decida todos os litígios. A competência é a medida ou delimitação da jurisdição, funcionando como critério legal de administração eficiente da atividade jurisdicional.

Classificação: Os critérios de classificação se complementam:

  • a) Internacional e Interna: Define quais causas afetam a justiça brasileira e quais órgãos internos devem julgá-las.
  • b) Originária e Derivada: Originária é a competência para conhecer da causa em primeiro lugar; derivada é a destinada a rever decisões.
  • c) Objetiva e Subjetiva: Objetiva baseia-se em critérios como matéria ou valor; subjetiva (ou relativa) considera a qualidade das
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Fundamentos da Economia: Conceitos, Políticas e Teorias

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Fundamentos da Economia e sua Relação com o Direito

A economia estuda a maneira pela qual a sociedade organiza seus recursos escassos, transformando-os em bens e serviços para satisfazer suas necessidades. O direito é o conjunto de leis que regulam essas relações. O trabalho está no meio dessas duas relações, já que na economia é o principal fator de produção de bens e serviços, e no direito está nas normas jurídicas que tratam da relação entre empregador e empregado.

A partir da Constituição de 1988, encontram-se princípios básicos da atuação do Estado na economia: a sujeição do sistema econômico ao Estado (para proteger o abuso do poder), fiscalização, incentivo e planejamento.

Microeconomia: Comportamento, Consumo

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