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Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer ou Não Fazer

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- Cumprimento de Sentença da Obrigação de Fazer ou Não Fazer


- Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1° Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2° O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas... Continue a ler "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer ou Não Fazer" »

Art. 525 CPC: Prazos e Fundamentos da Impugnação

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IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

Revisão Judicial dos Cálculos e Requisição de Dados

§ 1° Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2° Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.... Continue a ler "Art. 525 CPC: Prazos e Fundamentos da Impugnação" »

Cumprimento de Sentença: Artigos 520 a 524 do CPC

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Artigo 520

O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

II - Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado,... Continue a ler "Cumprimento de Sentença: Artigos 520 a 524 do CPC" »

Cumprimento de Sentença: Aspectos Legais e Processuais

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Com aviso de recebimento encaminhado ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

Regras Específicas do Cumprimento de Sentença

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Tipos de Execução Judicial

  • Execução Provisória: Se o título executivo é decisão judicial ainda não transitada em julgado. Só é possível executar aquelas cujo recurso cabível não tem efeito suspensivo.
  • Execução Definitiva: Se o título executivo for decisão judicial já transitada em julgado.

Art. 516 do CPC: Competência para o Cumprimento de Sentença

O cumprimento da sentença... Continue a ler "Cumprimento de Sentença: Aspectos Legais e Processuais" »

CPC: Liquidação e Cumprimento de Sentença (Arts. 512-513)

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Liquidação de Sentença

Sempre que houver uma decisão judicial ilíquida, será necessário proceder à sua liquidação. Esta fase tem natureza de conhecimento, com o objeto específico de definir o valor da obrigação já decidida.

Conforme o Art. 512 do CPC, a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem. Cumpre ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Procedimentos de Liquidação

A liquidação pode ser feita por dois procedimentos:

  • Por arbitramento: Se determinado pela sentença, por convenção das partes, ou quando exigido pela natureza do objeto (necessidade de perícia).
  • Pelo procedimento comum: Quando houver necessidade de alegar
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Liquidação e Cumprimento de Sentença: Artigos 509-538 CPC

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Liquidação e Cumprimento de Sentença no Processo Civil

  • Referência: Artigos 509 a 538 do Código de Processo Civil (CPC).
  • Diferença entre valor da causa e valor do pedido.
  • O objeto da liquidação da sentença é fixar o valor da obrigação.
  • Quando a obrigação é ilíquida ou genérica, o juiz fixa o an debeatur (o que é devido), mas não o quantum debeatur (o valor exato). Ou seja, ele determina a existência da obrigação, mas não o seu montante.
  • É possível ter um pedido ilíquido com sentença líquida, se for possível quantificar a obrigação no curso do processo.
  • Após a fase de conhecimento do processo, sendo o devedor condenado a indenizar em quantia ilíquida, inicia-se a fase de liquidação da sentença para determinar o valor
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Prazos, Embargos e Parcelamento da Execução (Art. 916 CPC)

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Prazos e Comunicações na Execução

Prazos para Oferecimento dos Embargos à Execução

  • da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
  • da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico,... Continue a ler "Prazos, Embargos e Parcelamento da Execução (Art. 916 CPC)" »

Arrematação Judicial: Edital, Preço Vil e Invalidação (CPC)

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Conteúdo do Edital de Leilão Judicial

  1. O lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
  2. O sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
  3. A indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
  4. Menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor... Continue a ler "Arrematação Judicial: Edital, Preço Vil e Invalidação (CPC)" »

Avaliação e Expropriação de Bens (Art. 873 a 875 do CPC)

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Critérios Específicos de Avaliação de Bens

  1. Se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
  2. Se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo Único (Dúvida do Juiz)

Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto... Continue a ler "Avaliação e Expropriação de Bens (Art. 873 a 875 do CPC)" »

Penhora de Frutos e Rendimentos

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Penhora de Frutos e Rendimentos: Arts. 867 e 868 do CPC

Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício... Continue a ler "Penhora de Frutos e Rendimentos" »