Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Secundária

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Posse: Perda, Efeitos e Proteção no Direito Civil Brasileiro

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Perda da Posse: Ausência de Presença (Art. 1.224 CC)

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Se o desapossado é repelido violentamente, nada o impede de recorrer às ações possessórias. Assim, trata-se de perda provisória!

Constituto Possessório: Definição

O Constituído Possessório é o modo de transferência da posse indireta ao adquirente do bem.

Efeitos da Posse

Os efeitos da posse mais evidentes são:

  • Proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos;
  • A percepção dos frutos;
  • Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
  • Indenização pelas
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Sucessão, Aquisição e Perda da Posse no Direito Civil

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Sucessão na Posse

Sucessão na posse: A posse pode ser continuada pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Successio Possessionis e Accessio Possessionis

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Aquisição da Posse

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

  • I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
  • II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Detalhando as... Continue a ler "Sucessão, Aquisição e Perda da Posse no Direito Civil" »

Posse: Conceitos e Tipos no Direito Civil

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Posse

Conceito de Posse

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Em relação ao esbulhado, quando o bem é marcado pela violência, clandestinidade ou precariedade permanece viciado, mesmo sendo sucessivamente transmitido; a posse é a mesma, apenas há mudança do titular.

Possibilidade do Conhecimento

Para cessar a clandestinidade não se exige demonstração de que a vítima tenha efetivamente ciência da perpetração do esbulho. Impõe-se tão só que o esbulhador não o oculte mais dela, tornando possível que venha a saber do ocorrido.

Posse de Boa-Fé

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

O possuidor

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Direito das Coisas: Conceitos e Características

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Direito Real

Direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder do domínio.

Direito Autoral

Inaplicabilidade do direito das coisas, por se tratar de bem incorpóreo. A compreensão atual do direito real engloba os bens semi-incorpóreos, que são a manifestação concreta dos bens incorpóreos (ex.: sinal de satélite, energia) e se apresentam como se bens corpóreos fossem.

Posse, Propriedade e Direitos Reais Sobre Coisas Alheias

O domínio é suscetível de se dividir em direitos elementares, que constituem em si um direito real. Quando desmembrados... Continue a ler "Direito das Coisas: Conceitos e Características" »

Evolução das Leis Trabalhistas no Brasil

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Constituições Nacionais

1934: Natureza Social Democrata

  • Instituição da Justiça do Trabalho - organizada em 02/05/39 (Decreto Lei 1.237) / instalada em 01/05/41
  • Vários direitos:
    • Pluralismo sindical
    • Férias anuais remuneradas
    • Salário mínimo
    • Repouso semanal
    • Nacionalização de empresas
    • Proibição de trabalho ao menor de 14 anos

De 1943 a 1967:

  • Neste período foi publicada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual é vigente até os dias atuais, tratando-se de compilação das diversas leis trabalhistas existentes até este período.
  • Foi criada, também, a lei que previa o 13º salário, dentre outras leis.

1946: Mais Liberal

  • Restabeleceu o direito de greve
  • Participação nos lucros das empresas
  • Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário
  • Forte
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Convenção OIT 111: Combate à Discriminação no Emprego e Profissão

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ARTIGO 1º

1. Para fins da presente Convenção, o termo "discriminação" compreende:

  1. Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
  2. Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

2. As distinções, exclusões... Continue a ler "Convenção OIT 111: Combate à Discriminação no Emprego e Profissão" »

Convenção Sobre Liberdade Sindical

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Convenção n.º 87: Convenção Sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical

Artigo 14.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 15.º

  1. A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo Diretor-Geral.
  2. Entrará em vigor doze meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo Diretor-Geral.
  3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que tiver sido registada a sua ratificação.

Artigo 16.º

  1. Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-
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Convenção OIT 87: Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical

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ARTIGO 10

Na presente Convenção, o termo «organização» significa toda e qualquer organização de trabalhadores ou de entidades patronais que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores ou do patronato.

PARTE II Protecção do Direito Sindical

ARTIGO 11

Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas a assegurar aos trabalhadores e às entidades patronais o livre exercício do direito sindical.

PARTE III Medidas Diversas

ARTIGO 12

  1. No que respeita aos territórios mencionados no Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal como foi emendada pelo Instrumento de Emenda
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OIT: Princípios, Estrutura e Convenções Internacionais do Trabalho

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Princípios Fundamentais da OIT

  • I – O trabalho não é uma mercadoria;
  • II – A liberdade de expressão e de associação é essencial para o progresso constante;
  • III – Todos os seres humanos têm o direito de perseguir seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e em igualdade de oportunidades.

Estrutura Orgânica da OIT

São órgãos da Organização Internacional do Trabalho:

A) Conferência Internacional do Trabalho

B) Conselho de Administração

É o órgão colegiado de direção superior da Organização. Atualmente, integram o CA: Alemanha, Brasil, China, EUA, França, Índia, Japão, Itália, Reino Unido e Rússia.

Compete ao CA:

  • Eleger o diretor-geral da Repartição
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Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

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Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Disposições Gerais

Art. 183

A enumeração das garantias atribuídas neste capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único

A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 184

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por

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