Deposita-se o dinheiro, ou a coisa, em 5 dias úteis (ou 24 horas na locação predial, art. 67 da LI), contados do deferimento da ação, salvo se já houver sido depositado extrajudicialmente (cessando os juros e os riscos do devedor, salvo se ação for julgada improcedente). Cita-se o réu para levantar o depósito no lugar, dia e hora que o juiz fixar (dando quitação), escolher prestação de coisa indeterminada (quando lhe couber este direito), ou aceitar que o devedor faça a escolha, em 5 dias, ou outro prazo legal ou contratual previsto, ou contestar em 15 dias (pode oferecer qualquer defesa processual). Segue-se o rito ordinário e julga-se a ação de consignação. Se:
a) Procedente:
Tem força de pagamento, extingue a obrigação e libera o devedor. Obs.: A revelia do réu acarreta a procedência do pedido.
b) Improcedente:
Coloca o devedor em mora desde o dia do vencimento da obrigação.
c) Parcialmente procedente:
A dívida é parcialmente extinta, ficando o devedor em mora quanto ao resto dela.
Obs.: Na locação predial, a inicial deve especificar o valor do aluguel e dos acessórios da locação (art. 67 da LI).
Custas processuais e honorários advocatícios:
Em regra são pagos pelo réu (credor), salvo se improcedente o pedido, ou se houver complementação (na locação predial as custas e honorários correspondem ao valor de 20% dos depósitos, art. 67 da LI). Obs.: Pode ser requerida a gratuidade da justiça para livrar-se das custas.
Consignação de prestações periódicas:
Consignada uma delas, o devedor pode continuar a depositá-las no mesmo processo sem mais formalidades, em até 5 dias úteis, contados do vencimento, inclusive após a sentença: até o trânsito em julgado (STF – AI 737485 SP, 2012), ou até a prolação da sentença de 1º grau no caso de locação predial (art. 67, III, Lei do Inquilinato).
Matérias que o réu pode alegar na contestação (art. 244, rol exemplificativo):
a)
Ausência de recusa, ou mora;
b)
Justa causa;
c)
Depósito efetuado em lugar errado;
d)
Depósito insuficiente (que poderá ser completado pelo autor em 10 dias da contestação, ou 5 dias na LI com acréscimo de 10% sobre o valor da diferença, salvo se o inadimplemento acarretar rescisão do contrato). Obs.: O credor pode levantar, desde logo, a parte insuficiente depositada.
Obs.:
a)
Nas locações prediais, além de contestar, o réu pode, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, cuja execução só poderá ter início após a desocupação do imóvel.
b)
a contestação deve indicar o valor que falta para sanar eventual insuficiência, sob pena de inadmissibilidade.
Reconvenção:
É cabível quando o réu quer fazer pedidos diferentes da consignação processada, do contrário, pode reconvir na própria contestação, pois a ação de consignação tem caráter dúplice.
Sentença de consignação:
É meramente declaratória, pois é o depósito que extingue a relação jurídica.
Recurso da ação de consignação:
Apelação no duplo efeito.
Em caso de dúvida quanto aos credores:
a)
Comparecendo apenas 1 o juiz decidirá de ofício, concedendo a ele o pagamento;
b)
Comparecendo + de 1, o juiz extingue a obrigação do devedor após o depósito, e o processo continua somente em relação aos credores;
c)
Não comparecendo nenhum, converte-se o depósito em arrecadação de coisas vagas (bens de ausentes), e extingue-se a obrigação do devedor.
Súmula 47 TRF1:
A ação de consignação em pagamento, em virtude da sua natureza declaratória, é imprópria para a discussão do reajuste da prestação dos contratos habitacionais, quer como substitutivo da ação de rito ordinário, quer como sucedâneo da ação cautelar.
Ação de exigir contas
AÇÕES DE CONHECIMENTO MONITÓRIAS (art. 700):
Buscam uma sentença condenatória, porém seguem rito especial monitório, também chamado injuntivo, tendo por base uma prova ESCRITA inequívoca da relação obrigacional. Nelas há um mandado inicial, "mandado monitório", que produz um efeito imediato e provisório, que assegura ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumpri-lo ou contestá-lo, através dos embargos. Os embargos, à ação monitória, constituem um instituto autônomo, são uma espécie de contestação especial (impura), que pode conter além de matéria de fato material (único conteúdo da contestação pura), material processual. Não há possibilidades de aplicação do instituto da antecipação da tutela, uma vez que esta colide com o instituto da ação monitória, pois, uma vez interposto o embargo à ação monitória, este suspenderá a eficácia do título, impedindo assim o cumprimento da tutela antecipatória. Há possibilidades de aplicação do instituto da ação monitória em face da Fazenda Pública, haja vista que não há previsão legal impedindo tal procedimento em relação à Fazenda. Prescrevem em 5 anos, pois reclamam prestação inadimplida. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. A ação de execução converte-se em ação monitória automaticamente. Ação monitória de má-fé acarretará multa de até 10% do valor da causa em favor do réu. Súmula 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. SÚMULA 339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. SÚMULA 504 STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal (5 ANOS), a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
AÇÕES DE CONHECIMENTO ORDINÁRIAS DE COBRANÇA:
Buscam uma sentença condenatória. Seguem o rito comum cognitivo. Não dependem de um tipo de prova específico (podem ser fundadas em qualquer tipo de prova, seja documental, testemunhal ou pericial).
Prescrevem em 5 anos. Ocorrem após verificada a extinção da pretensão executiva cambial.