Teoria do Crime: Dolo, Culpa e Iter Criminis
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Conceitos Fundamentais do Direito Penal
J) Dolo premeditado: indica atitude calculista.
* Erro de tipo: ocorre quando o agente pratica o tipo objetivo sem o dolo de praticá-lo (sem vontade).
Crime Culposo
O fato típico é composto pela inobservância do dever de cuidado, pelo resultado (componente de azar), pela previsibilidade objetiva do resultado, pelo nexo causal, pelo nexo de imputação e pela tipicidade. O agente atua com:
- A) Imprudência: age sem pensar nas consequências. Inconsequente.
- B) Negligência: ausência de precaução.
- C) Imperícia: falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.
Crime Preterdoloso
É quando a conduta dolosa é direcionada a um resultado menos grave, sendo o resultado mais grave culposo. Existe o nexo causal entre a conduta dolosa e o resultado culposo. Exemplo: Lesão seguida de morte.
Teoria da actio libera in causa
Ação livre na causa.
Não exclui a culpabilidade: estado de paixão e embriaguez.
Crime Tentado
A) Elementos do fato típico tentado:
- Início da execução (objetivo);
- Não superveniência do resultado por razões alheias à vontade do agente (especial);
- Dolo (eventual ou direto) (subjetivo);
- Tentativa perfeita: o agente esgota todos os atos executórios;
- Tentativa imperfeita: comum.
Iter Criminis: Caminhos do Crime
Art. 14, inciso II, do CP. Norma de extensão ou norma de adequação típica mediata.
- a) Cogitação (cogitatio): fase interna.
- b) Preparação: atos preparatórios, fase externa (conatus remotus).
- c) Execução: atos executórios, fase externa (conatus proximus).
- d) Consumação: fase externa (meta optata).
- e) Exaurimento: a fase do crime após a consumação, quando o bem jurídico já foi afetado pela conduta do agente, mas ainda há outros prejuízos evidenciados. Por exemplo, na extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), a privação da liberdade da vítima é suficiente para a consumação. Entretanto, se o agente consegue obter o dinheiro do resgate, diz-se estar exaurido o delito. Os crimes formais (aqueles que se consumam mediante a prática da conduta, independentemente de qualquer resultado naturalístico) admitem o exaurimento. Afinal, além da lesão ao bem jurídico primário, podem ocorrer prejuízos adicionais, levando a danos ainda maiores.