Ação Rescisória: Natureza e Objetivos

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É uma ação impugnativa autônoma (não é uma espécie de recurso). Um meio de revisão de decisão judicial de natureza extraprocessual, ou seja, se desconstitui a coisa julgada com vício de nulidade (art. 966) fora do processo onde a coisa julgada viciada se formou, sendo o principal meio impugnativo autônomo do sistema processual brasileiro.

Dos elementos importantes da ação rescisória, tem-se:

  • É um ação autônoma, não um recurso;
  • O objetivo principal é desconstituir a coisa julgada viciada;
  • E, se necessário, rejulgar a lide.

É possível propor ação rescisória contra decisão terminativa, excepcionalmente, quando (§2º) presente na decisão vícios rescindíveis que impossibilitam a repropositura da demanda (ex.: litispendência, perempção, coisa julgada, homologação de desistência e intransmissibilidade da ação pelo falecimento - ação personalíssima).

1. Pretensão desconstitutiva da coisa julgada viciada = juízo rescindendo. É obrigatório, ou seja, toda e qualquer ação rescisória, qualquer que for o vício, ao ser acolhida afastará o juízo rescindível.
OBS.: Se o autor formular pedido no juízo rescindendo, sendo caso de juízo rescisório, cabe emenda à inicial sob pena de inépcia.

2. Pretensão pelo rejulgamento = juízo rescisório. Não é obrigatório, sendo assim, depende do caso concreto e do juízo rescindível. A lide só será rejulgada caso o afastamento do vício gerar uma lacuna, em razão do princípio da indeclinabilidade da decisão (tudo que é levado ao Poder Judiciário deve ser solucionado). Portanto, a natureza jurídica do juízo rescisório é constitutiva de nova decisão, enquanto que a natureza jurídica da decisão proferida pelo juízo rescisório deve observar a natureza jurídica da ação originária, seja condenatória, declaratória, etc, em razão do princípio da congruência quanto ao pedido imediato que, se violado, enseja nova ação rescisória.

Ex.: Decisão extra petita (não se relaciona com o pedido formulado) viola norma jurídica e fere o princípio da congruência, então o tribunal deve afastar a coisa julgada e rejulgar a lide, de modo que necessariamente haverá o juízo rescisório.

O relator pode conceder o efeito suspensivo se presentes os seguintes requisitos:

  • (a) requerimento do efeito suspensivo ope judicis da parte interessada, o autor da rescisória;
  • (b) presente o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de acolhimento das alegações pela verossimilhança e credibilidade do vício da coisa julgada, comprovado por prova inequívoca pré-constituída; e
  • (c) presente o periculum in mora, a probabilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o efeito suspensivo não seja concedido (ex.: se não houver concessão de efeito suspensivo, ocorrerá penhora injusta na execução, trazendo um dano irreparável ao patrimônio do autor da rescisória que postula o efeito suspensivo para suspender a execução fundamentada em coisa julgada viciada - o autor é o executado no cumprimento de sentença)

Obs.: Nenhum caso autoriza concessão de efeito suspensivo de ofício, caso contrário, implica em violação da inércia da jurisdição e ativismo judicial.

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