Análise de Casos: EIRELI e Sociedades Empresariais

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Caso 1: José da Silva e a Administração da EIRELI

José da Silva constituiu uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

  • A) Não foi correto o uso do nome empresarial por José da Silva, pois ele não possui poderes de administração. O fato de ter instituído a EIRELI não lhe confere de pleno direito os poderes de administração, uma vez que somente Maria Rosa, a única administradora, poderia usar a denominação. Isso se fundamenta no Art. 1.064 do Código Civil, que se aplica à EIRELI por força do Art. 980-A, § 6º, do Código Civil.

  • B) Sim, porque Maria Rosa, sendo a única administradora, pode constituir mandatários da pessoa jurídica nos limites de seus poderes. O fundamento legal encontra-se no Art. 1.018 do Código Civil: “Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar”. Este artigo é aplicável à EIRELI por força dos Artigos 980-A, § 6º, e 1.053, caput, do Código Civil.

Caso 2: Maria, a Cozinheira, e a Constituição da EIRELI

Maria, cozinheira, tem como fonte de renda a produção e venda de refeições para os moradores de seu bairro.

  • A) O instituto jurídico mais adequado a ser constituído por Maria é a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), especialmente porque ela deseja garantir a separação patrimonial e não ter nenhum sócio. A EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado (Art. 44, inciso VI, do Código Civil), garantindo a separação patrimonial entre a pessoa natural e a pessoa jurídica. Outro dado importante é que Maria possui patrimônio suficiente para cumprir a exigência do capital mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, devidamente integralizado, conforme o Art. 980-A do Código Civil.

  • B) Como Maria está preocupada em separar sua casa própria da atividade empresarial que será exercida no galpão onde montou sua cozinha industrial, ela poderia realizar a integralização do capital da EIRELI com a cozinha industrial, avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Desta forma, a cozinha industrial passaria a compor o patrimônio da pessoa jurídica e serviria à sua atividade empresarial, resguardando a casa no patrimônio pessoal da instituidora.

Caso 3: Rodrigo, Fabiana e a Sociedade Limitada

Rodrigo, Fabiana e um terceiro amigo cursaram juntos a Faculdade de Letras e tornaram-se grandes amigos. Os três trabalhavam na sociedade Tradutores Amigos Ltda.

  • A) A parte dos lucros da sociedade Tradutores Amigos Ltda. que cabe a Rodrigo, sócio executado, pode responder por sua dívida particular no caso de insuficiência de seus bens, conforme dispõe o Art. 1.026, caput, do Código Civil. Isso ocorre porque, na omissão do capítulo próprio, as sociedades limitadas regem-se pelas normas das sociedades simples (Art. 1.053, caput, do Código Civil).

  • B) Rodrigo pode vender suas quotas a Fernando, desde que nenhum dos sócios da Tradutores Amigos Ltda. se oponha. Visto que o contrato é omisso quanto à cessão de quotas, o Art. 1.057 do Código Civil prevê que o sócio pode ceder sua quota a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social.

Caso 4: Caio, Tício, Mévio e a Sociedade em Comum

Caio, Tício e Mévio assinaram o instrumento particular de constituição da CTM Comércio Internacional Ltda. e logo em seguida iniciaram as atividades comerciais da sociedade. Em razão do atraso de 40 dias na entrega de documentos, a sociedade ainda não foi registrada.

  • A ausência de registro configura uma sociedade em comum, conforme o Art. 986 do Código Civil.

  • A responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária, de acordo com o Art. 990 do Código Civil.

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