Reconhecimento, Acareação e Prova Documental
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Reconhecimento de Pessoas e de Coisas
1. Procedimento:
a) Quem houver de fazer o reconhecimento será convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida e, em seguida, a pessoa, cujo reconhecimento se pretende, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tenham alguma semelhança, convidando-se, então, o reconhecedor a apontá-la.
b) Encerrada a diligência, deve ser lavrado auto pormenorizado.
c) Embora recomendável que outras pessoas sejam colocadas ao lado do suspeito, a inobservância de tal procedimento não acarreta a invalidade do ato.
2. Reconhecimento de Coisas:
- Adotam-se as regras do reconhecimento de pessoas.
3. Reconhecimento Fotográfico:
- É admitido na condição de prova inominada.
Acareação
1. Conceito e Oportunidade:
- Ato consistente em colocar frente a frente duas ou mais pessoas que apresentaram versões conflitantes sobre questão relevante.
2. Admite-se Acareação:
a) Entre acusados;
b) Entre acusado e testemunha;
c) Entre testemunhas;
d) Entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;
e) Entre as pessoas ofendidas;
f) Entre pessoas que estejam em comarcas diferentes, por via de carta precatória.
- Pode ser realizada tanto na fase do inquérito quanto em juízo.
Prova Documental
1. Documentos:
São os escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, dos quais se pode extrair qualquer conclusão que represente um fato.
2. Formas de Produção da Prova Documental:
a) Espontânea: quando a exibição, leitura ou juntada do documento decorre de iniciativa da parte;
b) Provocada: quando o juiz, tomando conhecimento da existência do documento, determina sua juntada aos autos, independentemente de requerimento das partes.
3. Oportunidade da Produção da Prova:
- Em regra, os documentos podem ser juntados aos autos e exibidos em qualquer fase do processo.
- É vedada, no entanto, a leitura e exibição, em plenário do Júri, de documento que não tenha sido comunicado à parte contrária, com antecedência de, pelo menos, três dias úteis.