Análise do Crime de Homicídio: Artigo 121 do Código Penal
Análise do Artigo 121 do Código Penal: Homicídio
HOMICÍDIO – Art. 121: 6 a 20 anos de reclusão
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
- I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
- II - por motivo fútil;
- III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
- V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
- I - violência doméstica e familiar;
- II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
- I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
- II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
- III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
I - Tipo objetivo
1) Objetos do delito
a) Bem jurídico (protegido): Vida humana.
- O início da proteção jurídica da vida pelo crime de homicídio se dá com o início do parto (art. 123 – infanticídio). Considera-se iniciado o parto com o rompimento do saco amniótico ou a dilatação do colo do útero (na cesariana, com o início da incisão).
- O término da proteção jurídica da vida pelo crime de homicídio se dá com a morte encefálica (art. 3º da Lei 9.434/97).
- A vida é um bem jurídico indisponível; portanto, o consentimento da vítima não afasta a ilicitude nem a tipicidade do crime de homicídio.
b) Objeto material: Ser humano vivo.
- Se a vítima já está morta no momento da prática da ação criminosa, haverá crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material.
2) Conduta típica
a) Matar: Provocar o resultado morte.
- É necessário demonstrar a conduta, o resultado e o nexo de causalidade.
- Trata-se de crime comissivo. Excepcionalmente, pode ser praticado por omissão quando o agente possui o dever de agir (garante). Nesse caso, é chamado de omissivo impróprio ou comissivo por omissão.