Aposentadoria por Invalidez: Requisitos, Direitos e Deveres

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Requisitos para Aposentadoria por Invalidez

4) Impossibilidade de reabilitação - não ter condições de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência.

VI) Doença Preexistente

É possível o benefício se houver progressão ou agravamento (art. 42, § 2º). Exemplos: doença de Chagas, AIDS. Na verdade, o que importa é a incapacidade e não a doença.

A incapacidade para o trabalho deve ser posterior à data da filiação, ainda que o início da doença seja anterior (Súmula 53 do TNU – Turma Nacional de Uniformização): “Não há direito a auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime de Previdência Social”.

VII) Data de Início do Benefício (DIB)

a) Se existiu auxílio-doença, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;

b) Se não houve auxílio-doença anterior:

- Empregado – a partir do 16º dia do afastamento, ficando os primeiros quinze dias a cargo do empregador.

- A partir do requerimento se entre o afastamento e o requerimento decorreram mais de trinta dias.

- Demais segurados – a contar da data do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre essas datas decorreram mais de trinta dias.

c) Se requerido o benefício judicialmente, era considerada a data do indeferimento do pedido administrativo ou, ausente este (o que não é mais possível depois do julgamento do STF), a data da citação, conforme decidido pelo STJ (REsp. 1.369.165, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 7/3/2014).

VIII) Doença Mental

O art. 162 do RPS, com a redação dada pela Lei n. 6.214/2007, estabelece que o benefício do segurado civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.


IX) Obrigações do Segurado

a) Submeter-se aos exames médicos (bienal ou quando convocado).

Conforme Lei n. 13.063, de 30/12/2014, cessa a obrigatoriedade da perícia médica quando o segurado completar 60 anos, exceto se pleitear o retorno ao trabalho, pedir o adicional de 25% ou quando houver pedido de curatela.

b) Processo de reabilitação;

c) Tratamento gratuito, exceto cirurgia (CC, art. 15) e transfusão de sangue;

d) Proibição de trabalhar (art. 46). Enunciado n. 104 do FONAGE: “Tratando-se de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuição previdenciária não é capaz, por si só, de ensejar presunção absoluta de capacidade laboral, admitindo-se prova em contrário”.

Caso tais obrigações não sejam observadas, o benefício pode ser suspenso.

X) Término do Benefício

a) Morte;

b) Recuperação da capacidade laboral;

c) Retorno voluntário à atividade;

d) Pelo deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 29, § 5º da Lei n. 8.212/91);

e) Pelo deferimento da aposentadoria por idade;

f) Abandono ou recusa do tratamento de reabilitação.

XI) Renda Mensal Inicial (RMI)

100% do salário-de-benefício, observado o § 2º do art. 44 da LB. Não é aplicado o fator previdenciário.

Para o segurado especial, será no valor de um salário mínimo, a não ser que comprove contribuição para o sistema também como contribuinte individual.

É possível a cumulação desse benefício com a pensão por morte.

XII) Grande Invalidez

Trata-se de expressão criada por Miguel Horvath Junior.[1]

Adicional de 25%, ainda que ultrapassado o teto, quando o segurado necessita da assistência permanente de outra pessoa (LB, art. 45). Pode ocorrer simultaneamente com o início da incapacidade ou posteriormente, quando deverá ser pleiteada. Cessa com a morte e não integra o valor da pensão.

O Anexo I do Regulamento, que elenca situações características de grande invalidez, é meramente exemplificativo.

Alguns julgados têm deferido esse adicional para outras espécies de aposentadorias.

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