Aposentadoria e Pensão por Morte: Guia Completo
XIV – Requerimento de Aposentadoria
O requerimento deve ser feito junto à Agência da Previdência Social, com a apresentação dos seguintes documentos: CTPS, CPF, NIT ou PIS/PASEP e documento que comprove a idade.
Trabalhadores avulsos devem apresentar o certificado emitido pelo Sindicato ou pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra).
O INSS não pode recusar o requerimento, mesmo que faltem documentos (art. 105 da Lei n. 8.213/91). Deve emitir carta de exigência para cumprimento em 30 dias. Se o documento faltante não for apresentado nesse prazo, o benefício será indeferido, podendo ser requerido posteriormente.
XV – Reflexos no Contrato de Trabalho
Anteriormente, considerando a redação do art. 453, §2º da CLT (inserido pela MP 1.596-14/97), entendia-se que a aposentadoria encerrava o contrato de trabalho, conforme a OJ 177 do C. TST, cancelada após o julgamento do STF no RE n. 449.420. Este estabeleceu que a lei previdenciária não exige o desligamento do empregado, e o art. 7º, I, da CF protege contra a demissão arbitrária.
Atualmente, vigora no TST a OJ nº 361 da SDI-1:
“A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, em caso de dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”
Pensão por Morte
I) Legislação
- CF – art. 201, I e V e § 2º
- Arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/91
- Arts. 105 a 115 do Decreto n. 3.048/99
- MP 664, de 30/12/2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17/06/2015
- Lei n. 13.183, de 04/11/2015
- IN 77/2015 – arts. 364 a 580
III) Lei Aplicável
Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
IV) Requisitos
- Ser segurado – se o segurado já tinha preenchido as condições para se aposentar, mesmo que tenha perdido a condição de segurado, seus dependentes terão direito à pensão, conforme a Súmula 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencher os requisitos para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito.”
Também há direito em caso de incapacidade laboral no período de graça ou mora tributária do contribuinte individual (esta última matéria não é pacífica). - Morte do segurado (real ou presumida);
- Existência de dependentes.
V) Carência
Até a Lei n. 8.213/91, havia carência de 12 meses. A partir dela (art. 26, I), deixou de existir, o que parece correto por se tratar de evento imprevisível.
No entanto, a Lei n. 13.135/15 estabeleceu, para cônjuge ou companheiro(a), 18 contribuições mensais e 24 meses de casamento ou união estável.
Se o casamento ou a união estável tiverem duração inferior a 24 meses da data do óbito, a pensão será paga por apenas 4 meses, exceto em caso de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional.
VI) Morte Presumida
Será aferida, após seis meses da ausência, mediante sentença declaratória de ausência, declarada pela autoridade judiciária competente (art. 112 do Regulamento).
De acordo com o STJ: “O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção do benefício previdenciário (art. 78 da Lei nº 8.213/91), não se confunde com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a ação.” (RESp 256547/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 11.9.2000, p. 303).
Em caso de acidente, desastre ou catástrofe, feita a prova, os dependentes terão direito ao benefício provisoriamente, desde a data do evento.
Se o segurado reaparecer, o benefício cessará, sem devolução, exceto em caso de má-fé.
VII) Dependentes
Art. 16 da Lei n. 8.213/91:
- Cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou deficiente; enteado e menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
A MP 664/14, convertida na Lei n. 13.135/15, exige tempo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável. - Pais;
- Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.