Aspectos Essenciais do CPC: Erros Processuais e Prazos
Tipos de Erros em Decisões Judiciais
O error in procedendo implica em vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste caso a INVALIDAÇÃO da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior” (destacado).
O error in iudicando é resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em consequência a REFORMA da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição” (destacado).
Principais Regras e Alterações sobre Prazos no CPC
- A contagem de prazos em dias levará em conta apenas os dias úteis (art. 219, CPC);
- Admite-se expressamente a tempestividade de ato processual praticado antes do início do prazo (art. 218, Parágrafo 4º, CPC), pondo fim à discussão sobre intempestividade/extemporaneidade dos embargos declaratórios prematuros;
- Suspensão do curso dos prazos processuais, bem como a realização de audiências, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, CPC);
- Abre-se a possibilidade, desde que exista anuência das partes, para o Juiz reduzir prazos peremptórios (art. 222, parágrafo 1º, CPC);
- Possuem prazo em dobro, apenas em dobro vale frisar, para manifestarem-se nos autos: o Ministério Público (art. 180, CPC); A União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, CPC); a Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e entidades que prestem assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública (art. 186, CPC);
- Os Litisconsortes, com procuradores distintos, possuem prazo em dobro, desde que não sejam os advogados integrantes do mesmo escritório e que não se trate de processo em autos eletrônicos (art. 229, CPC).