Assistência Jurídica Integral: Defensoria e Justiça
Órgãos encarregados de prestar assistência jurídica integral
À Defensoria Pública da União, dos Estados e dos Territórios caberá a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Nos Estados onde a Defensoria não estiver organizada, os serviços deverão ser prestados por advogados contratados ou conveniados.
Caso os serviços não sejam oferecidos pelo Estado, os necessitados poderão contratar advogados particulares, e os órgãos públicos deverão pagar pelo serviço prestado.
Havendo danos à pessoa carente em decorrência da não prestação dos serviços de assistência jurídica, esta terá direito de pedir indenização ao órgão público que deixou de cumprir sua função. Isso valerá tanto pela omissão quanto pela qualidade do serviço oferecido.
O pedido do benefício deverá ser feito na petição inicial do processo, declarando a impossibilidade da parte de custear o processo. Caberá ao juiz decidir sobre a concessão do benefício.
Quem são os necessitados?
Define-se como necessitado a pessoa que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento ou o da família.
Considera-se que há prejuízo ao sustento quando o custo do processo venha a afetar suas necessidades vitais, tais como:
- moradia
- alimentação
- educação
- saúde
- lazer
- vestuário
- higiene
- transporte
- previdência
Não existem critérios bem definidos para o reconhecimento do necessitado para a concessão do benefício da justiça gratuita, mas são levados em conta os rendimentos, as obrigações familiares, a possibilidade de venda de bens para custear o processo, a ocupação, o estado de saúde e a natureza da ação ajuizada.
Entretanto, a concessão do benefício poderá ser deferida a outros grupos além dos necessitados, desde que comprovem sua impossibilidade, no momento, de arcar com as despesas processuais.
Honorários
Se for contratado advogado particular para patrocinar a causa, mesmo havendo pedido de justiça gratuita, serão devidos os honorários contratualmente estabelecidos.
Execução fiscal — garantia
A concessão de assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da obrigação de oferecer garantia ao opor embargos à execução fiscal.