Autotutela, Autocomposição e a Evolução da Justiça

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Autotutela e Autocomposição: Formas de Resolução de Conflitos

Autotutela: ausência de um terceiro para decidir ou se envolver e impor a decisão por uma das partes à outra.

Autocomposição: uma das partes ou mesmo as duas partes cedem em seu interesse.

Isso pode ocorrer por:

  • Desistência: renúncia à prestação.
  • Transação: através de concessões recíprocas.

Autotutela e Autocomposição em sociedades primitivas, nos próprios estágios, representavam soluções parciais, ou seja, soluções tomadas pelas partes (e por isso parciais) sem a presença de um juiz ou árbitro imparcial.

Praetor: sua missão era indicar um árbitro para decidir a causa.

Observação: quando o pretor passava a resolver e não apenas a indicar um árbitro, ocorria a representação do Estado no caso.

Assim começou o ciclo de evolução chamado Justiça Pública e Justiça Privada.

Jurisdição e a Função do Estado

Jurisdição: atividade pela qual os juízes, substituindo as partes, examinam os pretextos e resolvem os conflitos.

A existência do próprio Estado está relacionada ao bem comum. E para isso, o Estado foi dividido em três funções: Legislativo, Administrativo e Jurisdicional (com projeção particularizada do bem comum, objetivando a pacificação social com a justiça).

O artifício dessa pacificação é a justiça, que instituiu um sistema processual, com a eleição de regras próprias, criação de órgãos jurisdicionais, pesagens específicas, etc.

O exercício da atividade jurisdicional ocorre em um processo, usando as regras que se aplicam à condição causada por uma parte que se sinta prejudicada em face de outra, podendo ser aquela ou esta o próprio Estado.

Exemplo: Ações judiciais em que o Estado arrecada homenagens dos contribuintes.

Uma ação judicial confere ao indivíduo o status de provocar a atividade jurisdicional a seu favor.

Normas Processuais: Objeto e Natureza Jurídica

Objeto e natureza jurídica da norma processual: As normas legais podem ser classificadas como normas legais materiais (ou substanciais) e normas legais instrumentais.

  • Materiais: são aquelas que disciplinam a relação jurídica entre as pessoas, determinando a prevalência do interesse de um em detrimento do outro. As normas materiais regulam o direito civil, penal e tributário, etc.
  • Instrumentais: não disciplinam as relações sob o prisma legal ou da cooperação, ou da determinação de qual interesse deve prevalecer, mas auxiliam na resolução de conflitos, estabelecendo os meios para que se possa atingir aquele objetivo.

Processos: incluem-se na categoria de normas legais instrumentais, pois regulam uma atividade jurisdicional que é exercida para resolver uma determinada situação litigiosa. São o instrumento para se chegar, através de um processo, a definir qual o melhor material que será aplicado.

E por regular a atividade jurisdicional, que é uma função do Estado, a natureza jurídica de uma norma processual é de Direito Público, predominando o interesse público na resolução de conflitos.

O termo processual é o objeto disciplinado, a forma processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ou julgamento dos poderes necessários para resolver as questões entre as partes quanto aos seus interesses.

Esta norma não está ligada à localização (em norma normativa ou lei), mas sim ao objeto de sua regulação.

Exemplo: uma regra que, apesar de não estar em um código civil, estabelece certas regras relacionadas à atividade jurisdicional em nível jurisdicional devido à natureza processual e não material.

Aplicação da Norma Processual no Espaço

Critério da Territorialidade:

O critério que regula a aplicação da norma processual é o da territorialidade. A norma processual a ser aplicada é a nacional, e não a estrangeira (Art. 13 CPC).

A soberania impede que a legislação de outro país, que regulamenta a atividade jurisdicional, seja aplicada no Brasil e vice-versa.

Outro empecilho grave é de ordem prática, já que o aparelhamento do órgão judiciário é montado em linha com as regras de tratamento daquele país e daquele sistema judicial, sendo impraticável que certas atividades jurisdicionais sejam legalmente exercidas com base em legislação completamente divorciada do ordenamento jurídico.

O princípio da territorialidade não impede a aplicação de padrões materiais.

Aplicação Processual no Tempo: Critério de Isolamento dos Atos Processuais

As regras que tratam da eficácia das leis processuais no tempo inserem-se no denominado direito processual intertemporal.

A primeira regra é aquela geral, aplicável a qualquer norma do nosso ordenamento jurídico: a lei começa a vigorar no país 45 dias após a sua aplicabilidade (LINDB/ Art. 1°).

Tratando-se de processo findo, não haverá aplicação da norma nova, haja vista a garantia constitucional de salvaguarda do ato jurídico perfeito (Art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal).

O processo se constitui em uma série de atos praticados sucessivamente no tempo, os quais formam uma cadeia unitária a que se dá o nome de procedimento. Esses atos são agrupados em fases processuais (postulatória, instrutória, julgamento).

Poder Judiciário: Conceito e Funções

Para Montesquieu, os poderes do Estado, apesar do poder político ser um só, são melhor definidos como funções do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário (tripartição dos poderes, Artigo 2° da CF).

Poder Judiciário: é reservado ao exercício da atividade jurisdicional do Estado. O Poder Judiciário é uno, sendo comum a utilização da expressão “Poder Judiciário Nacional” para designar o conjunto de órgãos estaduais e federais, que devem prestar a jurisdição no território nacional.

Embora a função jurisdicional seja exercida precipuamente pelo Poder Judiciário, a Constituição da República atribui expressamente essa função jurisdicional, em casos excepcionais, ao Poder Legislativo (Art. 51, I; Art. 52, I e II; Art. 55, inciso 2°).

No caso do Brasil, não existe a denominada jurisdição administrativa. Todas as decisões tomadas em processos administrativos podem ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário em razão da prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, ao Poder Executivo não se atribui qualquer função jurisdicional.

O Poder Judiciário tem por função precípua o exercício da jurisdição, sendo conferidas excepcionalmente funções administrativas e normativas (Art. 96, inc. I, a da CF).

O Judiciário também exerce funções administrativas quando, por exemplo, o juiz administra determinada vara, quando é diretor do foro e cuida do ordenamento de despesas, quando trata da eleição dos dirigentes dos tribunais, enfim, quando realiza os atos necessários ao bom funcionamento do próprio organismo judiciário. Suas atividades comportam as três espécies: Legislativa, Administrativa e Judiciária (a principal).

(Art. 103-B, ss. 4° da CF), (Artigo 93, IV, da CF), (103-B, ss. 7° da CF), (Art. 105, parágrafo único, inc.II), (Art. 111, SS 2°, inc.II).

Ministério Público: Definição e Atribuições

O Ministério Público atua tanto na:

  • Esfera Penal: encarregando-se da persecução penal através da dedução em juízo da prestação punitiva do Estado (Art. 129, I, CF).
  • Esfera Civil: no momento em que se ocupa da defesa de certas instituições como curador (registros públicos, fundações e famílias), de certos bens e valores fundamentais (meio ambiente, valores artísticos, estéticos, históricos, paisagísticos), ou de certas pessoas (consumidores ausentes, incapazes, trabalhadores acidentados no trabalho).

Deve ser destacada a titularidade, ainda que não exclusiva, da ação civil pública, com a exclusividade para a instauração do inquérito civil público (Lei 7347/85).

Ministério Público e o Poder Judiciário

O Ministério Público é uma instituição autônoma que não integra qualquer um dos três poderes da República (“defesa da sociedade”), entendida como um todo e não como cada cidadão individualmente considerado, embora seja possível a atuação do MP em casos individuais. Exemplo: atua em defesa de um incapaz consoante determinação legal.

As duas grandes divisões são:

  • Ministério Público da União: que se subdivide em:
    • Ministério Público Federal (atuando perante o STF, STJ, e a Justiça Federal).
    • Ministério Público do Trabalho (atuando na Justiça do Trabalho).
    • Ministério Público Militar (atuando na Justiça Militar da União).
    • Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (atuando na Justiça do Distrito Federal e Territórios).
  • Ministério Público dos Estados, tudo conforme o Art. 128 da CF.

Princípios, Garantias e Impedimentos do Ministério Público

São dois os princípios básicos que informam o MP:

  • O da Unidade: significa dizer que, embora existam vários organismos dentro da instituição que atuam cada qual em uma área, o MP em si é uno e indivisível, sendo que seus membros fazem parte de uma só corporação e podem ser indiferentemente substituídos um por outro em suas funções, sem que com isso haja alguma alteração subjetiva nos processos em que oficiam.
  • O da Independência Funcional: cada um dos seus membros age de acordo com sua própria consciência, sem se subordinar a qualquer outra pessoa, seja de qualquer poder.

Essa independência traduz também a autonomia para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos, bem como elaborar e apresentar sua proposta orçamentária.

Garantias, enquanto instituição:

  • Art. 128, ss 1° e 3°, Art. 129, SS 2° e 3° CF
  • Sua relativa autonomia administrativa e orçamentária
  • Limitações à liberdade do chefe do Poder Executivo para a nomeação e destituição do Procurador-Geral
  • Art. 129, ss 2°

Individualmente, os membros do MP gozam das seguintes garantias:

  • As mesmas do magistrado (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos).
  • Ingresso mediante concurso público (Art. 129, SS 3°, CF).
  • Promoção voluntária por antiguidade e merecimento, alternadamente.
  • Foro privilegiado (julgamento por tribunal, e não por juiz de 1° grau), em caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional.

Impedimentos:

  • Recebimento de honorários, percentuais ou custas.
  • Participação em sociedade comercial.
  • O exercício de outra função pública, salvo uma de magistério.
  • O exercício de atividades político-partidárias no recolhimento de auxílios ou de contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.

Ministério Público da União: Subdivisões

  • Ministério Público do Trabalho: (atuando na Justiça do Trabalho) - Procuradores do Trabalho.
  • Ministério Público Federal: (atuando perante o STF, STJ e Justiça Federal) - Procuradores da República.
  • Ministério Público Militar: (Procuradores da Justiça Militar ou Promotores da Justiça Militar).
  • Ministério Público do Distrito e Territórios Federais.

O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para um mandato de dois anos.

Membros do Ministério Público

Os membros do MP que atuam na primeira instância (1° grau de jurisdição) são chamados de Promotores Públicos ou de Justiça. Aqueles que atuam nos Tribunais (da Justiça comum ou Justiça Militar, esta última onde houver) são chamados de Procuradores de Justiça. O chefe do MP estadual é o Procurador-Geral de Justiça.

Cada Estado, respeitando a Lei Orgânica Federal (n° 8625/93), deve desenvolver legislação complementar para lidar com o MP, devendo por isso ser estudada cada uma delas em relação ao Estado que se pretende conhecer.

Ressalta-se que os princípios, garantias e impedimentos valem tanto para o MP da União quanto para os MP's estaduais.

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