Sujeitos Processuais no Direito: Conceitos e Funções

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1. O que se deve entender por sujeito processual?

Sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo, como o juiz, as partes, os auxiliares da justiça, as testemunhas, entre outros. Eles dividem-se em principais e secundários (ou acessórios), dependendo de sua importância na formação da relação jurídico-processual.

2. Sujeitos processuais: principais, acessórios e terceiros

Os sujeitos processuais classificam-se da seguinte forma:

  • Sujeitos principais: Compõem a relação jurídico-processual, sendo indispensáveis para a existência do processo. São três: Estado-Juiz, Autor e Réu. O Estado-Juiz, como órgão super partes e equidistante, soluciona o litígio. O autor deduz a pretensão, e o réu é a pessoa em face de quem a pretensão é deduzida.
  • Sujeitos secundários (ou acessórios): Intervêm no processo e, embora não possuam poder de iniciativa ou decisão, são sujeitos de atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual. Exemplos: auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc.) e o assistente de acusação.
  • Terceiros: Podem ser de duas ordens:
    • Terceiros interessados: Ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 36 do CPP).
    • Observação: Peritos, tradutores e intérpretes podem ser considerados auxiliares do juízo ou terceiros desinteressados.

3. Particularidades dos sujeitos processuais

  • a) Juiz: É sujeito processual, mas não é parte no processo. Compete-lhe conduzir o feito e solucionar a lide mediante a aplicação do direito material penal objetivo. A lei é o norte na convicção do magistrado, de modo que a vontade manifestada é a vontade estatal.
  • b) Ministério Público: Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. Incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica (custos legis), do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
  • c) Acusado: É o suposto autor da infração penal, sujeito passivo da relação processual e sujeito ativo da relação material. Sua condição é personalíssima (Princípio da Intranscendência), exigindo qualificação e individualização no processo.
    • Nomenclaturas: No Inquérito Policial, é chamado de investigado, averiguado ou indiciado. Com a denúncia, torna-se denunciado. Após o recebimento, é chamado de acusado ou réu e, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de condenado.
  • d) Defensor: Profissional habilitado, bacharel em Direito e inscrito na OAB, responsável pela defesa técnica do acusado.