Auxílio-Reclusão (B 25): Guia de Requisitos e Legislação
I) Legislação
- Art. 201, IV da CF;
- Art. 80 da Lei nº 8.213/91;
- Art. 13 da EC nº 20/98;
- Arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99;
- Art. 2º da Lei nº 10.666/2003;
- IN 77/2015, arts. 381 a 395;
- MP 664, de 30/12/2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015;
- MP 676/2014, convertida na Lei nº 13.138, de 4/11/2015.
V) Requisitos
- Qualidade de segurado: Ser segurado (estar contribuindo ou no “período de graça”);
- Baixa renda: Comprovação de baixa renda do segurado;
- Ausência de remuneração: Não estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria;
- Carência: Não havia carência, mas passou a existir a carência de 24 (vinte e quatro) meses a partir de 14/01/2015 (MP 664/2014), que posteriormente foi reduzida para 18 (dezoito) meses pela Lei nº 13.135/15;
- Prova de reclusão: Prova da prisão do segurado;
- Dependentes: Existência de dependentes (art. 16 da Lei nº 8.213/91). Deve haver preexistência de dependência econômica. Conforme a MP 664/14, o cônjuge ou companheiro(a) deve provar o vínculo por, no mínimo, dois anos;
- Manutenção: Apresentação trimestral de declaração no sentido de que continua recluso.
Miguel Horwath Junior menciona: “Requerimento tardio efetivado após a liberação do segurado não gera pagamento do auxílio-reclusão por ausência do risco protegido no momento do requerimento”.
VI) Prisão
O Parecer CJ nº 2.583, de 24/9/2001, acolhido pelo art. 2º da Lei nº 10.666/03, entendeu que somente têm direito os dependentes do preso em regime fechado (pena igual ou superior a 8 anos cumprida em estabelecimento de segurança máxima) ou semiaberto (pena de 4 a 8 anos, cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar), ainda que exerça alguma atividade remunerada. Assim, o benefício não é devido quando se tratar de regime aberto ou no caso de livramento condicional.
Fábio Zambitte entende que não cabe o benefício quando se tratar de prisão referente ao débito de pensão alimentícia, “...pois esta previsão não se traduz em sanção penal, mas mero meio de coerção para o pagamento dos valores devidos”.
Sergio Pinto Martins afirma que seria devido em qualquer tipo de prisão. No mesmo sentido, Marisa Ferreira dos Santos: “A lei não distingue sobre os motivos da prisão do segurado, de sorte que a prisão pode ser penal, civil ou administrativa, cautelar ou não”.
VII) DIB (Data de Início do Benefício)
- Era contada da data do recolhimento à prisão quando requerido o benefício em até trinta dias. A Lei nº 13.138, de 4/11/2015, elevou esse prazo para 90 dias.
- Data do requerimento, se ultrapassado esse prazo.
O Decreto nº 5.545/2005 objetivou afastar a regra de o menor de 16 anos poder requerer o benefício até 90 dias após completar essa idade, com recebimento a partir da prisão, mas tal regra não tem sido observada, porque a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, conforme art. 3º c/c 198, I do Código Civil e art. 79 da Lei nº 8.213/91.
VIII) RMI (Renda Mensal Inicial)
Correspondia a 100% do salário de contribuição, mas com a MP 664/2014 passou para 50%, mais 10% por dependente, até o limite de 100%. Todavia, transformada na Lei nº 13.135/2015, voltou a estabelecer 100%.
- Segurado Especial: Para os dependentes do segurado especial, o valor é de 1 salário mínimo (SM), a não ser que contribua, também, como contribuinte individual.
- Segurado Desempregado: Para o preso que se encontrava desempregado por ocasião da prisão, alguns autores sustentam que seria de 1 SM, mas o art. 385, § 2º, II, da IN 77/2015 menciona que deve ser considerado o valor do último salário de contribuição.
- Rateio: O valor do benefício será igualmente rateado entre os dependentes.
IX) Suspensão do Benefício
- Fuga do segurado preso: No caso de fuga, o benefício será suspenso, com restabelecimento por ocasião da captura, salvo se houver perdido a qualidade de segurado. Tal regra é criticada porque o benefício se dirige aos dependentes, mas há o inconveniente de pagamento por tempo indefinido se não for recapturado.
- Falta de comprovação: Não apresentação trimestral do atestado que prova a prisão.
- Mudança de regime: Progressão do regime para regime aberto ou livramento condicional.