Classificação e Conceitos Fundamentais das Normas Jurídicas

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Classificação das Normas Jurídicas

Quanto à Autonomia

  • Autônomas: Contêm dentro de si uma conduta e uma sanção.
  • Dependentes: Preveem somente a conduta, sem sanção. Necessitam de outra lei para complementá-la (regulação), citadas como “nos termos da lei”.

Quanto à Duração

  • Permanentes ou Estáveis: Criadas para durar indefinidamente.
  • Temporárias ou Provisórias: Informam expressamente sua vigência (ex: Lei do Orçamento, que prevê gastos anuais do Estado).

Quanto ao Espaço Territorial

  • Federais: Vigor nacional, constituídas pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado Federal).
  • Estaduais: Vigor em estados específicos, constituídas pela Assembleia Legislativa (Deputados Estaduais).
  • Municipais: Vigor em municípios, constituídas pela Câmara dos Vereadores.

Quanto à Amplitude

  • Gerais: Preveem comportamento geral (ex: códigos).
  • Especiais: Preveem comportamento para indivíduos específicos (ex: ECA, Estatuto do Idoso).
  • Individuais: Aplicadas a indivíduos determinados. Grande parte da doutrina as considera atos administrativos, não leis.

Quanto à Forma Obrigatória

  • Cogente: Norma de ordem pública, não negociável ou derrogável (ex: art. 1845 do CC – ordem de sucessão: descendentes, ascendentes e cônjuge).
  • Dispositiva: Normas que permitem negociação entre as partes (ex: foro de eleição ou art. 425 do CC sobre contratos atípicos).

Diferenças entre Moral, Direito e Costume

  • Moral: Autônoma (de mim para mim mesmo), bilateral, sem coerção ou penalidade por descumprimento.
  • Direito: Coercivo, heterônomo (imposto por terceiros), bilateral e atributivo (prevê sanção).
  • Costume: Heterônomo, bilateral, sem coerção e não atributivo.

Elementos do Direito

  • Fato: Ato reiterado da sociedade.
  • Valor: Princípios, ética, justiça e moral.
  • Norma: Fato social positivado.

Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há um fato subjacente (econômico, geográfico, demográfico, etc.). O valor confere significação a esse fato, determinando a ação humana para preservar objetivos. A norma representa a relação entre fato e valor. Esses três elementos devem coexistir, exigindo-se reciprocamente e sendo dinâmicos na história.

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