Classificação e Conceitos Fundamentais das Normas Jurídicas
Classificação das Normas Jurídicas
Quanto à Autonomia
- Autônomas: Contêm dentro de si uma conduta e uma sanção.
- Dependentes: Preveem somente a conduta, sem sanção. Necessitam de outra lei para complementá-la (regulação), citadas como “nos termos da lei”.
Quanto à Duração
- Permanentes ou Estáveis: Criadas para durar indefinidamente.
- Temporárias ou Provisórias: Informam expressamente sua vigência (ex: Lei do Orçamento, que prevê gastos anuais do Estado).
Quanto ao Espaço Territorial
- Federais: Vigor nacional, constituídas pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado Federal).
- Estaduais: Vigor em estados específicos, constituídas pela Assembleia Legislativa (Deputados Estaduais).
- Municipais: Vigor em municípios, constituídas pela Câmara dos Vereadores.
Quanto à Amplitude
- Gerais: Preveem comportamento geral (ex: códigos).
- Especiais: Preveem comportamento para indivíduos específicos (ex: ECA, Estatuto do Idoso).
- Individuais: Aplicadas a indivíduos determinados. Grande parte da doutrina as considera atos administrativos, não leis.
Quanto à Forma Obrigatória
- Cogente: Norma de ordem pública, não negociável ou derrogável (ex: art. 1845 do CC – ordem de sucessão: descendentes, ascendentes e cônjuge).
- Dispositiva: Normas que permitem negociação entre as partes (ex: foro de eleição ou art. 425 do CC sobre contratos atípicos).
Diferenças entre Moral, Direito e Costume
- Moral: Autônoma (de mim para mim mesmo), bilateral, sem coerção ou penalidade por descumprimento.
- Direito: Coercivo, heterônomo (imposto por terceiros), bilateral e atributivo (prevê sanção).
- Costume: Heterônomo, bilateral, sem coerção e não atributivo.
Elementos do Direito
- Fato: Ato reiterado da sociedade.
- Valor: Princípios, ética, justiça e moral.
- Norma: Fato social positivado.
Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há um fato subjacente (econômico, geográfico, demográfico, etc.). O valor confere significação a esse fato, determinando a ação humana para preservar objetivos. A norma representa a relação entre fato e valor. Esses três elementos devem coexistir, exigindo-se reciprocamente e sendo dinâmicos na história.