Competência e Direito de Ação no Processo Judicial

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Competência Relativa

O juiz não pode, de ofício, declarar-se incompetente, salvo em matéria de direito do consumidor.

Espécies de Competência Relativa:

  • Em razão do território;
  • Em razão do valor da causa.

É necessária a iniciativa das partes; existe a possibilidade de prorrogação da competência se a parte não se manifestar no prazo legal.

Competência no Processo Civil

  • Regra geral: a competência é do foro do domicílio do réu;
  • Há prerrogativas de competência, como na ação de divórcio.

Competência no Processo Penal

  • Regra geral: local da consumação do delito;
  • Busca-se a verdade real;
  • A competência relativa pode ser declarada de ofício pelo juiz criminal.

Competência no Processo Trabalhista

Art. 651 da CLT – A competência das Varas do Trabalho (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro.

Perpetuação da Jurisdição (Perpetuatio)

  • É a perpetuação da competência;
  • A competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações posteriores, salvo se for extinto o órgão jurisdicional ou em razão da matéria.

Deslocamento de Competência (IDC)

  • Legitimidade do Procurador-Geral da República perante o STJ;
  • Grave violação dos direitos humanos;
  • Deslocamento para a Justiça Federal.
  • Exemplo: Caso da Penitenciária de Pedrinhas, no Estado do Maranhão.

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Direito de Ação

Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação, provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.

Teorias do Direito de Ação

Teoria Imanentista:

A ação é uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma violação. Segundo a definição de Celso, a ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido.

Teoria do Direito Autônomo e Concreto:

O direito de ação só existe quando a sentença é favorável ao autor.

Teoria do Direito Autônomo e Abstrato:

A ação pode ser favorável ou desfavorável à pretensão do autor.

Natureza Jurídica do Direito de Ação

É um direito ou poder de natureza pública, que tem por conteúdo o exercício da jurisdição, exercido contra o Estado, e possui natureza constitucional.

Classificação das Ações

Ação de Conhecimento

Subdivisões da Ação de Conhecimento:

  • Ação Declaratória:
    Busca-se a certeza onde havia incerteza, ou seja, a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. O exemplo mais comum é a ação de investigação de paternidade, que busca a declaração de existência ou não de consanguinidade entre os litigantes. Com a sentença meramente declaratória, o direito do autor se torna certo; contudo, caso pretenda exigir sua satisfação, deverá propor nova ação, de natureza condenatória.
  • Ação Condenatória:
    Invoca uma sentença de condenação do réu. Julgada procedente, a decisão afirma a existência do direito do autor e sua respectiva violação, criando para o réu um dever de indenizar. O provimento condenatório é o único capaz de possibilitar ao autor o acesso à via processual da execução forçada, criando um novo direito de ação, que é o direito à tutela jurisdicional executiva. Na esfera cível, todos os processos que buscam a imposição ao réu de uma prestação de dar, fazer ou não fazer são condenatórios, também denominados de ações de prestação.
  • Ação Constitutiva:
    Busca-se o provimento jurisdicional para a criação, extinção ou modificação de uma relação jurídica. Esta ação pode ter cunho positivo, quando faz surgir no mundo empírico uma nova relação jurídica; e, por sua vez, pode ser negativa, quando extingue uma relação jurídica já existente. São exemplos da primeira as ações indenizatórias (embora muitas vezes sejam condenatórias, o foco aqui é a modificação do status jurídico), e das segundas, o divórcio. As ações constitutivas negativas também são chamadas pela doutrina de desconstitutivas.

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