Habeas Corpus: Conceito, Origem, Objeto e Competência

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Etimologia e Conceito

O termo Habeas Corpus, etimologicamente, significa em latim "que tenhas o teu corpo". É uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

Previsão Constitucional (Art. 5º, LXVIII)

Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Origem e Evolução Histórica

Segundo José Afonso da Silva:

“O primeiro remédio a integrar as conquistas liberais (Inglaterra, antes da Magna Carta de 1215); Inicialmente vinculado à ideia de liberdade de locomoção, usado até mesmo no âmbito civil (Inglaterra); Remédio destinado a assegurar a liberdade dos súditos e prevenir os encarceramentos em ultramar não estava previsto na Constituição de 1824, apesar de que, para alguns (Pontes de Miranda), estava implicitamente previsto; A CF/1824 previu a liberdade de locomoção e abarcou a proibição de prisão arbitrária.”

Foi instituído no Código de Processo Criminal de 1832 (art. 340) e previsto na Constituição da República de 1891 (art. 72, § 22), sendo, segundo José Afonso da Silva, um remédio tutelar dos direitos subjetivos de qualquer natureza. Logo, o habeas corpus hoje não está circunscrito apenas aos casos de constrangimento ilegal; ele se estende a todos os casos em que um direito, qualquer direito, estiver ameaçado ou impossibilitado no seu exercício, pela intervenção de um abuso de poder ou de uma ilegalidade.

Objeto e Natureza Jurídica

Inicialmente, até as violações de direitos civis estavam amparadas pelo habeas corpus. A Emenda Constitucional (EC) de 1926 limitou o seu cabimento à hipótese de proteção da liberdade de locomoção, com enunciado idêntico ao que consta na CF/88.

  • É incabível no que toca às punições disciplinares militares (art. 142, § 2º – forças armadas organizadas com base na hierarquia e disciplina).
  • Serve ao restabelecimento de direito violado, relativo à liberdade de locomoção, de ir, vir, parar e ficar, prevista no art. 5º, XV da CF/88 (ação constitucional penal).

Competência para Apreciação e Julgamento

A competência para apreciação e julgamento do habeas corpus se dará conforme as seguintes previsões legais:

  • STF (Supremo Tribunal Federal): Competência originária (Art. 102, I, d, i) e competência em julgamento de recurso ordinário (Art. 102, II, a).
  • STJ (Superior Tribunal de Justiça): Competência originária (Art. 105, I, c) e competência em recurso ordinário (Art. 105, II, a).
  • TRFs (Tribunais Regionais Federais): Competência originária (Art. 108, I, d) e competência em grau de recurso (Art. 108, II).
  • Juízes Federais: Competência (Art. 109, VII).
  • Justiça Eleitoral: Competência (Art. 121, §§ 3º e 4º, V c/c art. 105, I, c).
  • Tribunais de Justiça (TJ): Competência em relação às decisões das Turmas Recursais de Juizados Especiais Criminais – ultrapassada a Súmula 690.

Súmula nº 690 do STF (Superada)

Súmula nº 690 (24/09/2003): Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

(Nota: Esta súmula não prevalece mais, conforme decisões posteriores (HC 86834, HC 89378 AgR e HC 90905 AgR), que determinaram a competência para os Tribunais de Justiça dos Estados.)

Legitimidade (Quem Pode Impetrar?)

Quem pode impetrar?

  • Qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, que estiver constrita ilegalmente em sua liberdade de locomoção, ou que sofra ameaça em seu direito de ir e vir.
  • Pessoa jurídica pode impetrar em favor de pessoa física.
  • Não é necessário que a peça seja subscrita por advogado.

Sujeito Passivo

O sujeito passivo é a autoridade ou particular que comete o constrangimento em razão da função. Se não for em razão da função, é o caso de crime de cárcere privado.

Características do Habeas Corpus

  • O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por objetivo fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.
  • É uma ação em que o impetrante pede a imediata expedição de ordem judicial, dirigida contra quem estiver ilegalmente restringindo a locomoção de outrem.
  • É um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é Direito Fundamental.
  • Por ser garantia de Direito Fundamental, é uma ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.

Casos de Ilegalidade da Coação (Art. 648 do CPP)

A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no artigo nº 648 do Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, quais sejam:

  1. Quando não houver justa causa;
  2. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
  3. Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
  4. Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
  5. Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
  6. Quando o processo for manifestamente nulo;
  7. Quando extinta a punibilidade.