Competência e Prazos na Justiça do Trabalho
COMPETÊNCIA MATERIAL: processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outra localidade. Tratando-se de viajante, é competente a Vara da localidade onde o mesmo tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver subordinado a uma filial.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: a competência em razão do lugar é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - POSITIVO: ocorre quando dois ou mais juízes se consideram competentes para decidir determinada causa. NEGATIVO: se verifica quando dois ou mais juízes se dão por incompetentes para decidir a mesma causa.
***Serão dirimidos pelo Superior Tribunal de Justiça os conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos. Assim, um conflito entre um juiz do trabalho e um juiz federal será julgado pelo STJ.
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PRAZOS PROCESSUAIS: serão praticados em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o dia do fim.
CIÊNCIA DO DESPACHO: Exclui o 1° dia, sábado, domingo e inclui o final.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA 48HRS: Dia 1° da notificação + 2 dias.
NULIDADES: As nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, cabendo a estas arguí-las no primeiro momento em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Todavia, será declarada de ofício a nulidade decorrente da incompetência absoluta.
CUSTAS: as custas são calculadas à razão de 2%, a) valor do acordo ou da condenação. Sendo esta ilíquida, as custas serão calculadas sobre o valor que o juiz arbitrar para a condenação, b) valor da causa em caso de improcedência ou extinção do processo sem julgamento do mérito. ***Aos Juízos concederem isenção das custas aos empregados que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios e que comprovem insuficiência financeira.
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ASSISTÊNCIA: Os menores de 18 anos serão assistidos por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
REPRESENTAÇÃO: Na audiência o empregador poderá fazer-se representar por preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o preponente. O preposto não precisa ser empregado da reclamada. O empregado poderá se fazer representar por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato, se por doença ou outro motivo poderoso não puder comparecer à audiência. A representação aqui tem só a finalidade de evitar o arquivamento da reclamação.
PROCURADOR PARTICULAR: O empregado poderá contratar advogado particular para propor a ação.
SUCESSÃO DAS PARTES: A sucessão no processo de trabalho se verifica, com maior frequência, em caso de falecimento de uma das partes (empregado ou empregador pessoa física). Haverá então substituição pelos legítimos sucessores, que passam a integrar a relação processual.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: ocorre quando alguém está legitimado a postular em nome próprio na defesa de direito alheio, como acontece, por exemplo, na ação popular. A substituição processual não se confunde com a representação. Nesta o representante age em nome do representado. Assim, numa ação de alimentos, o menor poderá estar representado por sua genitora. Mas a parte autora no processo será o menor e não a representante. Já na substituição processual não, o substituto atua em nome próprio (como parte) na defesa do direito do substituído.