Sentença Terminativa: Extinção do Processo sem Mérito no CPC

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Sentença Terminativa: Extinção do Processo sem Mérito

A sentença terminativa ocorre quando a decisão judicial atinge apenas a relação processual, ou seja, extingue o processo sem resolução do mérito. É denominada terminativa porque não adentra o mérito do litígio, apenas inadmite a ação, conforme previsto no art. 485 do Código de Processo Civil (CPC).

Definição e Características da Sentença Terminativa

Fases de Prolação da Sentença Terminativa

A sentença terminativa pode ser proferida em diversas fases do processo:

  • No despacho inicial, quando o juiz indefere a petição inicial (art. 485, I);
  • Depois das providências preliminares, na fase denominada julgamento conforme o estado do processo (art. 354);
  • Ou após a colheita das provas, inclusive na audiência de instrução e julgamento.

Efeitos da Sentença Terminativa no Direito Material

A sentença terminativa apenas põe fim à relação processual, deixando indene (intacta) a relação de direito material que ensejou o processo. Por isso, salvo nos casos de perempção e coisa julgada, a extinção do processo não impede que o autor intente novamente a ação (art. 486 e § 1º do CPC).

Coisa Julgada Formal e Recurso de Apelação

A sentença terminativa, em razão da coisa julgada formal, apenas impede a discussão do direito controvertido na relação processual que se encerrou, não havendo obstáculo à propositura de uma nova ação. Por se tratar de sentença, pouco importa se julga ou não o mérito, o recurso cabível é o de apelação.

Hipóteses de Extinção do Processo (Art. 485 do CPC)

Inciso I: Indeferimento da Petição Inicial

O indeferimento da petição inicial é a primeira hipótese ensejadora de decisão terminativa. Sobre o tema, é importante conferir os comentários ao art. 330 do CPC.

Inciso II e III: Negligência e Abandono da Causa

Apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial (art. 2º do CPC), muitas vezes o andamento fica na dependência de diligência da parte.

  • O inciso II prevê a hipótese de extinção do processo em razão da paralisação durante mais de um ano por negligência das partes (autor e réu).
  • No inciso III, a previsão é de abandono da causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias.

Em ambas as hipóteses, a extinção só ocorrerá se a parte, intimada pessoalmente, não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.

É norma cogente o art. 485, § 1º, que impõe ao magistrado o dever de, primeiro, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, para só então decretar a extinção do processo.

Responsabilidade pelas Despesas Processuais

A sentença que extinguir o processo fixará a responsabilidade pelas despesas processuais:

  • Se a extinção decorrer da negligência de ambas as partes (art. 485, II), as custas processuais serão pagas por elas, na proporção de 50% para cada uma, não havendo condenação em honorários.
  • Se a negligência for do autor (art. 485, III), este será condenado ao pagamento das despesas (custas, honorários de perito etc.) e honorários de advogado (art. 485, § 2º).
Extinção de Ofício ou a Requerimento do Réu

A extinção do processo sem resolução de mérito poderá ser decretada de ofício na hipótese do inciso II do art. 485 (negligência de ambas as partes), ou, tratando-se de abandono da causa pelo autor, quando ainda não tiver sido apresentada contestação.

Quando, porém, o réu já tiver oferecido sua defesa, é imprescindível o requerimento do réu, que também tem interesse na composição do litígio (art. 485, § 6º). Essa providência visa evitar a desistência unilateral da causa por vias oblíquas, depois de decorrido o prazo da contestação, o que é vedado pelo art. 485, § 4º.

Inciso IV: Ausência de Pressupostos Processuais

Sendo o processo formado por uma série de atos jurídicos (atos processuais), é evidente que a instauração ou o seu desenvolvimento válido seja condicionado ao preenchimento de certos pressupostos processuais.

A ausência dos pressupostos tanto pode ser arguida pelo réu como declarada de ofício pelo juiz. Em outras palavras, o silêncio do réu não impede o juiz, a qualquer tempo, de reconhecer de ofício a ausência de pressuposto processual e, por conseguinte, de extinguir o processo sem resolução do mérito.

Inciso V: Perempção, Litispendência e Coisa Julgada

Em regra, a extinção do processo, sem resolução do mérito, não impede a propositura de ações idênticas, em número ilimitado. No entanto, para a propositura e despacho de nova ação, é necessário o preenchimento de dois requisitos:

  1. O vício que levou à extinção do processo deve ter sido corrigido;
  2. Deve-se comprovar o pagamento ou o depósito das custas e dos honorários de advogado, referentes ao processo anteriormente extinto (art. 486, §§ 1º e 2º do CPC).

Entretanto, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no inciso III do art. 485 (inércia do autor), não poderá intentar ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada a possibilidade de alegar o direito em sua defesa (art. 486, § 3º). A esse fenômeno processual dá-se o nome de perempção.

A litispendência e a coisa julgada ocorrem quando se reproduz ação idêntica à anteriormente proposta, ou seja, ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tais fenômenos se diferem apenas quanto ao estágio em que se encontram os processos:

  • Na litispendência, as duas demandas estão em curso;
  • Na coisa julgada, a demanda anterior já foi decidida por sentença transitada em julgado.

A consequência processual, nos dois casos, é idêntica: extinção do último processo, sem resolução do mérito.

O réu deverá alegar a perempção, a litispendência e a coisa julgada na contestação (art. 337, V, VI e VII). Pode, todavia, o juiz conhecer de tais matérias de ofício (art. 485, § 3º).

Inciso VI: Ausência de Legitimidade ou Interesse Processual

Antes tratados como condições da ação, a legitimidade e o interesse processual passam a ser tratados como requisitos de admissibilidade do processo.

O interesse de agir (ou interesse processual) relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada. A legitimidade, por sua vez, decorre da pertinência subjetiva com a lide deduzida em juízo. Reconhecida a ausência de qualquer desses requisitos, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Inciso VII: Convenção de Arbitragem

A convenção de arbitragem (cláusula ou compromisso arbitral) indica que as partes acordaram em se submeter a uma decisão imposta por um terceiro, que atua como uma espécie de juiz. Havendo o reconhecimento de convenção de arbitragem ou o reconhecimento de competência por parte do juízo arbitral, o juiz proferirá sentença terminativa.

Inciso VIII: Desistência da Ação

Muitos fatores podem levar o autor a desistir da ação, como, por exemplo, a má propositura da demanda e a possibilidade de composição extrajudicial do litígio. Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.

Isso não significa, evidentemente, renúncia ao direito material controvertido, mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência. Nada impede que, posteriormente, o autor ajuíze a mesma demanda.

Condições para a Desistência da Ação

A desistência pode ser manifestada até a prolação da sentença (art. 485, § 5º). Prolatada a sentença, cabe ao autor, não querendo prosseguir na demanda, desistir do recurso se o julgamento lhe foi desfavorável ou renunciar ao pedido sobre que se funda a ação (art. 487, III, "c") na hipótese contrária. Em ambos os casos, haverá coisa julgada material.

A desistência independe de consentimento do réu se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º). Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu.

A contestação evidencia a irresignação do réu com a demanda, patenteando o seu intuito de compor o litígio, mediante a apreciação também de suas razões. Daí a impossibilidade de prevalecer a desistência manifestada somente pelo autor. O mesmo, entretanto, não ocorre se o réu for revel, hipótese em que, mesmo esgotado o prazo de defesa, permite-se a desistência por ato unilateral do autor.

Do mesmo modo, é válida a homologação da desistência quando o réu, depois de apresentar resposta, é intimado para se manifestar sobre o pedido formalizado pelo autor, mas deixa transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juiz (STJ, REsp 1.036.070/SP, julgado em 05.06.2012).

A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 200, parágrafo único). Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Vale lembrar que, se tiver sido apresentada reconvenção autônoma ou pedido reconvencional na contestação, a desistência da ação não impede o seu prosseguimento (art. 343, § 2º).

Inciso IX: Intransmissibilidade da Ação

A morte do titular do direito controvertido, sendo esse de natureza patrimonial, provoca a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros (arts. 313, I, e 687 do CPC). Todavia, quando a ação tem por objeto direito personalíssimo ou considerado intransmissível por disposição legal, a consequência da morte do titular desse direito é a extinção do processo sem resolução do mérito. É o que ocorre, por exemplo, quando falece uma das partes da ação de divórcio.

Se o pedido contém uma parte transmissível e outra intransmissível aos herdeiros, o falecimento do autor não impede o prosseguimento da ação, com a habilitação dos herdeiros, para que prossiga quanto ao pedido transmissível. Exemplo: ação cujo objeto é a reintegração de funcionário, com todas as consequências dela decorrentes. A morte do titular da pretensão faz com que a ação perca o objeto no que tange à reintegração, permitindo, entretanto, o prosseguimento no que respeita aos direitos patrimoniais.

Inciso X: Outros Casos de Extinção do Processo

Além das hipóteses elencadas nos incisos anteriores, o Código de Processo Civil e também leis esparsas preveem outras circunstâncias que podem ensejar a extinção do processo sem que se conheça o mérito. Vejamos algumas delas:

  • Não nomeação de novo procurador no caso de morte deste (art. 313, § 3º);
  • Falta de providência do autor no sentido de citar os litisconsortes necessários no prazo assinado pelo juiz (art. 115, parágrafo único);
  • Não comparecimento do autor à audiência designada na ação de alimentos (Lei nº 5.478/1968);
  • Nas hipóteses previstas nos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995).

Juízo de Retratação (Art. 485, § 7º do CPC)

O CPC/2015 possibilita ao juiz, diante da apelação interposta contra qualquer das razões previstas nos incisos do art. 485, retratar-se de sua decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Assim, não somente na hipótese de indeferimento da petição inicial, mas também nos demais casos de extinção do processo sem resolução do mérito, poderá o juiz, ao examinar o recurso de apelação, "voltar atrás" e determinar o prosseguimento do feito.