Conceitos Fundamentais de Direito Civil: Normas e Pessoas

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Teoria Geral do Direito Civil

Direito Positivo

É a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores (Miguel Reale); é o conjunto de regras jurídicas em vigor num determinado país e numa determinada época.

Direito Objetivo (norma agendi)

É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.

Direito Subjetivo (facultas agendi)

É a permissão dada por meio de norma jurídica para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou por meio dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido. É a faculdade que cada um tem de agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses.

Teoria da Vontade (Savigny)

Entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica.

Teoria do Interesse (Ihering)

O direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial.

Teoria Mista (Jellinek, Saleilles e Michoud)

Define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.

Direito Público

É o direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pública, que são normas imperativas, de obrigatoriedade inafastável.

Direito Privado

É o composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem privada, que são normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados não dispuser de modo diferente do previsto pelo legislador.

Fontes do Direito

São os meios pelos quais se formam as regras jurídicas. As fontes diretas são a lei e o costume; as fontes indiretas são a doutrina e a jurisprudência.

Norma Jurídica

É um imperativo autorizante. A imperatividade revela seu gênero próximo, incluindo-a no grupo das normas éticas, que regem a conduta humana, diferenciando-a das leis físico-naturais, e o autorizamento indica sua diferença, distinguindo-a das demais normas.

Classificação das Normas Jurídicas

  • Quanto à imperatividade:
    • De imperatividade absoluta ou impositivas: são as que ordenam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de modo absoluto.
    • De imperatividade relativa ou dispositiva: não ordenam, nem proíbem de modo absoluto; permitem ação ou abstenção ou suprem a declaração de vontade não existente.
  • Quanto ao autorizamento:
    • Mais que perfeitas: por sua violação, autorizam a aplicação de duas sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e ainda a aplicação de uma pena ao violador.
    • Perfeitas: aquelas cuja violação as leva a autorizar a declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição e não a aplicação de pena ao violador.
    • Menos que perfeitas: autorizam, no caso de serem violadas, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que as violou.
    • Imperfeitas: aquelas cuja violação não acarreta qualquer consequência jurídica.
  • Quanto à sua hierarquia:
    • Normas constitucionais;
    • Leis complementares;
    • Leis ordinárias;
    • Leis delegadas;
    • Medidas provisórias;
    • Decretos legislativos;
    • Resoluções;
    • Decretos regulamentares;
    • Normas internas;
    • Normas individuais.

Direito Civil

É o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.

Princípios do Direito Civil

  • Da personalidade: aceita a ideia de que todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações.
  • Da autonomia da vontade: reconhece que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade.
  • Da liberdade de estipulação negocial: devido à permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem a negócios jurídicos.
  • Da propriedade individual: pela ideia assente de que o homem, pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei, pode exteriorizar a sua personalidade em bens imóveis ou móveis que passam a constituir o seu patrimônio.
  • Da intangibilidade familiar: ao reconhecer a família como uma expressão imediata de seu ser pessoal.
  • Da legitimidade da herança e do direito de testar: pela aceitação de que, entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, se inclui o de poder transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros.
  • Da solidariedade social: ante a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares.

Divisões do Direito Civil

O direito civil regula as relações jurídicas das pessoas. A parte geral trata das pessoas, dos bens e dos atos e fatos jurídicos. A parte especial versa sobre o direito de família (disciplina as relações pessoais e patrimoniais da família), o direito das coisas (trata do vínculo que se estabelece entre as pessoas e os bens), o direito das obrigações (trata do vínculo pessoal entre credores e devedores, tendo por objeto uma prestação patrimonial) e o direito das sucessões (regula a transmissão dos bens do falecido).

Relação Jurídica

Consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. Seus elementos são: sujeito ativo e passivo; objeto imediato e mediato; fato propulsor (acontecimento); e proteção jurídica.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

(Antiga Lei de Introdução ao Código Civil - LICC)

Conteúdo e Funções

É um conjunto de normas sobre normas, pois disciplina as próprias normas jurídicas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes de direito positivo e indicando-lhes as dimensões espácio-temporais. Contém normas de sobredireito ou de apoio que disciplinam a atuação da ordem jurídica. Sua função é regular a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço, fornecer critérios de hermenêutica, estabelecer mecanismos de integração de normas e garantir a eficácia global, a certeza, segurança e estabilidade da ordem jurídica.

Aplicação das Normas Jurídicas

Na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido exato da norma aplicável e se esta norma se aplica ao fato sub judice. Portanto, para a subsunção é necessária uma correta interpretação para determinar a qualificação jurídica da matéria fática sobre a qual deve incidir uma norma geral. Há subsunção quando o fato individual se enquadra no conceito abstrato contido na norma. Quando, ao aplicar a norma ao caso, o juiz não encontra norma que a este seja aplicável, o art. 4º da LINDB dá ao magistrado a possibilidade de integrar a lacuna, de forma que possa chegar a uma solução adequada. Trata-se do fenômeno da integração normativa.

Interpretação das Normas

Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.

Técnicas de Interpretação

  • Autêntica: quando o seu sentido é explicado por outra lei.
  • Doutrinária: quando provém dos doutrinadores.
  • Jurisprudencial: quando feita pela jurisprudência.
  • Gramatical: baseada nas regras da linguística.
  • Lógica: visando a reconstruir o pensamento do legislador.
  • Histórica: estudo da relação com o momento em que a lei foi editada.
  • Sistemática: harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo.
  • Extensiva: quando se amplia o sentido do texto para abranger hipóteses semelhantes.
  • Restritiva: quando se procura conter o texto.
  • Teleológica ou Social: em que se examinam os fins sociais para os quais a lei foi editada.

Integração das Normas Jurídicas

Integração é o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico. É o recurso a certos critérios suplementares para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei.

Analogia

É a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante. Pode ser legis (que consiste na aplicação de norma existente destinada a reger caso semelhante ao previsto) ou juris (que se estriba num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicação ao caso concreto não previsto, mas similar).

Costume

É a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou, em outras palavras, uma prática geral aceita como sendo o Direito.

Princípios Gerais do Direito

São normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração.

Equidade

É a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa.

Vigência da Lei no Tempo

A obrigatoriedade só surge com a publicação no Diário Oficial. Sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar. As próprias leis costumam indicar a data em que entrarão em vigor. Se nada dispuser a respeito, entrará em vigor no território nacional 45 dias após a publicação; fora do país, 3 meses (art. 1º da LINDB). O espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.

Cessação da Vigência

A norma pode ter vigência temporária, porque o elaborador fixou o tempo de sua duração, ou pode ter vigência para o futuro sem prazo determinado, durando até que seja modificada ou revogada por outra (LINDB, art. 2º).

Revogação

Revogar é tornar sem efeito uma norma. A revogação é o gênero, que contém duas espécies:

  • Ab-rogação: é a supressão total da norma anterior.
  • Derrogação: torna sem efeito uma parte da norma.

Pode ser, ainda:

  • Expressa: quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar.
  • Tácita: quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior.

Conflito de Normas

Quando a lei nova vem modificar ou regular, de forma diferente, a matéria versada pela norma anterior, podem surgir conflitos. Para solucioná-los, dois são os critérios utilizados:

  • Disposições transitórias: são elaboradas pelo legislador, têm vigência temporária, com o objetivo de resolver e evitar os conflitos ou lesões que emergem da nova lei em confronto com a antiga.
  • Princípios da retroatividade e da irretroatividade das normas: construções doutrinárias para solucionar conflitos na ausência de normação transitória. É retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada; é irretroativa a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente.

Vigência da Lei no Espaço

O Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade (LINDB, arts. 8º e 9º) e o da extraterritorialidade (arts. 7º, 10, 12 e 17, da LINDB). No primeiro, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou; no segundo, os Estados permitem que em seu território se apliquem, em certas hipóteses, normas estrangeiras.

Das Pessoas

Pessoa

É o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.

Personalidade Jurídica

É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.

Capacidade

É a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas).

Direitos da Personalidade

São direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade moral.

Pessoa Natural

É o homem, a criatura humana, proveniente de mulher. É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.

Capacidade Jurídica

É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (art. 2º, CC). Esta aptidão, oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao indivíduo. Tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela intercorrência de um fator genérico. Logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.

Incapacidade

É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade, a exceção.

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