Conceitos Fundamentais de Direito Civil: Pessoas e Capacidade

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Nascituro: Direitos e Expectativas Legais

É o ser gerado, mas que ainda está por nascer; possui direitos (in fieri), isto é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida. O nascituro é herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado, reconhecido e legitimado; pode agir através de seu curador (Art. 462 do Código Civil). A eficácia de tudo depende do nascimento com vida.

Comoriência: Morte Simultânea e Sucessão

Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu os outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos (Art. 11 do Código Civil). A consequência do preceito é que não se estabelece sucessão entre eles.

Individualização da Pessoa: Nome, Estado e Domicílio

A identificação se dá pelo nome, que individualiza a pessoa; pelo estado, que define sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo; e pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social.

Nome Civil: Elementos e Características Essenciais

É o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade. É inalienável e imprescritível. Em regra, são dois os elementos constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família.

Estado da Pessoa: Aspectos Individual e Familiar

É o seu modo particular de existir, que pode ser encarado sob o aspecto individual ou físico (a maneira de ser da pessoa quanto à idade, sexo, saúde mental e física), e familiar (indica sua situação na família em relação ao matrimônio, no que concerne ao parentesco consanguíneo e quanto à afinidade).

Domicílio: Tipos, Funções e Perda

É a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. Pode ser:

  • Necessário ou legal: quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas (recém-nascido, incapaz).
  • Voluntário: quando escolhido livremente, podendo ser:
    • Geral: se fixado pela própria vontade.
    • Especial: se estabelecido conforme os interesses das partes em um contrato, a fim de fixar a sede jurídica onde as obrigações contratuais deverão ser cumpridas ou exigidas.

Perde-se o domicílio pela mudança, por determinação de lei ou por contrato.

Extinção da Personalidade Natural: Causas

Extingue-se pela morte real, pela morte civil, pela morte presumida e pela morte simultânea ou comoriência.

Incapacidade Absoluta: Conceito e Exemplos

A incapacidade será absoluta quando houver proibição total ao exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato (Art. 145, I, do Código Civil). Os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados. São absolutamente incapazes (Art. 5º do Código Civil):

  • Os menores de 16 anos.
  • Os loucos de todo gênero.
  • Os surdo-mudos que não possam manifestar sua vontade, por não terem recebido educação adequada (Art. 446, II, do Código Civil).
  • Os ausentes, declarados como tais por sentença.

Incapacidade Relativa: Conceito e Exemplos

Diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial. O efeito da violação desta norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico (Art. 147, I, do Código Civil). Se enquadram nessa categoria (Art. 6º do Código Civil):

  • Os maiores de 16 e menores de 21 anos.
  • Os pródigos.
  • Os silvícolas.

Proteção aos Incapazes: Representação e Curadoria

Realiza-se por meio da representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em relação à sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio, possibilitando o exercício de seus direitos. Além disso, há várias medidas tutelares, determinadas por normas, para defender seus interesses. Se houver um conflito de interesses entre o absolutamente incapaz e seu representante, ou entre o relativamente incapaz e seu assistente, será imprescindível que o juiz nomeie um curador especial, em favor do menor, para protegê-lo (Art. 148, VII, parágrafo único, 'f', do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; Art. 387 do Código Civil - CC).

Cessação da Incapacidade: Causas e Emancipação

A incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as causas que a determinaram. Em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o menor completar 21 anos ou quando houver emancipação.

Emancipação: Formas e Efeitos Legais

Se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder-lhe emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil. À falta dos pais, por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se houver. Pode dar-se, também, por:

  • Casamento.
  • Exercício de função pública.
  • Colação de grau em curso superior.
  • Estabelecimento, com recursos próprios, de sociedade civil ou comercial.

Uma vez concedida, por qualquer meio, a emancipação é irrevogável e definitiva.

Começo da Personalidade: Nascimento com Vida

Inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois, ressalvados desde a concepção os direitos do nascituro.

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