Conceitos Fundamentais de Direito Civil: Pessoas e Capacidade
Nascituro: Direitos e Expectativas Legais
É o ser gerado, mas que ainda está por nascer; possui direitos (in fieri), isto é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida. O nascituro é herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado, reconhecido e legitimado; pode agir através de seu curador (Art. 462 do Código Civil). A eficácia de tudo depende do nascimento com vida.
Comoriência: Morte Simultânea e Sucessão
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu os outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos (Art. 11 do Código Civil). A consequência do preceito é que não se estabelece sucessão entre eles.
Individualização da Pessoa: Nome, Estado e Domicílio
A identificação se dá pelo nome, que individualiza a pessoa; pelo estado, que define sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo; e pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social.
Nome Civil: Elementos e Características Essenciais
É o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade. É inalienável e imprescritível. Em regra, são dois os elementos constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família.
Estado da Pessoa: Aspectos Individual e Familiar
É o seu modo particular de existir, que pode ser encarado sob o aspecto individual ou físico (a maneira de ser da pessoa quanto à idade, sexo, saúde mental e física), e familiar (indica sua situação na família em relação ao matrimônio, no que concerne ao parentesco consanguíneo e quanto à afinidade).
Domicílio: Tipos, Funções e Perda
É a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. Pode ser:
- Necessário ou legal: quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas (recém-nascido, incapaz).
- Voluntário: quando escolhido livremente, podendo ser:
- Geral: se fixado pela própria vontade.
- Especial: se estabelecido conforme os interesses das partes em um contrato, a fim de fixar a sede jurídica onde as obrigações contratuais deverão ser cumpridas ou exigidas.
Perde-se o domicílio pela mudança, por determinação de lei ou por contrato.
Extinção da Personalidade Natural: Causas
Extingue-se pela morte real, pela morte civil, pela morte presumida e pela morte simultânea ou comoriência.
Incapacidade Absoluta: Conceito e Exemplos
A incapacidade será absoluta quando houver proibição total ao exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato (Art. 145, I, do Código Civil). Os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados. São absolutamente incapazes (Art. 5º do Código Civil):
- Os menores de 16 anos.
- Os loucos de todo gênero.
- Os surdo-mudos que não possam manifestar sua vontade, por não terem recebido educação adequada (Art. 446, II, do Código Civil).
- Os ausentes, declarados como tais por sentença.
Incapacidade Relativa: Conceito e Exemplos
Diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial. O efeito da violação desta norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico (Art. 147, I, do Código Civil). Se enquadram nessa categoria (Art. 6º do Código Civil):
- Os maiores de 16 e menores de 21 anos.
- Os pródigos.
- Os silvícolas.
Proteção aos Incapazes: Representação e Curadoria
Realiza-se por meio da representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em relação à sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio, possibilitando o exercício de seus direitos. Além disso, há várias medidas tutelares, determinadas por normas, para defender seus interesses. Se houver um conflito de interesses entre o absolutamente incapaz e seu representante, ou entre o relativamente incapaz e seu assistente, será imprescindível que o juiz nomeie um curador especial, em favor do menor, para protegê-lo (Art. 148, VII, parágrafo único, 'f', do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; Art. 387 do Código Civil - CC).
Cessação da Incapacidade: Causas e Emancipação
A incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as causas que a determinaram. Em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o menor completar 21 anos ou quando houver emancipação.
Emancipação: Formas e Efeitos Legais
Se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder-lhe emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil. À falta dos pais, por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se houver. Pode dar-se, também, por:
- Casamento.
- Exercício de função pública.
- Colação de grau em curso superior.
- Estabelecimento, com recursos próprios, de sociedade civil ou comercial.
Uma vez concedida, por qualquer meio, a emancipação é irrevogável e definitiva.
Começo da Personalidade: Nascimento com Vida
Inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois, ressalvados desde a concepção os direitos do nascituro.