Conceitos Jurídicos Essenciais
Domicílio
Introdução: De acordo com o art. 70 do Código Civil, domicílio é a residência em que a pessoa se fixa com ânimo definitivo.
Conceito: Lugar onde você indica às autoridades sua residência fixa.
Importância: É importante para os mais diversos ramos do direito. Exemplos: domicílio do consumidor, domicílio do incapaz, domicílio do trabalhador, domicílio do devedor.
Distinção:
- Morada: Quando você se fixa num local, mas com intenção de sair logo. Exemplo: Intercâmbio.
- Residência: Local onde você vai com frequência. Exemplo: Fazenda, casa de praia.
- Domicílio: Local onde, além de ir com frequência, você se fixa e responde pelos atos da vida civil.
Elementos:
- Objetivo: Ato de se fixar.
- Subjetivo: Vontade de morar em outro local.
Domicílio aparente: Quando a pessoa não tem um lugar fixo, podendo ser encontrada em qualquer lugar.
Pessoas Jurídicas: Lugar onde se indica a sede, indicado na lei ou no contrato social (Art. 75 do Código Civil).
Espécies:
- Voluntário: Escolhe o domicílio voluntariamente.
- Legal: Aquele domicílio que a lei indica. Exemplos: Militar, servidor público, marinheiro, incapaz.
- De Eleição: Onde as partes elegem para ser o domicílio.
Fato Jurídico
Introdução: É aquilo que extingue direitos e obrigações.
Conceito: É um acontecimento que tem relevância para o direito, fazendo nascer direitos e obrigações. Transformam, modificam, transferem, extinguem, nascem e conservam-se.
Espécies:
- Fatos da natureza: Fatos como terremotos, tsunamis, aqueles que não têm intervenção humana.
- Atos Humanos: Atos realizados pelo homem. Exemplos: Demissão, jogo de futebol.
Ato Ilícito: Praticado voluntariamente com intenção ou não, podendo ser causado por pessoa física ou jurídica. Pode ser reparado quando causa danos.
Ato Lícito (meramente lícito): Aqueles de menor importância, não têm um foco negocial. Exemplo: Um homem sentar num banco da praça, é um direito simples, sem muita importância.
Negócio Jurídico
Quando o agente atinge o fim desejado. "Define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica".
Elementos: Peças essenciais para determinar coisas.
- A) Manifestação da Vontade: Ato da parte dizer o que pretende. (Se um negócio não tiver manifestação de vontade, ele será inexistente).
- B) Forma: Como a parte irá se manifestar, pode ser verbal, escrita e de diversas outras maneiras.
- C) Objeto Idôneo: Objeto próprio para o negócio, ou seja, isso só vai ocorrer se o objeto permitir.
Requisitos de validade: Ausente um dos requisitos, o negócio será nulo.
- A) Agente Capaz: Aqueles que têm capacidade de responder por seus atos na vida civil.
- B) Objeto: Tem que ser lícito, deve ser possível juridicamente e fisicamente, deve ser determinado.
- C) Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei.
Representação
Conceito: Ocorre quando alguém pratica atos no lugar de outrem, representando-o, por determinação legal ou por concessão dos interessados. Possui duas partes: representante e representado.
Classificação:
- A) Representação Legal: Decorre de imposição da lei.
- B) Representação Convencional: Quando ocorre concerto entre as partes.
Contrato consigo mesmo: É anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Anulabilidade: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.