Conceitos Jurídicos Essenciais

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Domicílio

Introdução: De acordo com o art. 70 do Código Civil, domicílio é a residência em que a pessoa se fixa com ânimo definitivo.

Conceito: Lugar onde você indica às autoridades sua residência fixa.

Importância: É importante para os mais diversos ramos do direito. Exemplos: domicílio do consumidor, domicílio do incapaz, domicílio do trabalhador, domicílio do devedor.

Distinção:

  • Morada: Quando você se fixa num local, mas com intenção de sair logo. Exemplo: Intercâmbio.
  • Residência: Local onde você vai com frequência. Exemplo: Fazenda, casa de praia.
  • Domicílio: Local onde, além de ir com frequência, você se fixa e responde pelos atos da vida civil.

Elementos:

  • Objetivo: Ato de se fixar.
  • Subjetivo: Vontade de morar em outro local.

Domicílio aparente: Quando a pessoa não tem um lugar fixo, podendo ser encontrada em qualquer lugar.

Pessoas Jurídicas: Lugar onde se indica a sede, indicado na lei ou no contrato social (Art. 75 do Código Civil).

Espécies:

  • Voluntário: Escolhe o domicílio voluntariamente.
  • Legal: Aquele domicílio que a lei indica. Exemplos: Militar, servidor público, marinheiro, incapaz.
  • De Eleição: Onde as partes elegem para ser o domicílio.

Fato Jurídico

Introdução: É aquilo que extingue direitos e obrigações.

Conceito: É um acontecimento que tem relevância para o direito, fazendo nascer direitos e obrigações. Transformam, modificam, transferem, extinguem, nascem e conservam-se.

Espécies:

  • Fatos da natureza: Fatos como terremotos, tsunamis, aqueles que não têm intervenção humana.
  • Atos Humanos: Atos realizados pelo homem. Exemplos: Demissão, jogo de futebol.

Ato Ilícito: Praticado voluntariamente com intenção ou não, podendo ser causado por pessoa física ou jurídica. Pode ser reparado quando causa danos.

Ato Lícito (meramente lícito): Aqueles de menor importância, não têm um foco negocial. Exemplo: Um homem sentar num banco da praça, é um direito simples, sem muita importância.

Negócio Jurídico

Quando o agente atinge o fim desejado. "Define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica".

Elementos: Peças essenciais para determinar coisas.

  • A) Manifestação da Vontade: Ato da parte dizer o que pretende. (Se um negócio não tiver manifestação de vontade, ele será inexistente).
  • B) Forma: Como a parte irá se manifestar, pode ser verbal, escrita e de diversas outras maneiras.
  • C) Objeto Idôneo: Objeto próprio para o negócio, ou seja, isso só vai ocorrer se o objeto permitir.

Requisitos de validade: Ausente um dos requisitos, o negócio será nulo.

  • A) Agente Capaz: Aqueles que têm capacidade de responder por seus atos na vida civil.
  • B) Objeto: Tem que ser lícito, deve ser possível juridicamente e fisicamente, deve ser determinado.
  • C) Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei.

Representação

Conceito: Ocorre quando alguém pratica atos no lugar de outrem, representando-o, por determinação legal ou por concessão dos interessados. Possui duas partes: representante e representado.

Classificação:

  • A) Representação Legal: Decorre de imposição da lei.
  • B) Representação Convencional: Quando ocorre concerto entre as partes.

Contrato consigo mesmo: É anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Anulabilidade: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

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