Condições da Ação e Pressupostos Processuais
Condições da ação
As condições da ação são exigidas para que o Judiciário possa proferir uma decisão de mérito.
São duas as condições da ação:
- Interesse de agir
- Legitimidade das partes
A falta de qualquer uma dessas condições importará na extinção do processo sem julgamento do mérito, quando o juiz proferir sentença declarando o autor carente de ação. Nesses casos, poderá ser ajuizada outra ação sobre o mesmo conflito, corrigindo a falta anteriormente apresentada.
Interesse de agir: o conceito de interesse de agir é a relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento judicial que se pede para resolver a situação mediante a aplicação do direito.
Legitimidade de parte: é a condição que possibilita ao sujeito ingressar em juízo para postular ou defender algum direito. Sem a configuração dessa legitimidade, a parte não pode ingressar no processo em nome próprio.
Pressupostos processuais
Pressupostos processuais são os requisitos que um processo precisa atender para ser considerado válido e existente. Um pressuposto processual pode ser:
- subjetivo ou objetivo;
- de existência ou de validade.
Pressupostos processuais subjetivos
Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito aos sujeitos do processo, ou seja, às partes e ao juiz.
Com relação ao juiz, os pressupostos processuais subjetivos mais relevantes são a investidura e a imparcialidade.
Investidura: é a aptidão conferida a um sujeito para desempenhar o poder jurisdicional em nome do Estado. O agente público investido na jurisdição é o juiz de direito, que passa a representar o Estado na solução de conflitos.
No Brasil, a investidura pode ocorrer de três formas:
- concurso público;
- nomeação pelo Poder Executivo;
- indicação para compor o Supremo Tribunal Federal.
A investidura é um pressuposto processual de existência, tendo em vista que a ausência de um juiz investido implica na inexistência do processo. Não existe processo sem juiz.
Imparcialidade: o juiz precisa agir de forma imparcial no processo. Não se admite que o julgador tenha interesse particular no conflito de forma a preferir um ou outro resultado. A imparcialidade é um pressuposto processual de validade, pois, mesmo que o juiz aja de forma tendenciosa, o processo ainda existe juridicamente.
Pressupostos processuais objetivos
Os pressupostos processuais objetivos são as condições do processo que não envolvem os sujeitos. Eles se dividem em extrínsecos e intrínsecos.
Extrínsecos
Os pressupostos processuais objetivos extrínsecos são:
- Coisa julgada material: se determinado direito já foi decidido pelo Judiciário, é inválido um novo processo que vise rediscuti-lo.
- Litispendência: é a preexistência de causa idêntica, ainda pendente de julgamento. Para um processo ser válido, não deve existir litispendência.
- Perempção: ocorre quando o autor abandona a ação por três vezes. Se, no decorrer de uma ação, descobrir-se que o direito é peremptório, o processo é inválido.
- Convenção de arbitragem: se, no âmbito do juízo arbitral, já houve decisão sobre a matéria discutida no Judiciário, o processo judicial é inválido.
Intrínsecos
Os pressupostos processuais objetivos intrínsecos são elementos internos do processo. São eles: demanda, petição inicial apta, citação válida e regularidade formal.
- Demanda: é o próprio ato de acionar a jurisdição. Considerando o princípio da inércia, o Estado só desempenha o poder jurisdicional por provocação, que ocorre através da apresentação da demanda; sem ela, o processo não existe.
- Petição inicial: é a forma com que a demanda é levada ao Poder Judiciário. Por esse motivo, ela precisa preencher algumas formalidades previstas em lei.
- Citação válida: é o ato que completa a relação processual ao trazer a parte demandada ao processo.
- Regularidade formal: o processo deve seguir a forma prevista em lei a fim de oferecer segurança às partes. No entanto, se um determinado ato processual atingir sua finalidade mesmo que em detrimento da formalidade prevista, ele deve ser considerado válido.
Litisconsórcio
O litisconsórcio ocorre quando há, entre diferentes pessoas, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, e esses direitos ou obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito.
O litisconsórcio classifica-se quanto à sua composição:
- Ativo: quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.
- Passivo: quando dois ou mais réus são demandados por um mesmo autor.
- Misto: ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.
Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:
- Inicial: surge com a formação da relação processual.
- Ulterior: se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.
Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:
- Facultativo: quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. Subdivide-se em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não podendo ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
- Necessário: quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. O juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
Quanto aos efeitos da sentença, o litisconsórcio será:
- Unitário: quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.
- Simples: quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idêntica para todos os litisconsortes, podendo, inclusive, ser procedente em relação a um e improcedente em relação a outro. Ocorre quando há pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.