Contestação Cível com Arguição de Preliminares
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCA – ESTADO DE SÃO PAULO.
JOÃO DAS COUVES, já qualificado na inicial, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que lhe move JOSÉ DE BARROS, por seu advogado (doc. n.º 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, oferecer sua
CONTESTAÇÃO
consubstanciada nos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
I – RESUMO DA INICIAL
O Autor propôs a presente ação alegando ser credor da importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão de empréstimo feito ao Réu, em moeda corrente do País, cujo pagamento, prometido para o dia 10 de abril passado, não foi realizado.
O Autor protestou por provas e pediu a condenação do Réu ao pagamento do principal, mais as cominações legais, inclusive honorários advocatícios.
II – PRELIMINARES
Da Inexistência da Citação (Art. 337, I, CPC)
Sabe-se que a citação do Réu é indispensável para a validade do processo, como dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. Sem a citação do Réu, não é formada a relação jurídica processual, não existindo o processo em relação a ele.
Ocorre que, apesar de constar do processo certidão do Senhor Oficial de Justiça afirmando ter realizado a citação do Réu, na verdade, a pessoa citada é homônimo seu.
Apesar de inexistir citação válida do Réu, comparece ele, todavia, neste ato, suprindo a alegada falta, dando-se, assim, por citado. Fica, no entanto, esclarecido que nenhum prazo estava correndo contra ele, nem qualquer eventual preclusão nesse sentido pode ser alegada, conforme § 1º do artigo 239 do CPC.
Isto posto, requer seja decretada a nulidade de todos os atos praticados posteriormente à citação, e o recebimento da CONTESTAÇÃO ora apresentada, prosseguindo-se nos termos da lei.
Da Nulidade de Citação (Art. 337, I, CPC)
É nula a citação feita ao Réu, pois foram desobedecidas as prescrições legais específicas.
Dispõe o art. 280 do Código de Processo Civil: “As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”.
No caso presente, o Réu foi citado apesar de seu estado de enfermidade. Verifica-se pelo atestado médico juntado, sob doc. n.º 2, que o Réu encontra-se sob intenso tratamento médico, em razão de grave acidente do qual foi vítima.
Não obstante o fato, assim mesmo, foi realizada a citação do Réu, em desrespeito ao art. 244, IV, da lei processual, que diz:
“Art. 244. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
(...).
IV - de doente, enquanto grave o seu estado”.
Não sendo o caso de citação para evitar o perecimento do direito, o ato deve ser declarado nulo. O que o Réu espera e requer a Vossa Excelência.
Isto posto, requer seja decretada a nulidade de todos os atos praticados posteriormente à citação, e o recebimento da CONTESTAÇÃO ora apresentada, prosseguindo-se nos termos da lei.
Da Incompetência Absoluta (Art. 337, II, CPC)
Esse Juízo, para o qual a presente ação foi dirigida, é absolutamente incompetente para o exame e processamento da causa.
Ocorre que o Réu é empregado do Autor, e assim a importância que este reclama em pagamento a título de empréstimo, nada mais é do que adiantamento de salário resultante de relação empregatícia.
Consequentemente, por se tratar de questão disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho, o Juízo competente para a apreciação do litígio é a Justiça do Trabalho, por meio de uma de suas Varas, e não o Juízo Cível, razão pela qual argui a incompetência absoluta conforme artigo 337, II do CPC.
Por esses motivos, o Réu requer a Vossa Excelência que se digne de acolher a presente arguição, remetendo, assim, os autos ao Juízo competente, que no caso é a Justiça do Trabalho da cidade de Franca, condenando-se o Autor às custas processuais.
Da Incompetência Relativa (Art. 337, II, CPC)
Conforme se infere da leitura da petição inicial, o Autor reside em Ribeirão Preto e o Réu ora contestante reside em Franca. No caso, por versar a ação sobre direitos pessoais, ela deveria ser proposta no foro do domicílio do Réu, conforme se infere da leitura do artigo 46 do CPC, que assim dispõe:
“Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”
Assim, requer-se que Vossa Excelência se digne em acolher a preliminar arguida e a reconhecer tal incompetência, determinando a remessa dos presentes autos ao foro competente, no caso a Comarca de Franca, condenando-se o Autor no pagamento das custas processuais.
Da Incorreção do Valor da Causa (Art. 337, I, CPC)
O Autor maliciosamente atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais). Contudo, reclama em seu pedido condenação do contestante no valor de R$ 25.000,00. Ao atribuir menor valor à causa, o Autor enseja sonegação no valor das custas processuais e pode, em tese, minimizar os efeitos de eventual revelia.
Dispõe o artigo 292 do CPC, que:
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
- na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
Assim sendo, no caso em exame, o valor da causa deve ser de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais).
Isto posto, requer seja acolhida a preliminar arguida, julgando-a procedente para majorar o valor da causa para R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais), determinando-se ao Autor o imediato complemento dos valores recolhidos a título de custas processuais iniciais.
Da Inépcia da Inicial (Art. 337, IV, CPC)
É inepta a petição inicial, uma vez que o Autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mas não conclui sua oposição dizendo o que pretende, de forma que não é possível ao Réu contestar a ação, pois não lhe foi dado conhecer a pretensão do Autor, em razão da confusa petição apresentada.
Não disse o Autor se quer a constituição ou a desconstituição de uma relação jurídica, sua declaração de existência ou inexistência ou, então, a condenação do Réu.
Sem pedido claro, especificado e preciso, a petição é inepta, nos termos do art. 330, I do CPC.
Isto posto, requer seja indeferida a petição inicial, decretando-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I do CPC, condenando-se o Autor às custas processuais e honorários de advogado.
Caso Vossa Excelência entenda por bem não acolher as preliminares acima arguidas, o que se admite apenas para efeito de argumentação, e em homenagem ao princípio da eventualidade, ainda existem outros motivos capazes de comprometer o andamento do feito.