Contestação Trabalhista: Defesa da Empresa de Transportes

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Contestação em Reclamação Trabalhista

EMPRESA DE TRANSPORTES E CARGAS 24 HORAS LTDA., já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº..., por seu advogado que esta subscreve, com escritório em (endereço), OAB nº..., vem, perante Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

Em face de JACK BAUER DE SOUZA, também já qualificado, pelos fundamentos seguintes:

1 – PRELIMINAR – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA

A competência da Justiça do Trabalho é determinada pelo local onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local, nos termos do art. 651 da CLT. Como a competência territorial é relativa, ela deve ser oposta, com suspensão do feito, nos termos do art. 799 da CLT, para que não ocorra a perpetuatio jurisdictionis, seguindo o rito do art. 800 da CLT.

Como o Reclamante prestava serviços em Vilhena/RO, uma das Varas do Trabalho de Vilhena/RO é quem detém a competência para o julgamento da presente ação. Requer, portanto, o recebimento desta exceção de incompetência, com suspensão do feito, com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Vilhena-RO, juízo competente para julgar a presente demanda, de acordo com o art. 651 da CLT.

3 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Muito embora previsto no art. 7º, XXIX da CRFB/88 o aviso prévio proporcional de no mínimo 30 dias, a lei que regula o aviso prévio proporcional somente foi publicada em 13/10/2011, o que inviabiliza a proporcionalidade requerida. Nesse sentido entende o TST, conforme Súmula 441: “o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506/11, em 13/10/2011”.

Portanto, requer a improcedência do pedido do Reclamante.

4 – RETIFICAÇÃO DA CTPS

Conforme mencionado, deve ser considerado o prazo do aviso prévio para fins de anotação na CTPS, conforme o § 1º do art. 487 da CLT. A proporcionalidade do aviso prévio pleiteada pelo Reclamante somente tem incidência a partir da publicação da Lei nº 12.506/11 em 11/10/2011, nos termos da Súmula 441 do TST, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Em face disso, requer a improcedência do pedido do Reclamante.

5 – SALÁRIOS

O art. 476 da CLT afirma que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício. Já o art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio-doença, sendo considerada uma espécie de interrupção do contrato de trabalho quando o empregado ficar incapacitado por mais de 15 dias. Nos termos do § 3º do art. 60 da mencionada lei, cumprirá à empresa o pagamento apenas dos 15 primeiros dias do afastamento por motivo de doença.

Portanto, a empresa deve apenas o pagamento dos 15 primeiros dias e não o total do período de afastamento do empregado. Requer a improcedência do pedido do Reclamante no que superar a 15 dias de salário, em virtude do disposto no § 3º do art. 60º da Lei nº 8.213/91.

6 – DO SALÁRIO IN NATURA

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador fornecer habitualmente ao empregado, conforme o art. 458 da CLT. Contudo, por intermédio da Lei nº 6.321/76, criou-se o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. A pessoa jurídica que

7 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O décimo terceiro salário tem previsão constitucional no art. 7º, VIII, da CRFB/88 que, combinado com o art. 1º da Lei nº 4.090/62, corresponderá a 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, conforme o art. 3º da mencionada Lei.

O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/11, conforme a Súmula 441 do TST, somente tem incidência aos contratos que tiveram seu término após a sua publicação em 13/10/2011, em virtude do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. Como o contrato de trabalho foi rescindido em 15/05/2011, a ele não se aplica a proporcionalidade do aviso prévio previsto no art. 1º da Lei nº 12.506/11.

Requer a improcedência do pedido do Reclamante.

8 – FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3

De acordo com o art. 134 da CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito a elas, sob pena do pagamento dobrado. Em relação ao aviso prévio proporcional, conforme já destacado, o Reclamante não faz jus, devido ao término do contrato de trabalho ter ocorrido em 15/05/2011 e a Lei nº 12.509/11 ter sido publicada apenas em 13/10/2011, sendo que, conforme a Súmula 441 do TST, o aviso prévio proporcional só se aplica aos contratos de trabalho extintos após 13/10/2011, em respeito à irretroatividade das leis.

Conforme o art. 477, §§ 1º e 2º da CLT, o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato. O TST entende que a quitação não será mais somente sobre o valor da parcela, mas em relação à própria parcela, conforme a Súmula 330 do TST. Portanto, a eficácia liberatória é da própria parcela.

O Reclamante firmou quitação nos termos do art. 477, § 1º da CLT, não sendo ressalvado qualquer valor, razão pela qual incide a Súmula 330 do TST, tendo eficácia liberatória geral.

Requer, com base na Lei nº 12.506/11 e Súmula 441 do TST, a improcedência do aviso prévio proporcional e seus possíveis efeitos sobre as férias e a improcedência da dobra das férias pleiteada pelo Reclamante, em razão da eficácia da própria parcela, nos termos da Súmula 330 do TST.

9 – DO FGTS E DA MULTA DE 40%

O Reclamante insurge-se alegando que os valores referentes ao FGTS não foram recolhidos, porém é incabível tal alegação, haja vista que a Reclamada depositou mensalmente os valores. Desta forma, não há que se falar em pagamento de qualquer parcela de FGTS, eis que devidamente pagas e comprovadas, bem como não há que se falar que não houve o pagamento da multa de 40% de FGTS, uma vez que já houve o depósito das parcelas pleiteadas na inicial, por força do disposto no art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990.

Portanto, houve depósito do FGTS incidente sobre as parcelas pleiteadas na inicial e multa de 40%, no valor total de R$ ________________.

10 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Prevista no inc. XI do art. 7º da CRFB/88, regulamentada pela Lei nº 10.101/00. Para que seja uma obrigação da empresa, é necessário que exista previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O art. 3º da Lei nº 10.101/00 expressamente exclui a PLR da incorporação à remuneração para qualquer efeito. A OJ nº 390 da SDI-1 do TST assegura a participação nos lucros e resultados se a rescisão contratual ocorrer anteriormente à data da distribuição dos lucros, devendo seu pagamento ser proporcional aos meses trabalhados.

O acordo coletivo a que se refere a lei prevê que a PLR sobre o ano de 2011 somente será devida aos empregados que estiverem em efetivo serviço em 31/12/2011.

Contudo, o Reclamante não esteve em efetivo serviço durante o período em que pleiteia a PLR, pois ficou 90 dias afastado, conforme se constata na inicial, motivo pelo qual faz jus apenas a 2/12.

11 – ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES

As funções desempenhadas pelo obreiro são definidas no momento da contratação, por meio do ajuste escrito ou verbal. O exercício dessas funções adere ao contrato de trabalho, não podendo ser alteradas quando implicar prejuízo ao obreiro. Em caso de prejuízo, deve o empregado exercitar o seu ius resistentiae ou promover a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Caso aceite a nova função, não terá direito de receber diferença salarial ou adicional por acúmulo de função, isso porque o ordenamento jurídico não prevê tais disposições para os trabalhadores em geral.

15 – DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Conforme alegado na exordial, as doenças do trabalho previstas no inciso II do art. 20 da Lei nº 8.213/91 são equiparadas aos acidentes de trabalho, conforme o caput do art. 20 da mencionada Lei. O § 2º do referido artigo considera, em caso excepcional, que se a doença não incluída nos incisos I e II do artigo resultou das condições especiais em que o trabalho fora prestado e com ele se relacionando diretamente, a Previdência Social deverá considerá-lo como salário.

Contudo, conforme diagnóstico médico constante do laudo médico apresentado pelo Reclamante, a doença degenerativa da coluna vertebral é definida como doença crônica degenerativa (alínea a, § 1º, art. 20 da Lei 8.213/91), sem nexo causal com o trabalho, sendo uma lesão preexistente que se instalou ao longo da vida laboral do Reclamante.

Requer a improcedência do pedido de estabilidade provisória do Reclamante, em virtude da lesão do mesmo não se configurar tecnicamente como acidente do trabalho, conforme a alínea a do § 1º do art. 20 da Lei 8.213/91, não sendo cabível cogitar a aplicação do § 2º do mesmo artigo, em virtude da lesão não ter nexo causal com o trabalho prestado.

de vida do brasileiro em 74,6 anos.

21 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

Baseada na Lei 5.584/70 (arts. 14, 15 e 16), cristalizou-se a jurisprudência trabalhista (Súmula 219/TST) no sentido de que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional.

Assim, indevidos os honorários advocatícios, tendo em vista que o Reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua categoria. Assim, não merece prosperar a pretensão do Reclamante.

22 – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Quanto às parcelas previdenciárias, não existe em nosso ordenamento jurídico norma que obrigue o empregador a suportar o ônus da contribuição previdenciária que é devida pelo empregado. Logo, improcede a pretensão do Reclamante.

23 – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente se aplica quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão são pagas extratemporaneamente. Não é devida tal multa quando a forma de rescisão do contrato for legítima e homologada em juízo, como é o caso em tela.

O acordo firmado nos autos da RT 1346.2006.013.17.00-2 estabeleceu a forma da rescisão e as partes anuíram, tanto que firmaram o acordo juntamente com seus advogados. Sendo assim, não existe mora em relação às parcelas rescisórias e não há que se falar em multa do artigo 477 da CLT.

24 – DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

A multa do artigo 467 se aplica quando não há o pagamento das parcelas incontroversas por ocasião da audiência inaugural. No caso em tela não existem parcelas incontroversas, logo não há que se falar em multa do artigo 467 da CLT.

25 - DA IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS

Impugnam-se TODOS os pedidos do Reclamante, eis que manifestamente improcedentes, não merecendo guarida inclusive o pedido de dano moral.

26 – DOS REQUERIMENTOS

Isto posto, requer a Vossa Excelência:

  • a) O recebimento desta exceção de incompetência, com suspensão do feito e remessa dos autos à Vara do Trabalho de Vilhena-RO, juízo competente para julgar a presente demanda, de acordo com o art. 651 da CLT;
  • b) O recebimento da presente Contestação, bem como sua apreciação para julgar Improcedente a presente demanda, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre esses pedidos, nos termos do inc. IV do art. 269 do CPC;
  • c) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial depoimento pessoal do Reclamante e testemunhal, bem como pericial;
  • d) Impugna-se o pedido de Assistência Judiciária, eis que o Reclamante não cumpre com os requisitos legais para tal concessão;
  • e) No que tange aos honorários assistenciais, nota-se que o procurador da Reclamante não cumpre os requisitos legais para tal recebimento;
  • f) Que seja a presente ação julgada totalmente improcedente, com a condenação do reclamante ao pagamento das custas e demais despesas processuais;
  • g) Postula ainda, em caso de condenação, a compensação de todos os valores devidamente pagos.

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