Controle Concentrado de Constitucionalidade: Guia Prático

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Características Gerais do Controle Concentrado

  • 3. Todas admitem cautelar, até mesmo aquela que nada faz.
  • 4. Todas admitem o amicus curiae.
  • 5. Não cabe recurso contra decisão final de mérito, salvo embargos declaratórios.

Controle Repressivo pelo Poder Legislativo

O Poder Legislativo poderá exercer o controle repressivo quando:

  • 1. Medida Provisória (MP): O PR encaminha ao Legislativo, que pode rejeitá-la por inconstitucionalidade.
  • 2. Art. 49, V: Lei delegada (elaborada pelo PR, delegada pelo CN).

ADI – Lei 9.886/99

Objeto: Ato normativo ou lei (MP) federal ou estadual.

Requisitos: Lei vigente, posterior à CF/88, ato primário.

Legitimados:

  • Universais (sem necessidade de interesse): Art. 103, I, II, III, VI, VII, VIII.
  • Especiais (com pertinência temática): Art. 103, IV, V, IX.

Petição Inicial: O STF está vinculado ao pedido, mas não à causa de pedir (pode declarar a inconstitucionalidade com base em fundamentos diversos, desde que dentro do pedido).

AGU (15 dias): O Advogado-Geral da União realiza a defesa da constitucionalidade do ato normativo.

ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão)

Foro: STF.

Objeto: Omissão inconstitucional, falta de norma regulamentadora de eficácia limitada.

Procedimento: Inicial dirigida ao PGR (órgão de controle). O STF declara a mora legislativa, solicitando a criação da norma, sem poder obrigar o Legislativo.

Nota: Admite cautelar. Diferente do Mandado de Injunção, pois o foro é concentrado.

ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)

Objetivo: Tornar absoluta a presunção relativa de constitucionalidade.

Objeto: Lei ou ato normativo federal (ex: presunção do aborto).

Procedimento:

  • Requisito: Controvérsia judicial (decisões divergentes entre órgãos do Poder Judiciário).
  • Defesa: Não há citação da AGU, pois não há ataque à lei.
  • Parecer: O PGR emite parecer.
  • Julgamento: Possibilidade de intervenção de amicus curiae.
  • Cautelar: Suspensão dos processos judiciais.

Observação: A improcedência da ADI equivale à procedência da ADC. Efeitos: erga omnes, vinculante e ex tunc.

ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)

Natureza: Ação de controle concentrado subsidiária (Lei 9.882/1999).

Foro: STF.

Objeto: Ato do poder público que viola preceito fundamental (apenas quando não couber ADI ou ADO).

Efeitos: Erga omnes, vinculante e ex tunc.

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