Controle Concentrado: Guia de ADI, ADC, ADPF e ADO
Em sede de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), cabem apenas embargos de declaração, e não os demais recursos.
Princípio do conhecimento aberto ou cognitivo: o STF poderá declarar a inconstitucionalidade por fundamento diferente do apresentado na petição inicial.
É possível a admissão de ADI em face de emenda constitucional, visto que estas se submetem ao controle concentrado, já que decorrem do poder constituinte derivado.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
- Julgamento: Realizado pelo STF.
- Legitimados: Aqueles previstos no art. 103 da CF.
- Objeto: Leis ou atos normativos federais.
- Efeitos: Erga omnes e ex tunc.
- Objetivo: A ADC objetiva a declaração de constitucionalidade de uma lei, sendo a forma de unificar diversos entendimentos sobre determinada norma.
- Desistência: Não se admite desistência (art. 16 da Lei nº 9.868/99).
O Procurador-Geral da República (PGR) será ouvido; já o Advogado-Geral da União (AGU) não será ouvido. A concessão de medida cautelar segue o mesmo rito da ADI. É vedada a intervenção de terceiros. O julgamento da medida cautelar pode suspender todos os processos que envolvam a aplicação da lei.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
- Julgamento: Realizado pelo STF.
- Legitimados: Art. 103 da CF.
- Objeto: Leis federais, estaduais ou municipais, inclusive anteriores a 1988.
- Efeitos: Erga omnes e ex tunc.
- Modulação: O STF poderá fazer a modulação dos efeitos da decisão com o voto de 2/3 de seus membros.
- Natureza: Possui caráter residual e subsidiário.
O PGR será ouvido no julgamento de mérito. A manifestação do AGU é facultativa: se houver lei a ser defendida, será ouvido; caso contrário, permanece facultativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
- Julgamento: Realizada pelo STF.
- Legitimados: Aqueles previstos no art. 103 da CF.
- Objeto: Normas constitucionais de eficácia limitada sem regulamentação.
- Consequência: Combate a "síndrome da inefetividade" das normas constitucionais.
- Efeitos: Os órgãos competentes serão cientificados para que haja a regulamentação da norma.
A manifestação da AGU poderá ser solicitada e o PGR será obrigatoriamente ouvido.
Observação: A ADO não se confunde com o Mandado de Injunção (MI). O MI é uma ação constitucional de garantia de direitos (art. 5º, LXXI, CF), enquanto a ADO é uma ação de garantia da própria Constituição (art. 103, § 2º, CF). Portanto, o mandado de injunção destina-se a tornar imediatamente viável o exercício de direitos fundamentais, ao passo que a ADO presta-se a tornar efetiva uma norma constitucional.