Controle Concentrado: Guia de ADI, ADC, ADPF e ADO

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Em sede de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), cabem apenas embargos de declaração, e não os demais recursos.

Princípio do conhecimento aberto ou cognitivo: o STF poderá declarar a inconstitucionalidade por fundamento diferente do apresentado na petição inicial.

É possível a admissão de ADI em face de emenda constitucional, visto que estas se submetem ao controle concentrado, já que decorrem do poder constituinte derivado.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

  • Julgamento: Realizado pelo STF.
  • Legitimados: Aqueles previstos no art. 103 da CF.
  • Objeto: Leis ou atos normativos federais.
  • Efeitos: Erga omnes e ex tunc.
  • Objetivo: A ADC objetiva a declaração de constitucionalidade de uma lei, sendo a forma de unificar diversos entendimentos sobre determinada norma.
  • Desistência: Não se admite desistência (art. 16 da Lei nº 9.868/99).

O Procurador-Geral da República (PGR) será ouvido; já o Advogado-Geral da União (AGU) não será ouvido. A concessão de medida cautelar segue o mesmo rito da ADI. É vedada a intervenção de terceiros. O julgamento da medida cautelar pode suspender todos os processos que envolvam a aplicação da lei.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

  • Julgamento: Realizado pelo STF.
  • Legitimados: Art. 103 da CF.
  • Objeto: Leis federais, estaduais ou municipais, inclusive anteriores a 1988.
  • Efeitos: Erga omnes e ex tunc.
  • Modulação: O STF poderá fazer a modulação dos efeitos da decisão com o voto de 2/3 de seus membros.
  • Natureza: Possui caráter residual e subsidiário.

O PGR será ouvido no julgamento de mérito. A manifestação do AGU é facultativa: se houver lei a ser defendida, será ouvido; caso contrário, permanece facultativo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

  • Julgamento: Realizada pelo STF.
  • Legitimados: Aqueles previstos no art. 103 da CF.
  • Objeto: Normas constitucionais de eficácia limitada sem regulamentação.
  • Consequência: Combate a "síndrome da inefetividade" das normas constitucionais.
  • Efeitos: Os órgãos competentes serão cientificados para que haja a regulamentação da norma.

A manifestação da AGU poderá ser solicitada e o PGR será obrigatoriamente ouvido.

Observação: A ADO não se confunde com o Mandado de Injunção (MI). O MI é uma ação constitucional de garantia de direitos (art. 5º, LXXI, CF), enquanto a ADO é uma ação de garantia da própria Constituição (art. 103, § 2º, CF). Portanto, o mandado de injunção destina-se a tornar imediatamente viável o exercício de direitos fundamentais, ao passo que a ADO presta-se a tornar efetiva uma norma constitucional.

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