Controle de Constitucionalidade no Brasil: Guia Essencial
Controle de Constitucionalidade
Análise de compatibilidade entre as normas infraconstitucionais e a Constituição Federal.
Controle de Constitucionalidade Preventivo
É realizado antes de uma lei ou ato normativo entrar em vigor e possui natureza política. Ocorre nas três esferas: Legislativo, Executivo e Judiciário.
- No Legislativo: Pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
- No Executivo: Por meio do veto jurídico.
- No Judiciário: Por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentares.
Conforme o professor Flávio Martins, "ataca no ninho", ou seja, tal controle previne o nascimento de leis inconstitucionais que não são compatíveis com a Constituição Federal.
No Controle de Constitucionalidade Preventivo (CCP), aplicam-se a:
- Projetos de Lei Complementar (PLC)
- Projetos de Lei (PL)
- Propostas de Emenda à Constituição (PEC)
Controle de Constitucionalidade Repressivo
Ocorre após a promulgação da lei e possui natureza jurídica. É dividido em duas modalidades:
- Controle Difuso
- Controle Concentrado
Controle Difuso
Controle realizado por todos os juízes e tribunais (ex: TJ/MG). Necessita de uma lide (caso concreto) e seus efeitos são inter partes (atingem apenas as partes envolvidas no processo).
- O controle difuso ocorre em um caso concreto, sendo indireto (ou incidental).
Controle Concentrado
É exclusivamente realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
- O controle concentrado ocorre em um caso abstrato e direto, com efeitos erga omnes (atinge a todos).
O controle repressivo possui ações que o integram, como as Ações de Controle de Constitucionalidade:
- ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade: Pode ser genérica, por omissão ou interventiva. Regulamentada pela Lei nº 9.868/99.
- ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade: Regulamentada pela Lei nº 9.868/99.
- ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Considerado o instrumento mais amplo de controle de constitucionalidade. Regulamentada pela Lei nº 9.882/99.
Os legitimados para propor as ações de controle concentrado (Art. 103 da CF) incluem:
- O Presidente da República
- O Procurador-Geral da República
- O Governador de Estado ou do Distrito Federal
Conceitos Relacionados ao Controle de Constitucionalidade
Reforma Constitucional
É produto do Poder Constituinte Derivado Reformador, implicando em alteração palpável do texto constitucional, pois é feita através de uma Emenda Constitucional.
Mutação Constitucional
Apesar da mudança no sentido da norma, o texto constitucional permanece inalterado. O vocábulo continua o mesmo, o que se altera é somente o sentido e o alcance da norma.
Controle de Constitucionalidade Material
Refere-se ao vício no conteúdo da norma, que é contrário à Constituição.
Controle de Constitucionalidade Formal
Refere-se ao vício no procedimento legislativo de criação da norma.
O Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade acolhe o critério difuso por via de exceção, quando não é possível aplicar o controle concentrado.
Objeto das Ações de Controle Concentrado
ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
Seu objeto são leis e atos normativos federais, estaduais e distritais editados após a Constituição de 1988.
ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
Ocorre quando os órgãos jurisdicionais estabelecem interpretações diversas sobre uma lei ou ato normativo, gerando insegurança jurídica. Assim, o STF padroniza sua própria interpretação para que esta seja a única válida.
ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)
Seu objeto são leis e atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive anteriores à Constituição de 1988, que ofendam ou ameacem preceito fundamental.
Controle de Medidas Provisórias
O controle das Medidas Provisórias (MPs) ocorre de forma preventiva e repressiva:
- Preventivo: Realizado pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional) antes da conversão em lei, verificando os requisitos constitucionais (relevância e urgência).
- Repressivo: Pode ser realizado pelo Poder Judiciário (STF) após a edição da MP, em caso de inconstitucionalidade.