Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática
Controle de Constitucionalidade
Princípio da Supremacia da Constituição
Constituição Rígida: Aquela que possui um procedimento especial para sua alteração, conforme o artigo 60 da Constituição Federal (nosso modelo é rígido).
Finalidade: Proteção dos Direitos Fundamentais
Compatibilidade das normas infraconstitucionais e normas constitucionais secundárias com a Constituição.
Modelos de Controle (Puros)
- Político Francês: Controle prévio, na fase de elaboração da norma, por órgãos indicados pelo Executivo e Legislativo. Juízes não têm competência constitucional.
- Jurisdicional (EUA): Sistema que mais se aproxima do modelo brasileiro. Federalismo. Presidencialismo difuso.
- Difuso: Via de exceção. Judicial review dividida entre todos os juízes. Objeto de ação. Qualquer juiz pode exercer.
- Caso Concreto: Litígio, A x R.
- A x R: Marbury x Madison. 1803, juiz do suporte - lei era incorporada com a Constituição. Litígio.
- Tribunal Constitucional: (efeito erga omnes - crítica ao controle difuso - efeitos inter partes) Kelsen 1950 - países europeus adotam o Tribunal Constitucional; só ele pode avaliar se a lei é compatível ou não com a Constituição. Começa com o juiz de primeira instância - A x R, mas será decidida pelo Tribunal Constitucional. Nosso STF é misto - Judiciário e Tribunal Constitucional em alguns casos.
- Concentrado: Só o Tribunal pode fazer, declarar lei inconstitucional e retirá-la do mundo jurídico.
- Lei em Tese: Decide sobre a lei em tese.
- Função do Legislador: Negativo.
Classificação (Maneira Antagônica)
- Político x Jurisdicional: Feito pelo Poder Executivo e Legislativo. (Feito pelo Judiciário: difuso ou concentrado).
- Difuso x Concentrado: Difuso jurisdicional, qualquer juiz tem competência para fazer controle de constitucionalidade. Concentrado em um único tribunal que decide sozinho - só ele tem jurisdição.
- Preventivo x Repressivo (deveria ser exceção): Preventivo - feito na fase de elaboração da norma - antes de entrar em vigor. Repressivo: após a vigência da norma, gera maior insegurança jurídica - presunção da constitucionalidade.
- Concreto x Abstrato: Concreto - A x R - verifica-se se a lei é compatível ou não com a Constituição preliminar. Abstrato se dá diante da lei em tese, não há caso concreto; a decisão vale para todos (erga omnes) - não há o litígio das partes.
- Formal x Material: Formal é o controle do devido processo legislativo - vícios formais. Material se preocupa com o conteúdo da norma. Ex: lei do véu/liberdade de religião.
- Originário x Superveniente: Originário: se dá desde que a norma entra em vigor - nasceu incompatível. Superveniente: a lei nasce compatível, mas se torna incompatível posteriormente ao seu nascimento.
- Total x Parcial: Total: dispositivo inteiro, concentrado, todo o artigo. Parcial: dispositivo, palavra, parágrafo, etc. Pequena parte é violadora da Constituição.
- Expressa x Implícita: Parte do texto legal. Expresso: artigo que a lei viola expressamente. Implícita: não escrito, mas se subentende. Ex: princípio da celeridade, princípio da duração razoável do processo.
- Por Ação x Por Omissão: Por Ação: quando o ato viola a Constituição. Direitos de primeira dimensão. Por Omissão: ausência de prestação positiva do Estado. Direitos de segunda dimensão.
- Do Legislador x Do Administrador x Do Julgador: Do Legislador: é quando a lei elaborada pelo legislador é incompatível com a Constituição - lei viola a Constituição. Do Administrador: Poder Executivo também pode produzir atos que violem a Constituição. Do Julgador: coisa julgada inconstitucional - julgador fere a Constituição ao julgar caso concreto. Fere a Constituição - decisões inconstitucionais - sistema mais limitado da decisão do julgador.
Sistema Brasileiro de Controle de Constitucionalidade
Controle Preventivo
- Controle de Constitucionalidade - Comissão (CCJ) - art. 58 CR. Poder Legislativo: elaboração da norma, vontade da maioria.
- Medida Provisória (MP) parágrafo 5º CR - Poder Legislativo: na fase de elaboração sofre controle repressivo.
- Veto - art. 66, parágrafo 1º - Poder Executivo: veto só existe no projeto de lei.
Político: Vontade da maioria, controle político.
Mandado de Segurança (MS-P): Direito líquido e certo contra ato ilegal de uma autoridade. Quem pode ser o autor (direito líquido e certo)? Somente parlamentar. Presidente da Câmara ou Senado, art. 60, parágrafo 4º.
Controle Repressivo
- Impetrado por parlamentar - obstar tramitação de PEC (cláusula pétrea) (art. 60, parágrafo 4º) - vício material - vício grave, viola a Constituição e cláusulas pétreas.
- Impetrado por parlamentar - obstar tramitação de PL ou PEC - vício formal - ofende o devido processo legislativo constitucional (STF não admite para violação do Regimento Interno).
- Impetrado por quem teve violada a iniciativa privativa de lei. Ex: PR - Art. 61, parágrafo 1º CR.
Controle Preventivo
Político e Jurisdicional.
Controle Repressivo
- Político - art. 49, V, Poder Legislativo, regulamentar art. 84, IV.
- Poder e Delegação Legislativa (art. 68).
- Revogação da Lei: Poder Legislativo.
- Art. 62, parágrafo 5º, relativo à MP.
- Legitimidade ativa ADI/ADC.
- Negativa do Poder Executivo em aplicar lei inconstitucional.
- TCU deixa de aplicar lei inconstitucional - art. 71, X e Súmula 347 STF.
Controle Repressivo Jurisdicional
Abstrato/Concentrado/Via de Ação/Objetivo.
- Atividade política: legislador negativo.
- Poder Contramajoritário (Tribunal Constitucional).
- Processo Objetivo.
Brasil: EC nº 16/65.
Declaração de inconstitucionalidade é o objeto principal da lide.
Espécies:
- ADI genérica (art. 102, I, a);
- ADC (art. 102, I, a, in fine - EC 03/93);
- ADI por omissão (art. 103, parágrafo 2º);
- ADPF - art. 102, parágrafo 1º;
- ADI interventiva - art. 35, III.
ADI Genérica
- Legitimidade ativa - art. 103 CR
- Universais
- Especiais: Mesa da Assembleia Legislativa; Governador de Estado; Confederação sindical ou entidade de âmbito nacional - Pertinência temática: entre defesa do interesse específico do legitimado e objeto de ação; Partido Político: diretoria nacional, não admite perda superveniente; Não se admite desistência de ação.
ADI Genérica
- Legitimidade ativa - art. 103 CR/88.
- Objeto - art. 102, I, a: lei ou ato normativo federal ou estadual (posterior à CR/88 e vigente).
Exclui a Lei Municipal: ADI estadual: art. 125, parágrafo 2º; ADPF.
Cabe ADI: EC, tratados internacionais (art. 49, I, e art. 5º, parágrafo 3º), MP, regulamento autônomo (art. 84, IV), Lei delegada, Regimento Interno dos Tribunais.
Não cabe ADI: Lei de conteúdo concreto, lei ou ato pré-constitucional, lei municipal, regulamento comum, direitos regulamentares, lei distrital de competência municipal, atos revogados (perda de objeto).
Procedimento (Lei 9.868/99)
- Natureza dúplice ADI e ADC - art. 24.
- Informações: órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato impugnado.
- AGU: art. 103, parágrafo 3º CR; art. 8º lei.
- PGR: art. 103, parágrafo 1º CR.
- Amicus curiae - art. 7º, parágrafo 2º lei.
- Instrução do processo - art. 9º lei.
Objeto, legitimidade, pressuposto, medida cautelar.
Decisão final
ADI genérica (teoria da nulidade: difuso / teoria da anulabilidade: concentrado): art. 102, I, a, federal ou estadual, art. 103 CR.
Art. 10 e 11, lei 9.868/99 - efeito erga omnes, ex nunc (regra geral), vinculante e repristinatório (regra geral) - art. 102, parágrafo 2º CR/88, vinculante e erga omnes (regra geral) - ex tunc.
ADC
- In fine.
- Federal.
- Art. 103 CR - EX 45/2004.
- Controvérsia judicial relevante (art. 14, III, lei 9.868/99).
- Art. 21, lei 9.868/99: suspende julgamento dos processos.
- Manipulação de efeitos: art. 27, lei 9.868/99.
- Quórum de 2/3.
- Segurança jurídica e excepcional interesse público.
Controle de Constitucionalidade: Ação Direta de Constitucionalidade
ADI por Omissão
- Art. 103, parágrafo 2º CR/88.
- Norma constitucional de eficácia limitada: depende da regulamentação. Inviável, art. 12-A e seguintes.
- Legitimidade - art. 103 CR/88.
- AGU: não precisa se manifestar.
- Medida Cautelar - art. 12-F, lei 9.868/99.
- Decisão: Órgão administrativo - providências (em 30 dias).
- Poder Legislativo: ciência da omissão, sem prazo.
ADPF
- Art. 102, parágrafo 1º CR/88.
- Legitimados: art. 2º, lei 9.882/99.
- ADI: art. 103 CR/88.
- Caráter Subsidiário.
- Objeto - lei municipal, lei ou ato normativo revogado e pré-constitucional - art. 4º, parágrafo 1º, lei.
- Efeitos erga omnes e vinculante - art. 10, parágrafo 3º, lei.
- Cabimento: evitar lesão (preventivo); reparar lesão (repressivo).
- Relevante fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual e municipal, inclusive anteriores à CR/88.