Conversão de Aposentadoria e Pensão

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XVIII – CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO

Deve ser requerida a transformação da aposentadoria em pensão até trinta dias após a morte, sob pena de devolução do que foi recebido.

Tal norma não é justa, pois, com relação ao auxílio-reclusão, consta que, havendo morte do preso, o benefício se transforma automaticamente em pensão por morte (art. 118 do Dec. 3.048/99).

XIX – DUPLA PENSÃO

Entende a jurisprudência que inexiste vedação legal à acumulação de dois benefícios de pensão por morte decorrentes do óbito de dois segurados distintos, quando comprovada a dependência econômica (AP. Cível n. 5000886-55.2012.404.7012-PR-TFR 4ª Reg. – 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 8/5/2013).

Assim, morrendo o casal, se ambos eram segurados, os filhos recebem as duas pensões.

XX – CONCUBINA (amante)

Se o segurado convive com a esposa e mantém concubina, esta não terá direito à pensão.

Não obstante, já houve concessão do benefício, em caráter excepcional, conforme decisão da Terceira Turma do STJ, tendo como relator o Ministro João Otávio Noronha, publicada na AASP – Notícias do dia, de 07/04/2015 (não consta o nº do processo porque tramita em segredo de justiça).

XXI – TÉRMINO DO BENEFÍCIO

O benefício se encerra nas seguintes situações:

  • Morte do pensionista;
  • Ao completar 21 anos, salvo se inválido;
  • Cessação da invalidez;
  • Reaparecimento do segurado no caso de morte presumida;
  • Emancipação do menor (exceto a universitária).

Alguns entendem que o estudante universitário teria direito à pensão até os 24 anos, aplicando, por analogia, a legislação do imposto sobre a renda, mas a S. 37 do JEF nega.

A Lei 13.135, de 17/6/2015, alterou o parágrafo 2º do art. 77, estabelecendo: “O direito à percepção de cada cota individual cessará:”

  • Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
  • Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
  • Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento.
  • Para cônjuge ou companheiro:
    • Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
    • Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
    • Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
      • 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
      • 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
      • 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
      • 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
      • 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
      • Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

O benefício termina com a extinção da última cota.

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