CPC: Providências Preliminares e Julgamento Antecipado da Lide

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Providências Preliminares e Saneamento de Vícios

Na fase das providências preliminares, as partes poderão sanar eventuais vícios decorrentes de irregularidades ou nulidades sanáveis. O procedimento inicia-se pelo autor e, eventualmente, pelo reconvinte, e, após, abre-se prazo ao réu e reconvindo, se for o caso.

O juiz determinará a correção das irregularidades ou sanará as nulidades, respeitando-se a prescrição em fazê-lo e determinando que as correções sejam realizadas no prazo máximo de trinta dias.

Consequências do Não Saneamento

  • O não respeito ao prazo ou a não correção dos vícios acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto válido e regular de seguimento.

Julgamento Conforme o Estado do Processo

Após o cumprimento dessas formalidades, ou não sendo o caso de fazê-las, ultrapassa-se a fase de providências preliminares e inicia-se a fase de possível julgamento conforme o estado do processo. O juiz poderá julgar o processo no estado em que se encontre ou determinar a realização de providências que viabilizem o seguimento do processo.

Extinção do Processo

A primeira possibilidade é a extinção do processo (art. 329 do CPC). O magistrado deverá observar a possibilidade de prolatar uma sentença extintiva, que pode ser tanto com resolução quanto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267 e 269, II a V, do CPC.

Julgamento Antecipado da Lide (Art. 330 do CPC)

Seguindo, temos a possibilidade de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 330 do CPC. Há duas motivações principais para o julgamento conforme o estado do processo:

  1. Questão unicamente de direito, ou de direito e de fato, quando não houver necessidade de produzir prova em audiência.
  2. Revelia — a revelia não ensejará o imediato julgamento antecipado do mérito necessariamente. Há de se distinguir a revelia de seus efeitos, visto que a veracidade dos fatos presumida em razão da revelia é meramente relativa.

Fase Probatória e Audiência Preliminar

Não sendo o caso de prolação de sentença com ou sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado da lide, o magistrado deverá iniciar outra fase processual, que é a probatória.

Audiência de Conciliação

A audiência preliminar buscará promover a conciliação entre as partes. Nada impede que, mesmo que seja caso de julgamento antecipado da lide, o juiz designe a realização de uma audiência prévia a fim de conciliar as partes.

Não sendo o caso da realização da audiência preliminar, prossegue a fase probatória iniciada após a prolação do despacho saneador, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento.

Prolação da Sentença

Posteriormente, o magistrado poderá proferir sentença quando o objeto da demanda for exclusivamente de direito, ou ainda que também de fato, não haja necessidade de produção de prova em audiência; igualmente prolatará sentença quando for hipótese de revelia.

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