Crédito Tributário: Conceito, Lançamento e Suspensão

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Conceito: É o direito subjetivo do Estado de exigir do contribuinte o pagamento do tributo devido, derivado da relação jurídica tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei.

  • Decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta; resulta da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento; as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Crédito regularmente constituído: É aquele tornado líquido, certo e exigível, por meio do lançamento.

  • O crédito tributário somente poderá ser modificado, extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos legalmente previstos.

Lançamento: É o ato administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível.

  • O lançamento é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório da obrigação.

Efeito Temporal do Lançamento: O lançamento impõe obrigação tributária desde a data do fato gerador, retroagindo no tempo; seus efeitos são ex tunc; ele será regido pela lei vigente à época da ocorrência do fato gerador, não sofrendo qualquer alteração em virtude de modificação ou revogação dessa lei.

Consequência Jurídica: Caso a Administração não proceda ao lançamento destinado a arrecadar tributo sob sua responsabilidade, os funcionários públicos estarão sujeitos a crime de responsabilidade funcional. Por ser ato administrativo vinculado (o lançamento), a Administração não tem a opção de não praticá-lo, como no caso de ato administrativo discricionário; sendo vinculado, tem caráter obrigatório.

Alteração do Lançamento: O lançamento somente poderá ser alterado:

  1. Por iniciativa do sujeito passivo: Mediante impugnação, por via administrativa ou judicial;
  2. Por recurso de ofício de iniciativa do fisco: Impetrado contra decisão judicial de primeira instância;
  3. Por iniciativa de ofício da autoridade administrativa: Para obedecer determinação legal, para suprir a falta de declaração do sujeito passivo, ou em casos de irregularidades previstos em lei.

Modalidades de Lançamento:

  • De ofício: Quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo;
  • Por declaração: É o que deve ser feito em atuação conjunta da Administração e do sujeito passivo da obrigação tributária; é feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiros;
  • Por homologação: É o que corresponde a tributo cuja iniciativa de apuração e de pagamento competem ao sujeito passivo, devendo ser homologado por parte da autoridade administrativa.

Lançamento por arbitramento: O lançamento por arbitramento é técnica a ser empregada tanto no lançamento por declaração quanto no lançamento por homologação; é quando os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou suas declarações, sejam omissas, incompletas, controversas ou indignas de fé.

Revisão de Declaração: Pode ser iniciada enquanto ainda não extinto o direito da Fazenda Pública, que decai no prazo de 5 anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; feita a revisão e efetuado novo lançamento, passa a fluir novo prazo.

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Consiste na sustação temporária da exigibilidade do tributo; a lei prevê que pode ser suspenso nos seguintes casos:

  1. Moratória;
  2. Depósito integral do montante exigido;
  3. Reclamações e recursos legais, de acordo com a legislação;
  4. Concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Moratória: É a prorrogação do prazo para pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento; situa-se no campo da reserva legal;

  • Sua concessão depende sempre de lei;
  • Quando em caráter geral, resulta diretamente de lei;
  • Quando em caráter individual, depende de autorização legal;
  • A moratória somente poderá beneficiar os créditos já definitivamente constituídos ou aqueles cujo lançamento já tenha sido iniciado por ato preparatório, notificado o sujeito passivo.

Depósito: O sujeito passivo pode depositar o montante do crédito tributário com o fim de suspender a exigibilidade deste; o depósito pode ser:

  • Prévio (anterior à constituição definitiva do crédito): Não impede a marcha do processo administrativo de lançamento, mas impede sua cobrança;
  • Posterior (após a constituição): Suspende a exigibilidade do crédito.

Reclamações e Recursos: Sua interposição suspende a exigibilidade do crédito tributário, desde que seja feita nos termos da lei (casos e prazos regularmente admitidos); eles impedem que o crédito se torne exigível, pois ainda não foi constituído.

Liminar em Mandado de Segurança: O mandado de segurança assegura aos indivíduos a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato de autoridade; assim, em face de cobrança de tributo indevido, pode o contribuinte valer-se dele;

  • O contribuinte tem o prazo de 120 dias, a contar da ciência do ato de cobrança do tributo que considera indevido, para impetrá-lo; porém, pode impetrar o mandado preventivo, diante da ameaça de cobrança de tributo ilegal ou inconstitucional.

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