Crimes Contra a Administração da Justiça e Exploração Sexual

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Introdução à Consumação Penal

A Consumação ocorre com o efetivo conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa de vantagem indevida. (Crime comum, doloso, formal, comissivo). Se estas forem motivadas por funcionário público, ocorre também a Concussão.

Art. 339 – Denunciação Caluniosa

Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Classificação e Elementos Essenciais

  • Bem Jurídico (BJ): Administração da Justiça.
  • Sujeito Ativo (SA): Qualquer pessoa.
  • Sujeito Passivo (SP): O Estado e a pessoa falsamente acusada.
  • Elementos Essenciais: Acusação de fato e pessoa determinada.
  • Consumação: Com a instauração de quaisquer procedimentos.
  • Natureza do Crime: Doloso, comum, formal, livre, comissivo, instantâneo, plurissubsistente.

A pena é aumentada se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Art. 340 – Comunicação Falsa de Infração Penal

Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

Classificação

  • Bem Jurídico (BJ): Normal funcionamento da atividade pública.
  • Sujeito Ativo (SA): Qualquer pessoa.
  • Sujeito Passivo (SP): O Estado.
  • Natureza do Crime: Comum, formal, comissivo, doloso.

Art. 341 – Auto-acusação Falsa

Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

Classificação

  • Bem Jurídico (BJ): Administração Pública.
  • Sujeito Ativo (SA): Qualquer pessoa.
  • Sujeito Passivo (SP): O Estado.
  • Natureza do Crime: Comum, formal, comissivo, doloso.

Art. 218-B – Favorecimento da Prostituição ou Exploração Sexual

Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

Disposições e Penas

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

  1. Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
  2. O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Classificação e Aumento de Pena

  • Bem Jurídico (BJ): Liberdade sexual de crianças ou adolescentes.
  • Sujeito Ativo (SA): Qualquer pessoa.
  • Sujeito Passivo (SP): Adolescentes e crianças de qualquer sexo e pessoas enfermas ou deficientes mentais.
  • Consumação: Com o início de uma vida de prostituição ou de exploração sexual ou com o seu prosseguimento.
  • Natureza do Crime: Comum, material, de forma livre, unissubjetivo, plurissubsistente, habitual, comissivo.

Causas de Aumento de Pena:

  • Concurso de agentes/Parente;
  • Resultar gravidez;
  • Transmitir doença.

Qualificado:

Fim de obter vantagem econômica.

Ação Penal: Condicionada à representação.

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