Crimes Contra a Administração da Justiça e Exploração Sexual
Introdução à Consumação Penal
A Consumação ocorre com o efetivo conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa de vantagem indevida. (Crime comum, doloso, formal, comissivo). Se estas forem motivadas por funcionário público, ocorre também a Concussão.
Art. 339 – Denunciação Caluniosa
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Classificação e Elementos Essenciais
- Bem Jurídico (BJ): Administração da Justiça.
- Sujeito Ativo (SA): Qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo (SP): O Estado e a pessoa falsamente acusada.
- Elementos Essenciais: Acusação de fato e pessoa determinada.
- Consumação: Com a instauração de quaisquer procedimentos.
- Natureza do Crime: Doloso, comum, formal, livre, comissivo, instantâneo, plurissubsistente.
A pena é aumentada se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
Art. 340 – Comunicação Falsa de Infração Penal
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Classificação
- Bem Jurídico (BJ): Normal funcionamento da atividade pública.
- Sujeito Ativo (SA): Qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo (SP): O Estado.
- Natureza do Crime: Comum, formal, comissivo, doloso.
Art. 341 – Auto-acusação Falsa
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
Classificação
- Bem Jurídico (BJ): Administração Pública.
- Sujeito Ativo (SA): Qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo (SP): O Estado.
- Natureza do Crime: Comum, formal, comissivo, doloso.
Art. 218-B – Favorecimento da Prostituição ou Exploração Sexual
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
Disposições e Penas
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
- Quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
- O proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Classificação e Aumento de Pena
- Bem Jurídico (BJ): Liberdade sexual de crianças ou adolescentes.
- Sujeito Ativo (SA): Qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo (SP): Adolescentes e crianças de qualquer sexo e pessoas enfermas ou deficientes mentais.
- Consumação: Com o início de uma vida de prostituição ou de exploração sexual ou com o seu prosseguimento.
- Natureza do Crime: Comum, material, de forma livre, unissubjetivo, plurissubsistente, habitual, comissivo.
Causas de Aumento de Pena:
- Concurso de agentes/Parente;
- Resultar gravidez;
- Transmitir doença.
Qualificado:
Fim de obter vantagem econômica.
Ação Penal: Condicionada à representação.