Crimes Contra a Liberdade Sexual
A agressão sexual
Infelizmente, há notícias de vários casos de destaque de agressão sexual. Tecnicamente, ocorre agressão sexual (que pode se manifestar de várias maneiras) quando se atenta, com violência e intimidação, contra a liberdade sexual de uma pessoa.
A pena
O crime de agressão sexual é punível com prisão de 1 a 4 anos. Se a agressão sexual consistir em acesso carnal, introdução de objetos ou penetração anal ou oral, a pena é de reclusão de 6 a 12 anos.
A pena anterior pode ser aumentada para reclusão de 4 a 10 anos e de 12 a 15 anos, respectivamente, se ocorrer qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- A violência ou intimidação for exercida de forma degradante.
- O ataque envolver duas ou mais pessoas.
- A vítima for particularmente vulnerável por causa de doença, idade ou condição e, em qualquer caso, se tiver menos de 13 anos.
- O infrator tiver se valido de uma relação de superioridade ou de parentesco com a vítima (sendo ascendente, descendente ou irmão).
- O autor fizer uso de armas ou meios particularmente perigosos que possam causar a morte ou lesões graves, como a perda ou inutilidade de um órgão ou membro (principal ou não), impotência, infertilidade, deformidade grave, ou doença somática ou mental grave.
Se concorrer mais de uma das circunstâncias acima, as penas serão aplicadas em seu grau superior.
O abuso sexual
Ao contrário do crime de agressão sexual, o crime de abuso sexual não envolve violência ou intimidação. Ocorre quando se cometem atos que atentam contra a liberdade sexual da vítima sem que haja o seu consentimento livre.
Em qualquer caso, são considerados abusos sexuais não consensuais os atos praticados contra menores de 13 anos, pessoas com transtorno mental ou pessoas desprovidas de sentido.
Também constitui crime se o autor obtiver o consentimento da vítima valendo-se de uma posição de superioridade que cerceie a liberdade desta.
A pena
Os crimes de abuso sexual são punidos, em geral, com prisão de 1 a 3 anos ou multa de 18 a 24 meses.
Se o infrator abusar de uma posição de superioridade sobre a vítima, a pena será de multa de 6 a 12 meses.
Quando o abuso sexual consistir em coito vaginal, anal ou oral, ou na introdução de objetos por alguma das duas primeiras vias, o infrator será punido com pena de reclusão de 4 a 10 anos.
Por sua vez, quem abusar sexualmente de menor de 16 anos e maior de 13 anos, utilizando-se de engano, será punido com prisão de 1 a 2 anos ou multa de 12 a 24 meses. Se o abuso envolver coito vaginal, anal ou oral, ou introdução de objetos por alguma das duas primeiras vias, a pena será aumentada para reclusão de 2 a 6 anos.
O assédio sexual
Comete o crime de assédio sexual quem, no contexto de uma relação contínua de ensino, emprego ou prestação de serviços, solicitar favores de natureza sexual para si ou para terceiros.
Para a caracterização do delito, é necessário que tal comportamento coloque a vítima em uma situação objetivamente intimidadora, hostil ou humilhante.
A pena
O crime de assédio sexual é punível com prisão de 6 a 12 fins de semana, ou multa de 3 a 6 meses.
A pena pode ser modificada dependendo das circunstâncias em que o crime foi cometido, conforme as seguintes situações:
Se a vítima for particularmente vulnerável devido a doença, idade ou condição, a pena aplicável será de prisão de 12 a 24 fins de semana, ou multa de 6 a 12 meses.
Se o infrator cometer o fato valendo-se de sua posição de superioridade laboral, docente ou hierárquica, ou anunciando à vítima, de forma expressa ou tácita, um mal relacionado às expectativas que esta possa ter no âmbito do emprego, da educação ou da prestação de serviços, a infração será punida com prisão de 12 a 24 fins de semana ou multa de 6 a 12 meses.
Neste último caso, se a vítima também for particularmente vulnerável, a pena será de prisão de 6 meses a 1 ano.
Exibicionismo e provocação sexual
Comete este crime quem realizar ou fizer outra pessoa realizar atos de exibição obscena perante menores ou pessoas incapazes.
Também é crime vender, distribuir ou exibir material pornográfico a menores ou incapazes, por qualquer meio.
A pena
O crime de exibicionismo e provocação sexual é punível com prisão de 6 meses a 1 ano ou multa de 6 a 12 meses.
Prostituição e corrupção de menores
Prostituição
Comete o crime de prostituição quem induzir outra pessoa à prostituição (relações sexuais em troca de remuneração) ou a nela permanecer, utilizando violência, intimidação, fraude ou abuso de uma situação de necessidade, de poder ou de vulnerabilidade da vítima.
Também é culpado do crime de prostituição quem, direta ou indiretamente, promover a entrada, permanência ou saída do país de pessoas com a finalidade de exploração sexual sob as circunstâncias acima mencionadas (uso de violência, intimidação, etc.).
A pena
O crime de prostituição é punido, em ambos os casos, com pena de prisão de 2 a 4 anos e multa de 12 a 24 meses.
Se o responsável tiver a condição de autoridade ou funcionário público, as sanções correspondentes serão impostas em sua metade superior, além da inabilitação para o exercício de suas funções por um período de 6 a 12 anos.
As penas para o crime de prostituição serão impostas sem prejuízo das que possam corresponder, conforme o caso, aos crimes de agressão ou abuso sexual.
Se os crimes de prostituição forem cometidos contra menores ou incapazes, devem ser consideradas as seguintes situações:
Induzir um menor ou incapaz à prostituição
Quem induzir um menor à prostituição, ou a promover, favorecer ou facilitar, será punido com prisão de 1 a 4 anos e multa de 12 a 24 meses.
Se essa pessoa também abusar de sua condição de agente de autoridade ou funcionário público, a sanção prevista será aplicada em sua metade superior, além da inabilitação por um período de 6 a 12 anos.
Indução de menores à prostituição mediante violência ou fraude
O crime de induzir ou coagir um menor ou incapaz a exercer a prostituição ou a nela permanecer, mediante violência, intimidação, engano ou abuso de uma posição de superioridade, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos e multa de 12 a 24 meses, imposta em sua metade superior.
A mesma pena aplica-se a quem, direta ou indiretamente, favorecer a entrada, permanência ou saída do território nacional de menores ou incapazes para fins de exploração sexual.
Quando o autor da conduta anterior pertencer a uma associação ou organização dedicada a atividades relacionadas à prostituição, a pena será de reclusão de até 4 anos e multa de até 24 meses.
Se o infrator abusar de sua condição de funcionário público, a pena incluirá também a inabilitação por um período de até 12 anos.
Estas sanções serão aplicadas sem prejuízo da punição que corresponda, se for o caso, à agressão ou ao abuso sexual cometido contra o menor ou incapaz em situação de prostituição.
Utilização de menor ou incapaz em exibições ou espetáculos pornográficos
Quem utilizar menores em espetáculos exibicionistas ou pornográficos, sejam públicos ou privados, ou produzir qualquer tipo de material pornográfico, bem como financiar qualquer uma dessas atividades, será punido com reclusão de 1 a 3 anos.
Se a pessoa pertencer a uma associação ou organização dedicada a realizar essas atividades, a pena será de prisão de 3 anos.
Quem possuir material para realizar qualquer uma dessas ações será punido com um ano de prisão.
Produção e distribuição de material pornográfico envolvendo menores ou incapazes
Com um ano de prisão também serão punidos aqueles que produzirem, venderem, distribuírem ou facilitarem material pornográfico em cuja elaboração tenham sido utilizados menores ou incapazes, mesmo que o material seja de origem externa ou de destino desconhecido.
Quando o responsável por qualquer dessas condutas pertencer a uma associação ou organização dedicada a realizar tais atividades, a pena será de 3 anos de prisão.
Quem possuir o material para realizar qualquer um desses comportamentos será punido com um ano de prisão. Se a conduta envolver menor ou incapaz em comportamento de natureza sexual que afete negativamente o desenvolvimento de sua personalidade, a pena será de prisão de 6 meses a 1 ano ou multa de 6 a 12 meses.
Omissão de responsáveis perante a prostituição ou corrupção de menores
As pessoas que tomarem conhecimento da prostituição ou corrupção de menores ou incapazes sob sua custódia, tutela, guarda ou assistência social, e não fizerem todo o possível para impedir a sua continuação nesse estado, ou não recorrerem à autoridade competente para denunciar a situação, serão punidas com multa de 6 a 12 meses.
Nesses casos, o magistrado iniciará os procedimentos legais adequados para privar da guarda, tutela ou assistência social aquele a quem pertenciam os menores ou incapazes.