Cumprimento de Sentença e Tutelas Provisórias

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Cumprimento da Sentença

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

  • A requerimento: só pode executar aquelas cujo recurso cabível não tem efeito suspensivo.

Cumprimento Provisório da Sentença (Art. 520)

O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

  • I - Corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a decisão judicial for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (assume o risco ao iniciar a execução provisória).
  • II - Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
  • III - Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
  • IV - O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (garantia para reparação de prejuízos).

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

Tutelas Provisórias

  • Tutela provisória de urgência: espécie de "pronto-socorro jurídico" que combate o perigo da demora. Sempre que a demora afetar o resultado útil do processo, poderá ser utilizada.
    • Antecipada: satisfaz antecipadamente o direito (entrega o bem da vida provisoriamente).
    • Cautelar: previne para satisfazer mais adiante.
  • Tutela provisória de evidência: técnica para satisfação antecipada sem necessidade de urgência, baseada na grande probabilidade do direito pedido.
  • Fungibilidade das tutelas de urgência: o juiz pode ignorar erros na petição inicial (como o nome da ação) para conceder a tutela e evitar o perecimento do direito. Pode-se, também, relativizar a competência em razão da urgência.

Defesa do Devedor

- se o devedor quiser trazer nova discussão ou aprofundar os fatos tratados, ele terá que entrar com nova ação (embargos da execução/ embargos do devedor).

- petição inicial -> intimação -> contestação -> provas -> sentença.

- a regra do código é que o devedor exerça o contraditório e a defesa fora da execução, através de uma outra ação (embargos de execução).

- qualquer defeito ligado ao processo de execução ou aos atos executivos, pode ser discutido no próprio processo de execução, desde que não tenha necessidade de produção de prova.

- pelo processo de execução não ter fase probatória, não é possível produção de provas no processo (ex. ouvir testemunha, perito). Mas é possível que se junte uma prova ao processo, por exemplo, o documento de comprovação de pagamento.

- 1°corrente: pode ser discutido no processo de execução qualquer matéria, desde que não haja necessidade de dilação probatória.

- 2° corrente: só pode ser discutida no processo de execução matérias de ordem pública, que não haja necessidade de dilação probatória.

- matéria de ordem pública são os requisitos ou pressupostos ligados a constituição e desenvolvimento valido do processo e ao regular exercício do direito de ação. (juiz imparcial, juízo competente, petição inicial apta e citação válida, interesse de agir).

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