Qual a diferença entre normas jurídicas substantivas e normas jurídicas adjetiva?
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1.Aós meios de resolução alternativa de litígios, de natureza jurisdicional e não jurisdicional previstos no Direito português, finalidade e âmbito de competência.
Os meios alternativos de resolução de litígios são formas de resolução de conflitos de uma maneira diferente, em alternativa ao modo mais comum de resolução que é indubitavelmente através dos tribunais judiciais, não servindo assim pára substituir os meios judiciais, mas sim pára completá-los.
Os MARL têm vantagem de apresentar uma resolução mais rápida de conflitos; voluntariedade - a autonomia da vontade das partes é condição essencial pára o funcionamento dos meios alternativos de resolução de conflitos (exceto a arbitragem necessária que iremos analisar); redução de custos – é uma forma de justiça mais económica que a justiça estadual; maior intervenção das partes – as partes são mais participativas no processo de resolução do litígio; privacidade – são meios de justiça privada.
Deste modo, existem naturezas pára estes meios de resolução alternativa de litígios, jurisdicional (Arbitragem e Julgados de Paz) e não jurisdicional (Conciliação e Mediação)
Na conciliação, a intervenção de uma terceira parte, alheia ao conflito, ajuda os litigantes a encontrarem uma plataforma de acordo tendo em vista resolver a disputa. Na mediação, a intervenção do terceiro neutro faz-se através da apresentação às partes de uma recomendação ou proposta de acordo da sua autoria. O mediador terá de ser imparcial, ser neutro ao facto em conflito, construir empata entre as partes, manter confidencialidade e proximidade. Assim, enquanto o conciliador se limita a pôr as partes em contacto e a facilitar a comunicação entre elas, sem qualquer proposta de consenso, o mediador vai mais além e sugere também o conteúdo do acordo a celebrar pelas partes.
A arbitragem representa a submissão de um litígio de facto de direito, ou de ambos, a um tribunal arbitral, composto por uma ou mais pessoas, ao qual as partes atribuem o poder de emitir uma decisão vinculante. Serve pára resolver conflitos que já aconteceram ou pára evitar conflitos que possam surgir no futuro, tendo como vantagens o preço reduzido, rapidez, princípió do contraditório (decisão arbitral após ouvir ambas as partes) e recurso pára tribunal de relação) O árbitro decide com base no direito ou segundo juízos de equidade. Os processos de arbitragem demoram, no máximo, 12 meses.
Os julgados de paz são instâncias especiais nos quais se podem resolver conflitos relativos a contratos, à propriedade e outras situações semelhantes e a conflitos de consumo, entre outros. São, então, tribunais com carácterísticas especiais, competentes pára resolver causas de valor reduzido de natureza cível, excluindo as que envolvam matérias de Direito de família, Direito das sucessões e Direito do trabalho, de forma rápida e custos reduzidos. Este tribunal é competente por resolver problemas patrimoniais até 15.000€; reconhecer queixas oralmente e sem documento escrito; não resolve situações penais; as partes não necessitam de decidir em conjunto o recurso à alternativa; ser rápidó; menos burocratizado e formalizado; consistindo sempre o princípio do contraditório; são conflitos resolvidos por mediação, caso não aconteça passa-se à fase de julgamento; é possível o recurso a sentença em tribunal com valores superiores a 2.500€.
2.Às fontes, sujeitos e âmbito do Direito Internacional Público.
O Direito Internacional Público é reconhecidamente um pilar da ordem internacional, e o seu respeito é, antes de mais, o melhor instrumento pára promover e salvaguardar os interesses do páís nas relações com outros Estados.
Pára além das fontes de Direito em geral, mediatas e imediatas, como a doutrina, jurisprudência e costume, no D.I.P existem outras subjacentes.
As fontes do Direito Internacional Público são:
·Costumeiras – costume internacional (conjunto de regras não escritas que regulam a prática dos Estados e são cumpridas de forma constante ao longo de um determinado período)
·Convencionais – mecanismos através dos quais surge o D.I escrito, ou seja, é elaborado em processos diplomáticos como convenções, tratados, pactos e acordos)
·Princípios gerais de Direito das Nações Civilizadas – regras que são aplicadas ao D.I, como por exemplo, o princípió da proibição da escravatura) – art.8º e 16º CRP
Por conseguinte, os sujeitos do Direito Internacional Público são todos os entes ou entidades às quais as normas do Direito Internacional atribuem, direta ou indiretamente, direitos ou obrigações e que têm a possibilidade de atuar direta ou indiretamente no plano internacional, sendo, então, os Estados, Organizações Internacionais e os próprios indivíduos com capacidade jurídica, como Vaticano (Estados Nacionais) e ONU,NATO, EU… (Organizações)
3.Ao processo de alteração da Constituição Portuguesa e seus limites.
A revisão constitucional é o processo de alteração do texto/conteúdo da Constituição da República Portuguesa, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República.
Pode realizar-se decorridos 5 anos sobre a data da publicação da última lei e revisão ordinária, podendo, contudo, em qualquer momento, ocorrer uma revisão extraordinária, proposta por maioria de quatro quintos (4/5) dos deputados em efetividade de funções.
As alterações à Constituição têm de ser aprovadas por maioria de dois terços (2/3) dos deputados em efetividade de funções, não podendo o Presidente da República recusar a promulgação da lei de revisão.
Quanto aós limites formais à revisão, a competência pára iniciar este processo é exclusiva dos deputados (qualquer deputado pode apresentar um projeto de revisão), ao contrário da iniciativa das outras leis, que podem ter também origem no Governos e nas Assembleias Legislativas Regionais.
Finalmente, existem ainda limites materiais à revisão constitucional que, em princípió, são matérias “blindadas” a alterações. Porém, na prática, estes limites têm sido ultrapassados através da chamada “dupla revisão”: material pára, numa segunda fase, fazer alteração que antes era vedada pela regra em causa. Esses limites materiais encontram-se no artigo 288º da CRP.
4.Ao princípió da proibição da aplicação retroativa em Direito, bem como às razões da exceção a tal princípió.
Muito sucintamente, o princípió da não retroatividade da lei remete pára o facto de que a lei se aplica a factos que ocorreram depois da entrada em vigar das mesma, ao que acontece antes aplicam-se as leis anteriores, tendo como exceções o exposto no art.18º/3, art.29º, art.103º/3 CRP)
Este problema surge quando uma lei que estava a regular uma determinada realidade social é substituída por outra que estabelece um regime diferente.
Em Portugal, o critério legal pára esta problemática encontra-se contemplado no art.12º CC e que consagra a chamada teoria do facto passado. Esta teoria parte da localização dos factos no tempo e procura harmonizar no horizonte de um verdadeiro Estado de Direito, a confiança dos sujeitos na continuidade das suas relações jurídicas e estabilidade das mesmas (que aponta pára dar relevância à Lei Antiga, por ser a que estes conheceram no momento da constituição da relação jurídica), e o interesse público, que muitas vezes reclama verdadeiras retroconexões entre factos jurídicos (que aponta a relevância da Lei Nova porque esta lei é a que regula todos os factos que tendo ocorrido após a sua entrada em vigor se encontram retroconectados com os factos passados e não tenham natureza constitutiva (da obrigação de restituir a prestação recebida, na sequencia da declaração de resolução de um contrato)
5.À importância do princípió da independência dos tribunais num Estado de Direito.
A importância deste princípió baseia-se no facto de que as decisões dos tribunais devem ser observadas e respeitadas por todas as entidades. Este respeito pela autoridade judicial é indispensável pára garantir o respeito do princípió do Estado de Direito. As normas jurídicas obrigam/vinculam o Estado e todos os seus órgãos incluindo aqueles que criam as leis a obedecer ao Direito. Em suma, ninguém está acima da lei. A defesa dos valores fundamentais da pessoa. Assim, os tribunais têm de ser independentes pára que os governantes sejam responsabilizados de igual forma como os restantes cidadãos.
6.Aós processos recorrentes da elaboração de uma lei.
Tal como está previsto e formulado na Constituição da República Portuguesa, o processo de elaboração de uma lei consta de três fases:
·Iniciativa legislativa – cumpre aós deputados, aós grupos parlamentares, através do projeto de lei (iniciativa parlamentar) e ao Governo, por via de proposta de lei (iniciativa governamental), e ainda aós grupos de cidadãos eleitores, nos termos do artigo 167º/1 CRP.
·Discussão e aprovação – entregue a proposta de lei na AR, sendo este inscrito na ordem do dia do Parlamento, haverá uma apresentação perante o plenário, pára admissão do texto à aprovação, nos termos do art.168º. Surge ainda o processo de urgência (art.170º) no qual se pode dispensar o exame em comissão ou reduzir-se o respetivo prazo, limitar-se o número de intervenções e uso da palavra pelos deputados do governo etc. O texto resultante da aprovação é enviado imediatamente pára o Presidente da República, pára promulgação (art.134º/b)
·Promulgação, referenda e publicação – ato através do qual o Presidente da Republica declara que um determinado diploma, elaborado por um órgão constitucionalmente competente, passa a valer como lei. Em virtude dos seus poderes de controlo, este, pode exercer o direito de veto (art.136º CRP) se considerar que determinada medida legislativa é inconstitucional, não a promulgando. Por fim, nos termos do artigo 140º CRP, o primeiro ministro em representação do governo tem de referendar a promulgação do Presidente da República, sob pena de inexistência jurídica da lei.
Por fim, a publicação é o meio de levar a lei ao conhecimento geral dos indivíduos, sendo a partir daí que a lei tem existência jurídica (publicação no jornal oficial – Diário da República – como exige o artigo 119º CRP, não tendo qualquer eficácia jurídica enquanto tal não acontecer)
7.Ao que se entende por Estado de Direito e quais os seus princípios fundamentais.
No Estado de Direito (“razão de Estado”) vigora o princípió da separação de poderes, ou seja, o poder judicial, o poder legislativo e o poder executivo são atribuídos a diferente órgão de soberania. O poder é democrátiço e limitado, consistindo numa mera representação da vontade popular, sendo o cidadão a base de toda a ordenação social.
Um dos objetivos principais do Estado de Direito é o reconhecimento e a preservação dos direito e liberdades fundamentais do Homem e assim, neste modelo, o Estado deve manter uma neutralidade e abstenção relativamente às questões sociais, pois, pára que alcançar o equilíbrio, a estabilidade e o bem-estar económico-social, basta que os indivíduos sejam deixados em liberdade pára que possam expressar as suas ideias e iniciativas, servindo apenas, o Estado, pára garantir ordem e evitar violação de direitos e liberdades.
Outro princípió bastante importante é o Primado do Direito – não há nada nem ninguém superior à lei (ao Direito), isto é, no Estado de Direito os órgãos do Estado subordinam-se ao Direito, ou seja, as normas jurídicas do Direito obrigam/vinculam o estado e todos os seus órgãos incluindo aqueles que criaram as leis, a obedecer ao Direito, em suma ninguém está acima da lei, nem mesmo o Presidente da Republica, todos obedecem à lei como qualquer cidadão comum.
8.Distinga ou refira-se e dê exemplos:
a)Fundação e Associação
a)Tanto as fundações como as associações não têm por fim o lucro económico, apenas fins de interesse social, no entanto, as associações (art. 167º - 184º CC) são constituídas apenas por pessoas, podem ou não ter património inicial, a finalidade é definida pelo instituidor e apenas pode ser modificada pela autoridade competente. Temos como exemplo de associação, a Liga Portuguesa Contra o Cancro cujos objetivos foram definidos pelos próprios associados que livremente discutem e decidem quanto às atividades, funções e finalidades da associação. Pára a fundação temos o exemplo da Fundação Mário Soares que tem como objetivo realizar, promover e patrocinar ações de carácter cultural, científico e educativo em domínios específicos e que tem financiado estudos e trabalhos nesses mesmos domínios.
b)Direitos reais de gozo, aquisição e garantia
Direitos reais de gozo são poderes ou faculdades que permitem ao seu titular usar e fruir de uma coisa temporariamente ou indeterminadamente. É o caso do direito de propriedade, que pode fazer o que quiser com a propriedade (art.1302º e seg. CC), direito de usufruto, não pode fazer o que quiser com a coisa e é temporária (art. 1439º e seg CC), direito de uso e habitação (art.1484º e seg CC), direito de superfície (art.1524º e seg) e direito de servidão predial (art. 1523º e 1550º CC).
Direitos reais de garantia são poderes/faculdades que se constituem mediante a criação de um vínculo especial entre um credor e um determinado bem do devedor. Exemplos: penhor (bens móveis, art.666º CC); hipoteca (bens imóveis, art.686º CC); direito de retenção (art.754º CC); consignação de rendimentos e privilégios creditórios (art.656º, 733º, 735º CC)
Direitos reais de aquisição são poderes/faculdades de, futuramente, em data prevista, vir a adquirir um direito real de gozo. Exemplos: direito de preferência; contrato-promessa (art.410º e 413º CC)
c)Diferença entre normas jurídicas imperativas e normas jurídicas facultativas (com exemplos)
Normas jurídicas imperativas, são obrigatórias, pois aplicam-se quer o seu destinatário queira, quer não queira. Esta carácterística vem acompanhada da possibilidade de aplicação de uma sanção (uma ameaça de aplicação da sanção) com a ajuda dos órgãos de força e poder do estado. Podem ser percetivas, impõe ao destinatário que realize um ato (art 875º CC), ou proibitivas, é uma proibição, estabelece uma ordem pára não fazer algo (art. 877º CC e 1883º CC).
Normas jurídicas facultativas são aplicadas apenas se o seu destinatário o desejar ou pretender. Existem 3 tipos:
- Dispositivas – acontecem quando a norma concede um poder ou faculdade e o destinatário usa ou não usa, de acordo com o que pretende (art 1677º CC);
- Interpretativas – destinam-se a determinar o sentido de uma declaração que não está muito clara (art 2187º CC);
- Supletivas – norma de, no âmbito das relações interpessoais (contrato), determina a regra aplicável se os destinatários desobedecerem (art. 772º CC).
d)Vício na formação da vontade e vício na declaração da vontade
Estes dois vícios são patologias que impedem a chegada a um mútuo consenso na elaboração de um contrato. Relativamente ao vício na declaração/verbalização/exteriorização da vontade ocorre quando essa exteriorização se faz de forma exprimida, ou seja, não representa a vontade real. São caos disso a simulação (art. 240º - 242º CC), a reserva mental (art. 244º CC), as declarações não sérias (art. 245º CC), os erros na declaração (art. 247º CC) e a coação física/absoluta. Quanto ao vício na formação da vontade, este ocorre aquando da formação da vontade, isto é, o processo intelectual, impedindo que o processo negocial se efetue naturalmente. Exemplos disso são o dolo (art. 253º e 254º CC), a coação moral (art. 255º CC), a incapacidade acidental (art. 257º CC) e a situação de necessidade (art 282º CC). O erro-vício ou erro-motivo, que se traduz num erro na formação da vontade e do processo de decisão, existe quando ocorre uma falsa representação da realidade ou a ignorância de circunstâncias de facto ou de direito que intervieram nos motivos da declaração negocial, de modo que, se o declarante tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexatamente representadas, não teria realizado o negócio ou tê-lo-iá realizado em termos diferentes.
e)A analogia é admitida como forma de integrar lacunas no Direito Civil, mas não no Direito Penal.
Integração de lacunas é a ausência de uma norma jurídica pára resolver certo caso, ou seja, falta de previsão da lei em relação a uma situação de vida relevante pára o Direito. Como o juiz tem de proferir uma decisão, este necessita de integrar lacunas e pode fazê-lo através de dois modos: analogia ou lacuna rebelde (art. 8º CC). Uma analogia é o modo de integração de lacunas. Divide-se em analogia legis e júris. Na analogia legis, o juiz procura uma norma semelhante pára aplicar ao caso em concreto (art. 10º nº1 e 2 CC). A analogia júris, na falta de uma norma semelhante, o juiz procura um princípió de entre normas, através da indução ou dedução, pára aplicar (art. 10º nº 1 e 2 CC), quando a analogia não tiver lugar, estram as lacunas rebeldes, ou seja, a criação de uma norma por parte do juiz, essa norma só será aplicável ao caso em concreto que a motivou (art. 10º nº3 CC). A afirmação que nos diz que a analogia como forma de integrar lacunas no Direito não se aplica ao Direito penal está correta, porque este ramo do direito se baseia no princípió da legalidade que exige que a lei seja expressa, isto é, que a sua aplicação não vá além do que está escrito na lei, até porque a aplicação das sanções penais compete ao Estado, nos termos do art 29º da CRP.
f)Fontes, sujeitos e importância do Direito Europeu
O Direito Europeu é um ramo específico do Direito Internacional Público (conjunto de regras que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional –Estados nacionais e organizações internacionais) que tem como fontes o costume internacional, os Princípios Gerais de Direito das Nações Civilizadas, convenções, tratados, pactos e acórdãos estabelecidos, a doutrina e a jurisprudência.
O Direito Europeu aplica-se aós Estados membros da União Europeia, no entanto e, mais concretamente no caso de Portugal, apenas entra em vigor se não violar qualquer norma da CRP (art.8º, nº 2 CRP). Este Direito é de grande importância no relacionamento entre os estado-membros, entre estes e a comunidade, mas também com o exterior da comunidade, pois fortalece e desenvolve estas relações.
Além disso, o Direito Europeu regula quaisquer questões económicas, ambientais, nucleares, de recursos naturais, de migração, ….
9.Diferença entre Direito Público e Direito Privado
Como vimos, o Direito é o conjunto de normas jurídicas em vigor em determinada ordem jurídica, constituindo, por isso, o ordenamento jurídico.
No Direito Privado os particulares estabelecem relações jurídicas em perfeita paridade ou igualdade, de acordo com a sua vontade, sendo que todos os indivíduos são iguais perante a lei.
No Direito Público estabelecem-se normas de organização do Estado e demais entidades públicas, disciplinando o seu funcionamento e o seu estatuto.
São três os principais critérios de distinção entre Direito Público e Direito Privado:
- Critério da natureza dos interesses (as normas do Direito Público visam a satisfação dos interesses públicos, enquanto as normas do Direito Privado têm por finalidade a satisfação dos interesses privados).
- Critério da qualidade dos sujeitos (são de Direito Público as normas que regulam situações jurídicas em que o Estado, ou outra entidade pública, surja como sujeito. As situações jurídicas em que os sujeitos jurídicos sejam apenas os particulares serão reguladas pelo Direito Privado)
- Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica (o Direito Público é constituído pelas normas que regem a atividade dos Estado e das outras entidades públicas enquanto sujeitos dotados de poder e o Direito Privado é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas em que os particulares se encontram em posição de igualdade ou entre estes e o Estado ou outras entidades públicas, desde que “despidas” do seu poder.
RAMOS DO DIREITO PÚBLICO:
- Direito Constitucional (estabelece os princípios fundamentais da estrutura política e organizatória do Estado. Essas normas encontram-se estabelecidas, como o próprio nome indica, na Constituição)
- Direito Administrativo (conjunto de normas que regulam a atuação e as decisões da administração publica e que visa a satisfação de certas necessidades coletivas, Taís como a segurança (polícias p.Ex), as comunicações (aeroportos, estradas…), as telecomunicações, a Sáúde, a educação, etc.
- Direito Financeiro que tem o Direito Fiscal como sub-ramo (normas jurídicas que versam sobre a atividade financeira do Estado e que regulam a recolha, gestão e aplicação dos recursos financeiros do Estado)
- Direito Penal (sistema normativo que qualifica como crime determinadas condutas e comportamentos fixando os pressupostos de aplicação das penas)
- Direito Processual (regulam a forma que dever ser seguida pára submeter a juízo as relações jurídicas em que surgem conflitos de interesse)
RAMOS DO DIREITO PRIVADO:
- Direito Civil, o mais vasto ramo do Direito Privado (é composto por um conjunto de normas que disciplinam a maior parte das relações jurídicas privadas das pessoas). No CC português regulam-se: as relações obrigacionais em Direito das Obrigações; os direitos reais e efeitos da posse de coisas corpóreas em Direito das Coisas; as relações familiares em Direito da Família;
- Direito Comercial (regula os atos objetivos de comércio)
- Direito do Trabalho (normas jurídicas que visam regular as relações de trabalho subordinado)
10.Refira-se ao início e o termo da vigência da lei.
- Publicação: atendendo a este princípió, a ignorância da lei (art. 6º CC) não impede a sua aplicação e torna-se necessário que os destinatários da lei, os cidadãos, tomem conhecimento da existência das normas que os regem através dos diferentes meios de comunicação social, sendo que, todos os atos legislativos têm de ser publicados no jornal oficial, Diário da República. (art. 119º CRP, art.5º CC)
- Vacatio Legis: o período de tempo que decorre entre a data da publicação e a data da lei em vigor designa-se por vacatio legis. Este período de tempo serve pára que os destinatários da lei – os cidadãos – tomem conhecimento da existência do diploma e das condições da sua aplicação (art.5º/2 CC)
- Caducidade e revogação da lei: os modos de cessação da vigência de uma lei estão previstos no art.7º CC. Temos então duas possibilidades legalmente previstas de cessação da vigência da lei: caducidade (quando estamos perante uma lei temporária e é o próprio diploma legal que determina a data em que a mesma deixará de vigorar. Assim, quando chegar àquela data, a lei caduca. Contudo, se, chegando o prazo fixado, a nova lei ainda não existir, mantém-se em vigor a lei que deveria ter sido revista, pois o facto que determina a sua caducidade ainda não se verificou); revogação (pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei, em substituição da lei já existente e pode ser: revogação expressa, quando a nova lei declara que revoga determinada lei existente; revogação tácita, quando existe incompatibilidade entre as disposições novas e as disposições antigas; revogação total, quando a nova lei vem substituir, por completo, a e lei anterior; revogação parcial, quando a nova lei só vem alterar alguns normativos da lei anterior;)
11.Diga o que entende por integração de lacunas no Direito
A lacuna é uma falha de legislação, regulação de uma situação da vida que exige uma disciplina normativa (art. 282º/1 CRP; art.10º/1,2 e 3 CC; art.8º CC)
A existência de lacunas é inevitável, pois as leis são impotentes pára prever todas as situações que carecem de ser disciplinadas pelo Direito. Tal ocorre, seja pelo facto de existirem matérias não reguladas, seja porque o conteúdo da lei é incompleto pois não contempla certos domínios de uma determinada matéria, seja porque a mesma lei, abarcando os referidos domínios, não é suficientemente pormenorizada pára reger determinados efeitos jurídicos que neles emirjam. Assim, a lacuna pode envolver que uma falha de previsão (a lei não contempla uma situação que deve ser regulada juridicamente) ou de estatuição (a lei prevê a referida situação, mas não determina as correspondentes consequências jurídicas).
As razões que conduzem à existência de lacunas prendem-se a fatores como:
- a intenção do legislador em não regular;
- falhas técnicas do legislador ou incapacidade de o mesmo encontrar uma solução jurídica adequada pára uma dadá situação;
- aparecimento de situações imprevistas;
- declaração de inconstitucionalidade de uma lei sem que haja direito revogado que possa ser reposto em vigo;
12.Refira-se a Tutela Pública e Tutela Privada
Os meios de tutela: pública e privada:
Por TUTELA PÚBLICA entende-se aquela que é realizada pelos órgãos do Estado através da administração pública, ex: forças policiais, e pelos os órgãos judiciais, Tribunais.
A tutela pública pode ser: preventiva, compulsiva e repressiva ou sancionatórias.
Tutela preventiva: esta funciona antes da violação das normas jurídicas, através de medidas de segurança artigo 66 CRA, e de procedimentos cautelares artigo 381 CPC, etc.
Tutela compulsiva: conjunto de medidas tendentes a atuar sobre o infrator de certa norma jurídica de modos a adotar o comportamento adequado. Mas não deve consistir na privação da liberdade artigo 64 n° 1 CRA, salvo prisão por dívida.
Tutela repressiva ou sancionatória: consiste na aplicação de sanções em consequência da violação das normas jurídicas.
As sanções podem ser classificadas em:
- reconstitutivas
- compensatórias e
- punitivas.
Serão reconstitutivas quando consistirem numa reconstituição in natura. Ex: A quebrou o telefone de B. Por sua vez B pode restituir o mesmo Telémóvel. Ou. Por mero equivalente quando não é possível repor a situação natural. Ex: Se B não conseguir encontrar o referido Telémóvel de A pode B pagar uma quantia estimada no valor do Telémóvel artigo 562 e 566 CC.
Compensatórias: estas funcionam quando não é possível reconstituir a situação anterior à violação da norma jurídica mas podem se traduzir numa compensação ou indemnização pelos danos causados ao lesado. Ex: A violação do direito à integridade física pode o lesado exigir do lesante uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais, artigo 496 CC.
Punitiva: estas visam infligir um castigo ao infrator... E podem ser:
Corporais: ex: pena privativa de liberdade ou detenção.
Pecuniárias: ex: multas ou coimas. E quanto a natureza podem ser: civis, criminais, disciplinares e de mera ordenação social.
E por TUTELA PRIVADA é a defesa realizada pelos particulares em consequência da violação do direito tendo em vista a reparação do direito violado. A nossa lei admite com exceção e subsidiariamente nos termos do artigo 1 e 2 CPC.
Assim são meios de tutela privada:
- ação direta artigo 336 CC;
- legítima defesa artigo 337 CC;
- estado de necessidade artigo 339 CC
13.Distinga capacidade jurídica de personalidade jurídica
Ter capacidade jurídica significa que se pode ser sujeito de uma qualquer relação da vida em sociedade que seja disciplinada pelo Direito.
Este conceito é uma consequência da personalidade jurídica. Quem tem personalidade jurídica pode vir a adquirir capacidade jurídica, sendo ambas irrenunciáveis.
Enquanto a personalidade não sofré quaisquer limitações, o mesmo não acontece com a capacidade. A medida em que cada um pode ser titular de relações jurídicas varia em função da idade (só com maioria ou emancipação se adquire plena capacidade de exercício de direitos) e pode ser restringida em maior ou menor medida nos casos previstos na lei (por ex., algumas situações de anomalia psíquiçá ou física)
De qualquer forma, a Constituição, apesar de admitir restrições à capacidade, afasta a sua privação total. Nessa medida, as restrições à capacidade só podem ter lugar nos casos previstos na lei e nunca podem fundar-se em motivos de ordem política. Assim, mesmo estando em causa uma declaração do estado de sítio ou de estado de emergência, jamais pode ser afetada a capacidade civil dos cidadãos.
A capacidade jurídica é a medida de direitos e vinculações de que uma pessoa é suscetível. Podemos identificar duas perspetivas diferentes da capacidade jurídica: a da simples imputação de direitos e vinculações (capacidade de gozo) e a da atuação jurídica que estes envolvem pára terém sentido, falando-se aqui de capacidade de exercício.
A capacidade de exercício consiste assim na medida dos direitos e das obrigações que uma pessoa pode exercer e cumprir por si, pessoal e livremente. Está pois em causa a forma como uma pessoa é admitida a exercer certos direitos ou a cumprir determinadas obrigações. Tal como a capacidade de gozo, a capacidade de exercício é igualmente aplicável a pessoas singulares e a pessoas coletivas, ainda que, quanto a estas últimas, surjam algumas especialidades significativas.
O Código Civil só refere incidentalmente a capacidade de exercício, sem que a defina expressamente (cfr. Artigos 123.º, 130.º e 133.º).
A capacidade de exercício é um instituto autónomo da capacidade de gozo, incidindo sobre o plano concreto de averiguar em que medida certa pessoa pode exercer os seus direitos ou cumprir as obrigações a que está sujeita. Assim sendo, pode existir capacidade de gozo de certos direitos, sem haver a correspondente capacidade de os exercer. É o que se passa relativamente aós menores, aós interditos e aós inabilitados.
CASOS PRÁTICOS
(Exemplos)
Carlos, casado em regime de separação de bens com Daniela, celebra um contrato de empréstimo com um banco, e constitui uma hipoteca sobre o apartamento que havia comprado, antes do casamento, onde habita com a mulher e um filhó.
O problema da situação descrita reside em saber se Carlos se terá de responsabilizar relativamente a Daniela, sua mulher e ao filhó que têm, perante à hipoteca que contraiu sobre o apartamento onde eles residem, tendo em conta que o apartamento foi adquirido por Carlos antes do casamento em regime de separação de bens. Tendo em conta o regime de Carlos e Daniela e nos termos do art. 1735º C, cada cônjuge “conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente”, o que significa que Carlos não terá de se responsabilizar pela hipoteca perante Daniela e o filhó.
António foi agredido no rosto por Beatriz, que lhe déu duas bofetadas, quando almoçava num restaurante, onde havia muitá gente. Sentindo-se ofendido, não só a sua integridade física, mas também, na sua honra e consideração, no dia seguinte viu Beatriz no dito restaurante e bateu-lhe com uma garrafa num braço, fraturando-lho.
O problema saber se António, que atua como indicado, atua em autotutela ou tutela publica, de modo legítimo, ou seja, admissívelmente. Beatriz agrediu António e, apenas no dia seguinte este decidiu agredi-lá. Assim sendo, não se pode considerar legitima defesa, pois António atua no dia seguinte a este tipo de autotutela é atual (quando o perigo é eminente) e pressupõe proporção de meios, o que não se verificou: António atuou em modo de vingança e os meios utilizados foram excessivos. A conduta de António é ilícita, pois é desconforme do Direito (abuso da força e isso lhe competia, mas sim aós órgãos do Estado competentes pára resolver o litígio em causa).
Um Bar em Viseu exibe na porta de entrada os seguintes avisos “Proibida a entrada a ciganos, homossexuais e muçulmanos” e “de acordo com o decreto de lei 50/2013 de 16 de Abril não se vendem alcoólicas a menores de 16 anos”. O conteúdo dos referidos “avisos” é lícito face ao ordenamento jurídico?
De acordo com os artigos 12º e 13ºda CRP e pára que o Direito cumpra a justiça como uma das finalidades, é necessário também o cumprimento do Princípio da igualdade e o princípio da universalidade. Quanto ao aviso que se refere à venda de “bebidas alcoólicas” a menores de 16 anos” este encontra-se desatualizado, pois mais recentemente foi alterado esse decreto-lei pára proibir a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. Os avisos afixados são ilícitos.
Bernardo, viúvó de 50 anos, portador de anomalia psíquiçá grave, foi declarado interdito por sentença transitada em julgado em Setembro de 2015 e registada, nos termos do art 147º e 1920º B CC no mês de outubro. Orá, decorria já em ação de interdição, vende à sua namorada Fátima, pela quantia de 1000£ um carro topo de gama que comprara em 2013. No dia 1 de Dezembro Bernardo morre e verifica-se que, no mês de Novembro, havia feito um testamento em que deixava a Fátima uma quinta com casa e pomar. Manuel, filhó, nomeado tutor, não se conforma com os atos jurídicos praticados por seu pai. Poderá invocar a invalidades desses atos? E dentro de que prazo?
Os atos praticados são nulos. Bernardo, não podia ter vendido o carro porque já tinha sido considerado inabilitado (art. 152º e 156º CC) que significa a limitação pára a capacidade de exercício de direitos, mas menos do que a interdição. O representante legal é o curador. O inabilitado não fica neste estatuto permanentemente (art. 155 CC). Assim, Bernardo não podia ter vendido o carro a Fátima, uma vez que já era considerado interdito são anuláveis negócios jurídicos feitos a seguir a este. Como Manuel, é tutor tem até 1 ano segundo o art. 128º CC, logo está dentro do prazo.
A conduta dos residentes no prédio em causa é lícita face ao ornamento jurídico português?
O ordenamento jurídico português conforma-se à ideia de Estado de direito, tal como prevê a CRP no art. 2º, pelo que protege o princípió do primado do direito e o princípió dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. O direito português protege valores humanos essenciais como a vida, a integridade física e a liberdade, contra a ofensa ou a simples ameaça (art 24 e seg, CRP). No caso vertente verifica-se a ofensa do valor integridade física (art. 25º nº1 CRP). Tendo em atenção os dados em análise, em alguns particulares agrediram com gravidade estudantes pára impedir que estes continuassem a ofender a tranquilidade e a paz, e também valores da moral positiva (sentimentos, princípios morais dominantes), torna-se necessário avaliar-se a referida conduta deve considerar-se uma tutela privada ou autotutela licita. A conclusão é a de que não se trata de uma tutela privada admissível pelo Direito, uma vez que inexiste um pressuposto essencial que é a impossibilidade de, com utilidade recorrer à força pública. Os habitantes do prédio em que se localiza o aludido bar, deveriam ter solicitado a intervenção das autoridades estaduais competentes às quais cabia atuar com vista a impedir a continuada ofensa à tranquilidade, à paz, bem como aós sentimentos e valores morais socialmente dominantes. A agressão aós estudantes, constituindo uma ofensa do valor integridade física (art 25º, nº1 CRP), é assim uma conduta ilícita, dado não se encontrar justificada pelo Direito.
À diferença entre normas jurídicas imperativas e normas jurídicas facultativos e dê exemplos.
Normas jurídicas imperativas, são obrigatórias, pois aplicam-se quer o seu destinatário queira, quer não queira. Esta carácterística vem acompanhada da possibilidade de aplicação de uma sanção (uma ameaça de aplicação da sanção). Com a ajuda dos órgãos de força e poder do estado. Podem ser percetivas, impõe ao destinatário que realize um ato art 875º CC, ou proibitivas, é uma proibição, estabelece uma ordem pára não fazer algo art. 877º CC e 1883º CC. Normas jurídicas facultativas são aplicadas apenas se o seu destinatário o desejar ou pretender. Existem 3 tipos: dispositivas – acontecem quando a norma concede um poder ou faculdade e o destinatário usa ou não usa, de acordo com o que pretende art 1677º CC; interpretativas – destinam-se a determinar o sentido de uma declaração que não está muito clara art 2187º CC; supletivas – norma de, no âmbito das relações interpessoais (contrato), determina a regra aplicável se os destinatários desobedecerem art. 772º CC.
Aós elementos que permitem distinguir fundações de associações.
Tanto as fundações como as associações não têm por fim o lucro económico, apenas fins de interesse social, no entanto, as associações (art. 167º - 184º CC) são constituídas apenas por pessoas, podem ou não ter património inicial, a finalidade é definida pelo instituidor e apenas pode ser modificada pela autoridade competente. Temos como exemplo de associação, a Liga Portuguesa Contra o Cancro cujos objetivos foram definidos pelos próprios associados que livremente discutem e decidem quanto às atividades, funções e finalidades da associação. Pára a fundação temos o exemplo da Fundação Mário Soares que tem como objetivo realizar, promover e patrocinar ações de carácter cultural, científico e educativo em domínios específicos e que tem financiado estudos e trabalhos nesses mesmos domínios.
Ao objeto da relação jurídica, especificando que podem, validamente, desempenhar essa função, tendo em conta os requisitos legais.
Objeto da relação jurídica é o bem cujo uso é assegurado ao sujeito ativo pela relação jurídica. É a realidade sobre que incidem os poderes do sujeito ativo e as obrigações do sujeito passivo Podem ser: uma pessoa, quando a relação jurídica que se estabelece entre dois ou mais sujeitos tem por objeto uma pessoa; uma coisa, quando a relação jurídica é estabelecida por um contrato de compra e venda entre os sujeitos e em que o “dono” tem um poder sobre a coisa. Da noção jurídica de coisa interessa destacar os elementos que a integram. Deve tratar-se de uma realidade (art. 202º nº1/2 CC); uma prestação quando estamos perante um contrato de trabalho, em que um sujeito presta um serviço a outro sujeito, o empregador. A prestação é a obrigação de realizar uma conduta (ex: contrato de empréstimo bancário).
António, que explora um Bar, combina com a sua amiga Benedita, fingir vender-lhe as máquinas, o mobiliário do Bar e uma carrinha, pára evitar que a empresa fornecedora de bebidas, a quem ele não quer pagar uma dívida de 8000 euros, solicite, em tribunal, a penhora e posterior venda dos seus bens. De que forma a empresa credora poderá fazer valer os seus direitos.
Neste caso não existe um contrato de compra e venda porque de acordo com o art. 874º e 875º do CC é necessário haver uma escritura púbiça ou um documento particular autenticado. Através dos direitos reais de garantia que são poderes ou faculdades que se constituem mediante a criação de um vínculo especial entre um credor e um determinado devedor. Se caso, o devedor não cumprir a sua prestação, o credor tem o direito de concretizar a prestação em falta através dos bens do devedor. Como neste caso António fingiu vender as máquinas e o mobiliário do bar a Benedita, a empresa credora não poderá recorrer ao penhor dos bens (art. 666ºCC) mas pode recorrer a uma hipoteca (art.686º CC).
Cristiano, dono de um estabelecimento de reparação de bens de grandes eletrodomésticos, recusa-se a entregar a Diogo, proprietário de um restaurante uma arçã frigorifica, porque este não quer pagar o preço da compostura que havia sido orçamentado. Diogo, vem pedir ao julgado de paz uma indeminização pelos prejuízos sofridos, uma vez que se estragou comida e não pode corresponder aós pedidos dos clientes.
Direitos reais é o conjunto de normas jurídicas que regula que têm por objeto uma coisa, isto é, as relações jurídicas das pessoas com as coisas. Concretamente, regula os modos de aquisição, uso, fruição e disposição das coisas. O direito real é um poder imediato sobre uma coisa, poder que se opõe a todas as outras as pessoas e que permite ao titular desse poder usufruir das vantagens da coisa sobre a qual exerce esse poder. Neste caso, estamos perante um direito real de garantia que são poderes ou faculdades que se constituem mediante a criação de um vínculo especial entre um credor e um determinado devedor. Neste caso, Cristiano, nos termos do art.754º CC tem o direito de retenção uma vez que já tinha informado Diogo do orçamento pára a compostura da arçã.
Julgados de Paz é uma resolução alternativa de litígio de natureza jurisdicional (um terceiro é camado a resolver um problema entre 2 indivíduos – é superior relativamente a estes. A decisão é tomada por esse superior e é vinculativa). A competência do julgado de paz tem limites, este não tem competência pára aplicar penas, embora possa apreciar pedidos de indeminização civil de valor não superior a 5000£, mas neste caso Diogo não recorrer a este meio jurisdicional uma vez que ele não pagou o orçamento que já lhe tinha sido apresentado.