Decisões de Mérito e Extinção do Processo no CPC/2015

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Julgamento Antecipado do Mérito (Art. 355)

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

  1. Não houver necessidade de produção de outras provas;
  2. O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (Art. 356)

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

  1. Mostrar-se incontroverso;
  2. Estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito (Art. 485)

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

  1. Indeferir a petição inicial;
  2. O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
  3. Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
  4. Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  5. Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  6. Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  7. Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
  8. Homologar a desistência da ação;
  9. Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
  10. Nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

O art. 485 do Novo CPC trata, portanto, das sentenças sem resolução de mérito. Parte da doutrina convencionou chamar essa espécie de decisão judicial de decisão terminativa. Ocorre que essa nomenclatura não é bem vista por outra parte da doutrina, isto porque pode levar a um equívoco ao falar de término do processo. Afinal, nem toda decisão encerra o processo. É o caso, por exemplo, do indeferimento parcial da petição inicial (art. 354, parágrafo único, Novo CPC).

O que há de diferencial em relação às hipóteses do art. 487 do Novo CPC, desse modo, é a resolução ou não do mérito. Ou seja, a análise do objeto principal da lide. Uma decisão sem resolução de mérito analisa, conforme as hipóteses dos incisos do art. 485 do CPC/2015, a adequação a requisitos formais. E remete, dessa maneira, ao art. 267 do CPC/1973. No entanto, exclui um inciso, qual seja, o inciso X do art. 267, CPC/1973, que dispunha sobre a extinção sem resolução de mérito quando houver confusão entre autor e réu.

Art. 485, § 1º, do Novo CPC

O art. 485, § 1º, do Novo CPC, dispõe que, nas hipóteses dos incisos II e III, antes da extinção do processo, o juiz deverá intimar as partes para que deem andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 485, § 2º, do Novo CPC

No tocante à hipótese de inércia do processo por mais de 1 (um) ano em decorrência de negligência das partes (inciso II), estas deverão pagar proporcionalmente as custas processuais. Afinal, as custas processuais equivalem à taxa pela demanda de um serviço público. E o judiciário chegou a ser acionado no caso previsto. A resposta demandada, contudo, somente não foi a esperada em decorrência de ausência de impulso das partes. Portanto, é coerente a previsão do artigo de modo proporcional.

Já no inciso III, hipótese de abandono da causa pelo autor, é preciso compreender que ele é a parte mais interessada no prosseguimento da lide. Portanto, devendo cumprir com ato ou diligência a ele incumbido, caso não o promova dentro de 30 (trinta) dias ou após 5 (cinco) dias de sua intimação para cumprimento nos moldes do § 1º, deverá o autor arcar tanto com as despesas do processo quanto com os honorários advocatícios.

Art. 485, § 3º, do Novo CPC

O § 3º trata das hipóteses em que o juízo decidirá ex officio pela extinção do processo sem resolução de mérito. São, portanto, as hipóteses:

  • Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV);
  • Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (inciso V);
  • Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI);
  • Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (inciso IX).

Assim, o juiz poderá decidir em qualquer momento da jurisdição, contanto que ainda não tenha se constituído a coisa julgada.