Denunciação da Lide — Intervenção de Terceiros

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Intervenção de terceiros

Denunciação da lide

A denunciação da lide consiste em uma ação regressiva, no mesmo processo, proposta tanto pelo autor quanto pelo réu.

Na denunciação da lide configura-se uma relação de "amigo e inimigo", em que o denunciante dirige-se ao denunciado dizendo: 'Denunciado, venha litigar comigo, senão você dança'.

A finalidade deste instituto é a economia processual. Exemplo: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável. Como a denunciação da lide tem por finalidade permitir o julgamento simultâneo da ação movida pelos lesados contra o principal responsável e, a este, o exercício imediato do direito de regresso contra o responsável direto, entendemos que a interpretação mais ampla é a correta.

Obrigatoriedade da denunciação

Apenas na hipótese do inciso I é que a denunciação da lide é tida como providência obrigatória para que o denunciante possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. A obrigatoriedade decorre do art. 456 do CC. Para sabermos se a denunciação será obrigatória ou não, temos que recorrer ao direito material. Se este obrigar, a denunciação será fundamental; se este nada dispuser, não haverá prejuízo se a parte propuser demanda autônoma. No caso da evicção, por exemplo, a denunciação é obrigatória.

Procedimento a ser observado na denunciação da lide

  • A denunciação feita pelo autor será requerida na própria petição inicial (art. 71).
  • Primeiramente, cita-se o denunciado para que ele possa se defender e, se achar necessário, aditar a petição inicial, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante, nos termos do art. 74 do CPC.
  • Transcorrido o prazo para contestar ou aditar, será o réu citado.
  • Se o denunciante for o autor, a denunciação deverá ser feita na petição inicial. Se o denunciante for o réu, a denunciação deverá ser feita na contestação.
  • Se o juiz entender que não é caso de denunciação, poderá indeferir de plano, decisão esta que enseja recurso de agravo de instrumento.
  • Caso o juiz aceite a denunciação, o processo ficará suspenso até que se proceda à citação do denunciado (art. 72).
  • A citação do denunciado deverá ser feita no prazo de 10 dias se residir na mesma comarca, ou no prazo de 30 dias caso resida em outra comarca.
  • Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante (art. 72, § 2º, do CPC).
  • Feita a citação, a demanda principal e a secundária correrão simultaneamente, sendo decididas em uma única sentença.

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