Denunciação da Lide — Intervenção de Terceiros
Intervenção de terceiros
Denunciação da lide
A denunciação da lide consiste em uma ação regressiva, no mesmo processo, proposta tanto pelo autor quanto pelo réu.
Na denunciação da lide configura-se uma relação de "amigo e inimigo", em que o denunciante dirige-se ao denunciado dizendo: 'Denunciado, venha litigar comigo, senão você dança'.
A finalidade deste instituto é a economia processual. Exemplo: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável. Como a denunciação da lide tem por finalidade permitir o julgamento simultâneo da ação movida pelos lesados contra o principal responsável e, a este, o exercício imediato do direito de regresso contra o responsável direto, entendemos que a interpretação mais ampla é a correta.
Obrigatoriedade da denunciação
Apenas na hipótese do inciso I é que a denunciação da lide é tida como providência obrigatória para que o denunciante possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. A obrigatoriedade decorre do art. 456 do CC. Para sabermos se a denunciação será obrigatória ou não, temos que recorrer ao direito material. Se este obrigar, a denunciação será fundamental; se este nada dispuser, não haverá prejuízo se a parte propuser demanda autônoma. No caso da evicção, por exemplo, a denunciação é obrigatória.
Procedimento a ser observado na denunciação da lide
- A denunciação feita pelo autor será requerida na própria petição inicial (art. 71).
- Primeiramente, cita-se o denunciado para que ele possa se defender e, se achar necessário, aditar a petição inicial, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante, nos termos do art. 74 do CPC.
- Transcorrido o prazo para contestar ou aditar, será o réu citado.
- Se o denunciante for o autor, a denunciação deverá ser feita na petição inicial. Se o denunciante for o réu, a denunciação deverá ser feita na contestação.
- Se o juiz entender que não é caso de denunciação, poderá indeferir de plano, decisão esta que enseja recurso de agravo de instrumento.
- Caso o juiz aceite a denunciação, o processo ficará suspenso até que se proceda à citação do denunciado (art. 72).
- A citação do denunciado deverá ser feita no prazo de 10 dias se residir na mesma comarca, ou no prazo de 30 dias caso resida em outra comarca.
- Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante (art. 72, § 2º, do CPC).
- Feita a citação, a demanda principal e a secundária correrão simultaneamente, sendo decididas em uma única sentença.