Detração, Remição e Dosimetria da Pena Criminal
Detração e Remição Penal
A detração penal é o desconto, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória ou de internação já cumprido pelo condenado. Com isso, evita-se o bis in idem na execução da pena privativa de liberdade.
É possível a detração penal nas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, pois são aplicáveis em substituição às penas privativas de liberdade pelo mesmo tempo de sua duração. Não se admite a detração na pena de multa.
Admite-se que a detração seja realizada em processo distinto do qual ocorreu a prisão provisória. Isso ocorrerá na hipótese em que o preso provisório foi absolvido ou teve reconhecida a extinção da punibilidade e não teve como abater o tempo em que esteve preso provisoriamente. O abatimento (detração) somente se procederá em relação à condenação por crime anterior ao período em que ocorreu a prisão provisória.
A remição é o benefício, de competência do juízo da execução, consistente no abatimento de parte da pena privativa de liberdade pelo trabalho ou pelo estudo:
- Trabalho: Consiste no desconto de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, exclusivamente em favor do preso que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto. Só será considerada, para fins de remição, a jornada completa de trabalho; ou seja, quem laborar menos de 6 (seis) horas em um dia não terá direito ao abatimento. Também não serão computadas ao condenado as horas excedentes, acima de 8 (oito) horas de trabalho na mesma data.
- Estudo: Representa o abatimento de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 (três) dias, em atividade de ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, § 1º, LEP). O limite máximo para o estudo do preso é de 4 (quatro) horas diárias.
A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Dosimetria e Aplicação da Pena
O Código Penal (CP) adotou o modelo trifásico de Nélson Hungria na aplicação da pena privativa de liberdade:
- Primeira fase: O juiz fixará a pena-base analisando as oito circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP. A pena deverá ser fixada entre os limites legais, não podendo ficar aquém do mínimo nem acima do máximo abstratamente cominado.
- Segunda fase: Serão consideradas as circunstâncias legais (atenuantes e agravantes), previstas nos artigos 61 a 66 do CP, sempre respeitando os limites legais.
- Terceira fase: Por último, consideram-se as causas de diminuição e de aumento.
Após a fixação da pena privativa de liberdade, o juiz estabelecerá o regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, III, CP) e, em seguida, verificará a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena.
Sanção Penal
A sanção penal trata-se da punição estabelecida em lei penal. Consiste na privação de determinados bens jurídicos, cujo pressuposto é a culpabilidade. As espécies de sanção penal são:
- Pena: Tem como pressuposto a culpabilidade (juízo de reprovação do agente por ter praticado um fato típico e ilícito). Aplicável a imputáveis e semi-imputáveis.
- Medida de segurança: Tem como pressuposto a periculosidade, comprovada pela prática de um crime por inimputáveis.