Direito Administrativo: Conceitos Essenciais
Delegação de Poderes
Delegação de poderes: os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.
O conceito de delegação de poderes ou delegação de competências é o ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria, com base na lei.
Assim, podemos enunciar três requisitos da delegação de poderes:
- Lei da Habilitação – faculdade de um órgão delegar poderes noutro; Esta competência é irrenunciável e inalienável, ou seja, só pode haver delegação de poderes nos casos previstos na lei;
- Existência de dois órgãos ou de um órgão e um agente da mesma pessoa coletiva pública, ou de dois órgãos de pessoas coletivas públicas distintas, dos quais um seja o delegante e o outro, delegado;
- Prática do ato de delegação, através do qual o delegante transfere os seus poderes ao delegado, permitindo-lhe a prática de certos atos.
Quanto à natureza da delegação de poderes, podemos dividi-la em:
- Originária: lei é responsável pela delegação de poderes;
- Derivada: órgão é responsável por descentralizar os seus poderes/funções a um outro órgão.
Suplência e Concessão
A suplência é a substituição de um titular de um cargo (não de um órgão!) por diversos motivos: férias, doença, ou porque faltou, etc., e tem como finalidade permitir que as entidades públicas continuem a funcionar normalmente. Não é necessário haver investimento oficial no cargo e em regra o suplente tem a mesma competência do titular do órgão que está temporariamente impedido. A suplência não se confunde com a Delegação de Poderes.
Concessão: É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.
Órgãos Administrativos
Órgãos: figura organizativa dotada de poderes decisórios (órgão declarativo), consultivos (órgão consultivo), ou de fiscalização (órgão de controlo), capazes de manifestar, preparar ou controlar as manifestações de vontade imputáveis ente PCP.
Existem os órgãos singulares que apenas possuem um titular. Existem os órgãos complexos, que possuem dois ou mais titulares para existir o alcance da perfeição. Existem os órgãos colegiais complexos que possuem estruturas diferenciadas e agem individualmente e os órgãos colegiais simples, que embora a estrutura unitária só tomam decisões em conjunto.
Voto de Qualidade e Voto de Desempate
Voto de qualidade: Em caso de empate o Presidente tem a prerrogativa de utilizar o voto de qualidade, este é, diz-nos a Lei, fazer valer por dois o voto inicial do presidente. Dito de outra forma verificado o empate pega-se no voto do Presidente e atribui-se-lhe o dobro do seu sentido de voto.
Voto de desempate: Em caso de empate o Presidente da Mesa usa um voto de desempate, que consiste em votar de novo, isto é, na prática vota duas vezes, podendo, inclusive, alterar o sentido inicial do seu voto.
Constituição e Composição de Órgãos
Constituição e composição de órgãos: a constituição de um órgão consiste nos membros de um órgão que se irão reunir pela primeira vez para a tomada de decisões enquanto a composição de um órgão consiste nos membros que irão fazer parte de um órgão.
Desconcentração e Descentralização
Desconcentração e descentralização referem-se a técnicas empregadas pelo Estado com o intuito de racionalizar o desenvolvimento e a prestação das atividades que lhe são atribuídas, procurando, desta forma, atender com maior eficiência o interesse público.
A desconcentração se caracteriza na distribuição de competências da estrutura da Administração Direta, pressupondo hierarquia e subordinação entre os órgãos, de acordo com a posição ocupada na estrutura organizacional. Em contrapartida, a descentralização ocorre quando a função administrativa ocorre não diretamente, ou seja, indiretamente através de entidades administrativas criadas para este fim específico, p.ex., autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista. Desta forma estamos tratando da Administração Pública Indireta.
Direito Administrativo Subjetivo e Objetivo
Direito administrativo subjetivo e objetivo: o direito administrativo é o ramo de direito público constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização, o funcionamento e o controle da administração pública e as relações que esta, no exercício da atividade administrativa de gestão pública, estabelece com outros sujeitos de direito.
A administração pública em sentido orgânico ou subjetivo que compreende os vários níveis da administração, a multiplicidade de entes públicos existentes em cada nível.
A administração pública em sentido objetivo indica a atividade levada a cabo por tais entidades, apresenta ainda 3 significados possíveis: a administração em sentido funcional (perspetiva indiferenciada da atividade dos órgãos e serviços administrativos), a administração em sentido material (atividades como conjunto típico de tarefas reconduzíveis à ideia de administrar), administração em sentido formal (tem-se como os atos jurídicos típicos da função administrativa com valor de forma e força jurídica própria através dos quais se manifesta normalmente a atividade administrativa).
Ato Administrativo e Ato Político
Ato administrativo: é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Somente o agente público competente pode praticá-lo, sendo prerrogativa exclusiva deste.
Ato político: é praticado pelos agentes políticos no desempenho das funções executivas, legislativas e judiciárias, de acordo com a competência estabelecida na Constituição portuguesa. Está diretamente relacionado à liberdade de planear e direcionar as atividades públicas, não sendo um ato limitado a um Poder ou um órgão. Esta é a principal diferença entre um ato político e um ato administrativo.
Atribuição e Competência
Atribuição e competência: A competência, em Direito Administrativo, é o conjunto de poderes que uma autoridade pública (administrativa) tem, por lei, para praticar atos e tomar decisões. Pode falar-se em competência em razão da matéria, em razão da hierarquia, em razão do território, etc. Quando se fala só de competência, quer-se dizer, geralmente, competência em razão da matéria. A atribuição é, por via de regra, uma função específica que cabe dentro da competência, pois dizem respeito a pessoa coletiva, já que as competências aos órgãos desta. É importante a sua distinção na medida em que as sanções que se aplicam à violação da lei são diferentes nas atribuições e nas competências.
Pessoa Coletiva Pública e Privada
Pessoa coletiva pública e privada: Distinguem-se ainda conforme o respectivo fim (se de interesse público ou particular), o regime aplicável (direito administrativo ou direito privado), a sua criação (pelo poder público ou por privados), etc. A melhor forma de determinar o carácter público ou privado de uma pessoa colectiva é verificar a existência de vários desses critérios em simultâneo.
Assim, consideram-se entidades públicas o Estado e as demais entidades coletivas territoriais — municípios e freguesias —, que são pessoas coletivas públicas originárias. Também são pessoas coletivas públicas as entidades criadas pelo Estado (ou por outras pessoas coletivas públicas) que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade; e outras entidades qualificadas por lei, como é o caso de algumas fundações.
São entidades privadas, além das qualificadas pela lei, as que sejam criadas livremente por particulares segundo os modelos típicos do direito privado (associação, fundação, cooperativa, etc.), bem como as de criação pública mas sem nenhum traço relevante de um regime de direito público. É o caso, por exemplo de uma associação recreativa ou de moradores.
Distinção entre a Função Administrativa e a Função Jurisdicional
Distinção entre a função administrativa e a função jurisdicional: Ambas as funções são secundárias e cumprem-se em obediência à lei. Assim, quando comparadas com a função legislativa, encontram-se no mesmo plano.
Mas existem diferenças entre elas. Por um lado a função judicial porque assenta na imparcialidade é desinteressada. Já a função administrativa porque prossegue o interesse público é uma função interessada. Em segundo lugar a função judicial tem a incumbência de julgar aplicando a lei aos casos concretos. Já a função administrativa executa-se através da gestão de interesse público com o propósito de o atingir. São, assim, duas funções iguais perante a lei, mas distintas entre si.
Hierarquia Administrativa
Hierarquia administrativa: é o modelo de organização administrativa vertical constituída por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns ligadas por um vínculo jurídico que confere ao superior um poder de direção e ao subalterno o dever de obediência. Daí ser indispensável uma hierarquia administrativa. Para que a hierarquia funcione existem os poderes do superior e os deveres do subalterno, tendo como poderes como: poder de direção (é a faculdade do superior de dar instruções...