Direito Administrativo Peruano: Conceitos e Estrutura

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Divisão Jurídica

Direito Público: Um conjunto de regras que regem as relações entre o cidadão e o Estado.

Direito Privado: Um conjunto de regras para interesses especiais.

Direito Administrativo

É um ramo do direito público que regula a organização e a atividade da administração pública.

Princípios do Direito Administrativo

  • Interesse público
  • Legalidade
  • Desempenho do comércio
  • Propaganda
  • Duas instâncias
  • Nos dois sentidos
  • Presunção de veracidade
  • Eliminação de exigências e formalidades
  • Participação do cidadão no acompanhamento dos serviços públicos

Características do Direito Administrativo

  • Direito certo
  • Não codificado
  • Direito subordinado autônomo
  • Direito dinâmico

Fontes do Direito Administrativo

  • Constituição
  • Lei
  • Decreto Supremo
  • Jurisprudência
  • Doutrina

O Estado Peruano

Status: Nação legal organizada em um determinado território. O Peru é independente desde 1821 e adotou sua primeira constituição em 1823.

Princípios do Governo Peruano

  • Unidade
  • Democracia
  • Soberania independente
  • Social

Elementos do Estado Peruano

  • Nação
  • Território
  • Organização jurídica
  • Soberania

Estrutura do Estado Peruano

  • Executivo
  • Judicial
  • Legislativo

Lei 27.444: Lei Geral de Processo Administrativo

A administração pública identifica a autoridade soberana, busca o bem público e suas ações resultam da lei.

A gestão privada não identifica autoridade soberana, visa o bem particular e provém de um ato privado.

Ato Administrativo

É qualquer declaração unilateral e executória na qual o governo tende a criar, reconhecer, modificar ou extinguir uma situação jurídica subjetiva.

Elementos de um Ato Administrativo
  • Causa
  • Objeto
  • Forma
  • Finalidade
  • Moralidade

Vontade: Expressa e tácita.

Requisitos do Ato Administrativo
  • Razoabilidade
  • Finalidade
  • Devido processo legal
  • Ausência de fraude, engano e violência

Efeitos da Declaração de Nulidade

  1. O efeito declaratório é retroativo, retroagindo à data do ato.
  2. Inoponibilidade do ato declarado nulo.
  3. Ausência de declaração n... (o texto original foi truncado aqui)

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