Direito Internacional Público: Conceitos e Fontes
Direito Internacional Público (DIP)
O DIP é o conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estados e de certos organismos interestatais quanto dos indivíduos.
As principais fontes do Direito Internacional
- Tratados: constituem a fonte mais importante, pois expressam a vontade dos Estados e produzem normas a serem seguidas pelas partes.
- Costumes: conjunto de normas consagradas pela prática reiterada nas relações internacionais, sendo tidas como obrigatórias.
- Princípios gerais de direito internacional:
- Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana;
- Princípio da boa-fé nos contratos;
- Proibição do abuso de direito.
- Convenções internacionais: regras gerais ou especiais expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes.
- Costume internacional: prova de uma prática geral aceita como direito.
- Princípios gerais de direito: reconhecidos pelas nações civilizadas.
Sujeitos de Direito Internacional
São os destinatários das normas jurídicas internacionais: todo ente que possui direitos e obrigações perante a ordem jurídica internacional.
Classificação dos sujeitos:
- Coletividades estatais: Estados;
- Coletividades interestatais: Organizações internacionais;
- Coletividades não estatais: Entes que não se enquadram nas categorias anteriores;
- Indivíduo.
Legislação e Normas Aplicáveis
Art. 2º do Decreto-Lei 7.030: São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão de convenções ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
- § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
- § 4º: O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.