Direito Penal II: Roteiro de Estudos e Conceitos Fundamentais

Direito14,94 KB

O que se entende por reincidência?

É quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (Art. 63, CP).

Qual a diferença entre reincidência real e ficta?

Real: Quando o agente comete novo delito após ter efetivamente cumprido a pena imposta em face do crime anterior;

Ficta: Nesse caso, o novo crime é cometido após a condenação, sem que o agente tenha cumprido a pena imposta.

Regime de cumprimento de pena para réu reincidente?

O regime inicial de cumprimento da pena será sempre o regime fechado, seja qual for a quantidade da pena.

Qual o conceito de concurso de crimes?

Quando o agente, mediante uma ou mais condutas – ação ou omissão –, pratica duas ou mais infrações penais.

Sistemas de graduação da pena no Código Penal?

  1. Sistema do cúmulo material (adotado pelo CPB, Art. 69, CP);
  2. Sistema do cúmulo jurídico;
  3. Sistema da absorção;
  4. Sistema da exasperação da pena (adotado pelo CPB).

Concurso Material: Conceito e Requisitos?

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido (Art. 69, CP).

  1. Mais de uma ação ou omissão;
  2. A prática de dois ou mais crimes;
  3. A conexão entre os crimes (aplicação do Art. 76 do CPP).

Concurso Formal: Conceito e Requisitos?

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (Art. 70, CP).

  1. Unidade de ação ou omissão (conduta única);
  2. Pluralidade de crimes.

Continuidade Delitiva: Conceito e Requisitos?

Há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro delito (Art. 71, caput, CP).

  1. Pluralidade de crimes da mesma espécie;
  2. Fatos cometidos em condições objetivas semelhantes.

Espécies de Concurso Material?

  1. Homogêneo: Quando os resultados produzidos são idênticos, ou seja, os crimes são idênticos (ex.: dois furtos);
  2. Heterogêneo: Os resultados são diversos (não são idênticos). Ex.: um roubo e um estupro.

Tipos de Concurso Formal?

  1. Concurso Formal Próprio ou Perfeito (Art. 70, caput, 1ª parte, CP): Ocorre quando os crimes produzidos resultaram de um único desígnio do agente (dolo direto em relação a um crime).
  2. Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito (Art. 70, caput, 2ª parte, CP): Ocorre quando o agente quer a realização de mais de um crime e sua vontade interna (dolo) se dirige para cada um desses delitos.

O que é o "Concurso Material Benéfico"?

Quando o resultado da pena for prejudicial ao réu (Art. 70, parágrafo único, CP).

Crime Continuado: Real vs. Fictício?

O real se revela por duas ou mais ações seguidas, praticadas com a intenção de se obter, no final, um resultado previamente planejado. Já o fictício, o crime continuado é uma figura imaginária criada pela lei para evitar penas excessivas no caso de crimes cometidos em sequência.

"Crimes da mesma espécie" na continuidade delitiva?

São aqueles que estão previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificado, tentado ou consumado. Ex.: furto tentado e furto consumado.

Quais são as espécies de crime continuado?

  1. Comum: Sem violência ou grave ameaça;
  2. Específico: Com violência ou grave ameaça.

Aplicação da pena de multa no concurso de crimes?

No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (Art. 72, CP).

Erro de Tipo: Essencial vs. Acidental?

O erro de tipo essencial recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria. Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

O erro de tipo acidental recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica. É aquele que incide sobre elementos acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. O agente atua com a consciência do fato, errando a respeito de um dado não essencial do delito ou quanto à maneira de execução.

Erro sobre a Pessoa (Error in Persona)?

Quando o agente atinge pessoa diversa daquela que pretendia atingir.

Erro sobre a Coisa (Error in Objecto)?

Quando o objeto atingido não é uma pessoa, mas uma coisa. Ex.: “A” mantém em depósito uma droga impura e de baixa qualidade supondo tratar-se de substância com alto teor de pureza.

Erro sobre o Nexo Causal (Aberratio Causae)?

Quando o sujeito, pretendendo um resultado através de um procedimento causal, vem a obtê-lo através de procedimento diverso. Ex.: “A” pretende matar “B” atirando-o nas águas de um rio para que venha a morrer por afogamento, mas a morte acontece porque ao cair “B” bate a cabeça numa pedra, sofrendo traumatismo cranioencefálico.

Erro na Execução: Ocorrência e Espécies?

Decorre durante a execução do crime em virtude de um fato acidental ou por falta de habilidade do agente quanto ao manejo do meio de execução.

  • Aberratio ictus;
  • Aberratio criminis ou delicti.

Erro sobre a Pessoa vs. Erro na Execução?

O erro sobre a pessoa ocorre quando o agente atinge pessoa diversa daquela que pretendia atingir.

O erro de execução é uma modalidade do erro de tipo acidental e decorre durante a execução do crime em virtude de um fato acidental ou por falta de habilidade do agente quanto ao manejo do meio de execução.

Requisitos para o Sursis (Suspensão Condicional da Pena)?

Art. 77, CP – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:

  1. O condenado não seja reincidente em crime doloso;
  2. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício;
  3. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código.

§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2º

Espécies de Sursis e suas Explicações?

Etário, humanitário, simples e especial.

  1. Etário (Art. 77, § 2º, primeira parte, CP): Destina-se aos maiores de 70 anos na data da sentença que concede o benefício. Cabível nos casos em que a pena não seja superior a quatro anos.
  2. Humanitário (Art. 77, § 2º, segunda parte, CP): Aplicável aos condenados cujo estado de saúde justifique a suspensão, independentemente da idade.
  3. Simples (Art. 78, § 1º, CP): O condenado, no primeiro ano de prova, deverá prestar serviços à comunidade ou submeter-se a limitação de fim de semana.
  4. Especial (Art. 78, § 2º, CP): Esta modalidade prevê dois requisitos especiais além dos normalmente exigidos (subjetivos e objetivos): que as circunstâncias do Art. 59 sejam inteiramente favoráveis ao réu e que ele tenha reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Condições Legais e Judiciais do Sursis?

Condições Judiciais: Se o réu for portador de maus antecedentes, não poderá obter o sursis (Art. 59, CP).

Período de Prova no Sursis: Conceito e Duração?

É o prazo (lapso de tempo) durante o qual a pena privativa de liberdade permanece suspensa sob a observação quanto ao cumprimento das condições impostas.

Para o sursis etário, o período de prova será de quatro a seis anos e, para as demais espécies, de dois a quatro anos e, no caso das contravenções penais (LCP Art. 11), o prazo é de um a três anos.

Causas de Revogação Facultativa do Sursis?

  1. Descumprimento injustificado de qualquer outra condição do sursis;
  2. Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de contravenção penal ou de crime culposo.

Causas de Revogação Obrigatória do Sursis?

  1. I – É condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (Art. 81, CP);
  2. II – Frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
  3. III – Descumpre a condição do § 1º do Art. 78, CP.

Conceito de Livramento Condicional?

É a concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existência de pressupostos e condicionada a certas exigências durante o restante da pena, que deveria cumprir preso.

Natureza Jurídica da Medida de Segurança?

Tem natureza jurídico-penal.

Espécies de Medidas de Segurança?

Detentiva e restritiva:

  1. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
  2. Sujeição a tratamento ambulatorial (Art. 96, CP).

Prazo da Medida de Segurança: Máximo ou Mínimo?

A medida de segurança é executada, em princípio, por tempo indeterminado, fixado apenas o prazo mínimo (de um a três anos, qualquer que seja o ilícito praticado – Art. 97, § 1º e 98, CP). Limita-se ao máximo (Art. 5º, XLVII, CF) em 30 anos (Art. 75, CP).

Prazo Máximo da Medida de Segurança e Penas?

Limita-se ao máximo (Art. 5º, XLVII, CF) em 30 anos (Art. 75, CP).

Medidas de Segurança: Desinternação vs. Liberação?

Conceito de Ação Penal?

É o direito de pleitear ao Estado/Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo a um caso concreto.

Espécies de Ação Penal?

Ação pública e ação privada.

Ação promovida pelo ofendido na inércia do MP?

A queixa-crime.

Prazo para Representação ou Queixa: Decadencial?

É de seis meses, contados do conhecimento da autoria – Art. 38, CPP.

Decadencial.

Admite-se a Retratação da Representação?

A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, conforme Art. 102, CP. Permite-se, pois, a retratação da representação até aquele ato processual. Com a retratação tempestiva, a representação perde a validade, tornando-se ilegítima.

Nos crimes cometidos com violência familiar e doméstica contra a mulher, dispõe a Lei 11.340 que “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP (Art. 16).

Espécies de Ação Penal Privada?

  1. Exclusiva;
  2. Personalíssima;
  3. Subsidiária da pública.

Classificação das Causas Extintivas de Punibilidade?

  1. Causas gerais e
  2. Causas especiais.

Efeitos da Extinção da Punibilidade (Antes/Depois da Sentença)?

Se ocorrerem antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguem a própria pretensão punitiva.

Se ocorrerem depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguem a pretensão executória.

Perempção como Causa Extintiva da Punibilidade?

Trata-se de uma das espécies de sanção processual aplicada à parte na ação penal privada, em virtude do desleixo (por exemplo, inação) desta parte, acarretando a extinção da punibilidade nos termos do Art. 60, CPP.

Perdão do Ofendido: Conceito e Classificação?

Quando aceito, o perdão consiste na desistência do querelante em prosseguir na ação penal privada, já iniciada, mediante o oferecimento do perdão, aceito pelo querelado. É, portanto, um ato bilateral – depende de aceitação para que possa gerar efeitos (Arts. 105 e 106, CP).

Pode ser expresso ou tácito, processual ou extraprocessual.

Em que consiste a Retratação?

É o ato do agente desdizer-se, corrigir, confessar o erro cometido e de retirar aquilo que foi afirmado. A retratação, nos crimes que a admitem, é um caso de reparação.

Prescrição como Causa Extintiva da Punibilidade?

É a perda do direito de punir do Estado pelo decurso de tempo.

Espécies de Prescrição?

  1. Prescrição da pretensão punitiva;
  2. Prescrição superveniente ou intercorrente;
  3. Prescrição retroativa;
  4. Prescrição da pretensão executória.

Diferenças entre Prescrição e Decadência?

Prescrição: No Direito Penal, é a perda da pretensão do Estado de punir o infrator e de executar a sanção imposta devido à sua inércia dentro do prazo legal. É causa extintiva da punibilidade do agente. Ver Arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Decadência: É a perda de um direito em razão de seu titular não exercê-lo dentro do prazo estipulado em lei ou convenção. Trata-se de um prazo estabelecido por lei para que o interessado ofereça a queixa ou representação contra outrem.

O que é Prescrição Retroativa?

Prescrição retroativa é aquela contada para trás, ou seja, da sentença penal condenatória até o recebimento da denúncia ou queixa, a qual recebe o nome de retroatividade processual.

Prescrição da Pretensão Executória?

Que já existe trânsito em julgado da sentença condenatória. O reconhecimento e sua declaração competem ao juízo da execução.

Baixar

PDF Word HTML