Direito Processual: Conceitos Fundamentais e Princípios
Definição de Direito Processual
O Direito Processual é uma ciência jurídica que engloba todos os conhecimentos relativos à atividade de pacificação social e justiça exercida pelo Estado.
Essa ciência possui princípios próprios e está incluída no Direito Público.
A Jurisdição e sua Unidade
A jurisdição é a atividade estatal que visa solucionar os conflitos com justiça. O direito processual deve ser enxergado como uma ciência jurídica una, com princípios e garantias constitucionais próprios.
Embora a jurisdição seja una, questões de ordem prática exigem normas jurídico-substanciais distintas para os dois grandes ramos em que classicamente se divide: Civil e Penal.
A "Unidade Funcional do Processo" revela-se na recíproca interferência entre jurisdição civil e penal, decorrente, de um lado, da aplicação do princípio da economia processual e, de outro, da conveniência em evitar decisões judiciais contraditórias sobre a mesma situação de fato.
Princípios Gerais do Direito Processual
As normas jurídicas são o gênero, do qual se originam duas espécies: princípios e regras.
Os Princípios Processuais são preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais, vigendo para todos os ramos do direito processual (civil, criminal, trabalhista).
Eles situam-se entre a epistemologia (estudo da norma) e a deontologia (estudo dos valores éticos do direito).
Na definição de Ada, aceita pela doutrina, pode-se falar em princípios gerais do direito processual e princípios informativos.
Princípio da Imparcialidade do Juiz
Exige a posição do juiz entre as partes e acima delas para que possa ser imparcial, atuando como órgão jurisdicional subjetivamente capaz.
Garantias, prerrogativas e vedações (Art. 95 da CF) são necessárias para assegurar essa imparcialidade.
Juiz Natural
- Concepção Clássica: Somente o juiz é aquele investido de jurisdição, vedando a criação de tribunais de exceção para julgamento de causas civis ou penais.
- Concepção Moderna: Além da concepção clássica, a ideia de juiz natural traduz a vedação de se subtrair o juiz constitucionalmente competente.
Princípio da Igualdade
Norma que determina a nomeação de defensor dativo para o réu que não constituir advogado próprio. Busca-se a igualdade real e não apenas formal, tratando desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam.
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
O princípio exige a bilateralidade da audiência das partes: ouvindo uma das partes, o juiz não pode deixar de ouvir a outra. Ambas devem ter a oportunidade de expor suas razões, apresentar suas provas e influir sobre o convencimento do juiz.
- Tese: Autor
- Antítese: Réu
- Síntese: Juiz
O contraditório é tão importante que chega a ser inerente à própria noção de processo.
Distinção e Aplicação
Embora tratados no mesmo dispositivo constitucional, contraditório e ampla defesa não se confundem:
- O Contraditório diz respeito à possibilidade de uma parte contradizer a outra.
- A Ampla Defesa traduz a faculdade que deve ser conferida às partes de não apenas argumentar toda matéria fática e de direito que entenderem necessária, mas também utilizar-se de todos os meios tidos por idôneos para comprovar os fatos que alegam.
No Processo Penal
No processo penal, o contraditório é tão importante que não basta apenas conferir a possibilidade, sendo imprescindível a efetiva defesa técnica por parte do réu. O réu não pode dispensá-la, cabendo ao juiz nomear um defensor dativo para apresentar defesa.
No Processo Civil
No processo civil, basta, em regra, a simples oportunidade do contraditório. Apenas em casos específicos (incapazes, Fazenda Pública em algumas hipóteses) é que haverá necessidade de uma defesa específica.
Não há exceções ao princípio do contraditório, sendo que mesmo quando o juiz decidir alguma questão urgente sem ouvir a outra parte, esta poderá manifestar-se posteriormente, antes do julgamento definitivo da questão.
Princípio da Persuasão Racional do Juiz
Também denominado Princípio do Livre Convencimento Motivado, indica que o juiz deve formar seu convencimento livremente a partir da avaliação das provas existentes nos autos.
O Estado-Juiz e as Partes
O Estado-Juiz
Assim denominado por estar exercendo a atividade jurisdicional, o juiz ocupa na relação processual uma posição de supremacia (por revelar o poder soberano do Estado) e equidistância das partes (como garantia da imparcialidade). (Art. 95 da CF)
As Partes
Existem dois conceitos:
- Parte em Sentido Material: Sujeito da lide.
- Parte em Sentido Processual: Sujeito do processo.
Nem sempre há coincidência, no caso concreto, entre os dois conceitos, como, por exemplo, no caso de Substituição Processual. Assim, parte para o direito processual é aquela que pede ou perante a qual se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional.
A qualidade de parte pode ser adquirida de quatro formas:
- Pela demanda;
- Pela citação;
- Pela sucessão;
- Pela intervenção voluntária.
Tem que ficar claro que a titularidade da relação jurídica de direito material não pertence ao campo do processo, embora nele exerça influência.
Substituição Processual
A regra é a coincidência entre a titularidade da ação e do pretendido direito material subjetivo envolvido na lide (Art. 18 do CPC). Exemplos de substituição estão previstos no Art. 109 do CPC.
Sucessão das Partes
Uma vez aperfeiçoada a relação processual pelos seus sujeitos, o processo estabiliza-se. A sucessão voluntária das partes somente ocorrerá nos casos expressos em lei (Art. 108 e Art. 109, § 1º, do CPC). (Ver também Art. 110 do CPC).
Capacidade de Ser Parte, Processual e Postulatória
- Capacidade de Ser Parte: Podem ser as partes as pessoas naturais e as pessoas jurídicas regularmente constituídas, de direito público ou privado (Art. 70 do CPC).
- Capacidade Processual: Capacidade de estar em juízo.
- Capacidade Postulatória: Além da capacidade de ser parte e de plena capacidade processual, há também a denominada capacidade postulatória, que veda que os interessados realizem pessoalmente os atos processuais e requeiram em juízo sem a assistência de uma pessoa especializada e legalmente habilitada (Art. 133 da CF).
No âmbito do direito processual civil, a Representação é utilizada para definir várias situações em que se supre a incapacidade no bojo da relação processual.
Meios Alternativos de Solução de Conflitos (ADR)
Arbitragem
A arbitragem surge no momento em que as partes não resolvem de modo amigável a controvérsia. As partes permitem, então, que um terceiro, o árbitro (especialista na matéria), decida a controvérsia.
Os árbitros, assim como os juízes de fato e de direito, conquanto escolhidos pelas partes, têm suas decisões consideradas sentenças de mérito com força de coisa julgada.
Mediação e Conciliação
Mediação
Visa recuperar o diálogo entre as partes. Por isso mesmo são elas que decidem. O mediador tenta primeiramente restaurar o diálogo para que, posteriormente, o conflito em si possa ser tratado. Só depois pode se chegar à solução. Na mediação, não é necessária interferência: ambas as partes chegam a um acordo sozinhas, mantendo-se autoras das próprias soluções.
Conciliação
Pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito, e a falta de comunicação não é o impedimento principal. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução.