Direitos Fundamentais e o Devido Processo Legal
Garantia de Acesso à Ordem Jurídica Justa
Garantir o acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz.
Direito Fundamental a um Processo Legal sem Dilações Indevidas
- A razoável duração do processo;
- Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal (CF);
- A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao processo, reconhece-se, implicitamente, o direito de que a solução do conflito deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios que compõem o conteúdo mínimo do devido processo legal.
Direito Fundamental à Igualdade
- A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que as partes possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando ação ou deduzindo resposta.
Direito Fundamental à Participação e ao Contraditório
- O processo é um instrumento de composição de conflitos (pacificação social) que se realiza sob o manto do contraditório, que é inerente ao processo.
- Trata-se de princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação e ciência) e possibilidade de influência na decisão.
- Garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado e de poder falar no processo.
Direito Fundamental à Ampla Defesa
- Art. 5º, LV da CF;
- A ampla defesa é direito fundamental de ambas as partes, consistindo no conjunto de meios adequados para o exercício do contraditório. Trata-se do aspecto substancial do contraditório.
Princípios da Adequação e da Adaptabilidade do Procedimento
- Dois momentos:
- Pré-jurídico: como informador da produção legislativa do procedimento abstrato;
- Processual: permite ao Juiz, no caso concreto, adaptar o procedimento de modo a melhor afeiçoá-lo à peculiaridade da causa.
- O Princípio da Inafastabilidade garante uma tutela adequada à realidade do direito material, garantindo o procedimento, a espécie de cognição, a natureza do provimento e os meios executórios adequados à realidade do caso concreto.
- Processo devido é Processo Adequado.
- Adequação subjetiva e objetiva do processo em razão dos litigantes;
- Adequação teleológica do procedimento, feita de acordo com as diversas funções (definição do direito);
- Exemplos: intervenção do Ministério Público (MP); incapacidade processual e prazos especiais.
- Princípio da Adaptabilidade:
- O magistrado pode previamente conferir, como diretor do processo, o procedimento às peculiaridades do caso concreto, tudo como meio de melhor tutelar o direito material, podendo inclusive corrigir o procedimento que se revele inconstitucional, por ferir um direito fundamental processual, como o contraditório.
- Há previsão legal para adequação judicial, como, por exemplo:
- Possibilidade da inversão do ônus da prova;
- Possibilidade de inverter procedimento sumário em ordinário;
- Julgamento antecipado da lide.