Direitos Fundamentais e o Devido Processo Legal

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Garantia de Acesso à Ordem Jurídica Justa

Garantir o acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz.

Direito Fundamental a um Processo Legal sem Dilações Indevidas

  • A razoável duração do processo;
  • Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal (CF);
  • A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao processo, reconhece-se, implicitamente, o direito de que a solução do conflito deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios que compõem o conteúdo mínimo do devido processo legal.

Direito Fundamental à Igualdade

  • A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que as partes possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ajuizando ação ou deduzindo resposta.

Direito Fundamental à Participação e ao Contraditório

  • O processo é um instrumento de composição de conflitos (pacificação social) que se realiza sob o manto do contraditório, que é inerente ao processo.
  • Trata-se de princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação e ciência) e possibilidade de influência na decisão.
  • Garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado e de poder falar no processo.

Direito Fundamental à Ampla Defesa

  • Art. 5º, LV da CF;
  • A ampla defesa é direito fundamental de ambas as partes, consistindo no conjunto de meios adequados para o exercício do contraditório. Trata-se do aspecto substancial do contraditório.

Princípios da Adequação e da Adaptabilidade do Procedimento

  • Dois momentos:
    • Pré-jurídico: como informador da produção legislativa do procedimento abstrato;
    • Processual: permite ao Juiz, no caso concreto, adaptar o procedimento de modo a melhor afeiçoá-lo à peculiaridade da causa.
  • O Princípio da Inafastabilidade garante uma tutela adequada à realidade do direito material, garantindo o procedimento, a espécie de cognição, a natureza do provimento e os meios executórios adequados à realidade do caso concreto.
  • Processo devido é Processo Adequado.
  • Adequação subjetiva e objetiva do processo em razão dos litigantes;
  • Adequação teleológica do procedimento, feita de acordo com as diversas funções (definição do direito);
  • Exemplos: intervenção do Ministério Público (MP); incapacidade processual e prazos especiais.
  • Princípio da Adaptabilidade:
    • O magistrado pode previamente conferir, como diretor do processo, o procedimento às peculiaridades do caso concreto, tudo como meio de melhor tutelar o direito material, podendo inclusive corrigir o procedimento que se revele inconstitucional, por ferir um direito fundamental processual, como o contraditório.
    • Há previsão legal para adequação judicial, como, por exemplo:
      • Possibilidade da inversão do ônus da prova;
      • Possibilidade de inverter procedimento sumário em ordinário;
      • Julgamento antecipado da lide.

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