Direitos e Representação dos Trabalhadores
Representação dos Trabalhadores na Empresa
A representação dos trabalhadores como um coletivo engloba a representação unificada, os delegados de pessoal e o comitê de empresa (sindicatos). O direito de participação dos trabalhadores é reconhecido no artigo 129.2 da Constituição e no artigo 4.1, alínea g, do Estatuto dos Trabalhadores. Para exercer o seu direito de participação, os trabalhadores têm o direito de se reunir em assembleia no local de trabalho. Os empregadores, agindo por conta própria, associam-se e são representados por organizações empresariais.
Garantias dos Representantes dos Trabalhadores
As garantias dos representantes dos trabalhadores incluem:
- Prioridade de permanência na empresa;
- Garantia de não ser demitido ou punido durante o seu mandato;
- Direito a um processo contraditório em caso de sanções, garantindo que serão ouvidos previamente;
- Não-discriminação e liberdade de expressão;
- Direito a um crédito de horas mensais pagas para o exercício das suas funções.
Representação Unitária dos Trabalhadores
Os delegados de pessoal: O conjunto de funcionários de uma empresa tem o direito de ser representado, independentemente da sua filiação sindical, através dos delegados de pessoal ou do comitê de empresa.
Delegados de Pessoal
Quando uma empresa tem menos de 50 empregados, a representação organiza-se da seguinte forma:
- De 6 a 10 trabalhadores: a presença de um delegado é voluntária (não obrigatória);
- De 11 a 30 trabalhadores: é obrigatória a presença de 1 delegado;
- De 31 a 49 trabalhadores: haverá 3 delegados.
Comitê de Empresa
O comitê de empresa, como um órgão colegiado, toma decisões por maioria de votos, podendo exercer ações judiciais e administrativas. O número de membros varia de acordo com o número de trabalhadores:
- De 50 a 100 trabalhadores: 5 membros;
- De 101 a 250 trabalhadores: 9 membros;
- De 251 a 500 trabalhadores: 13 membros;
- De 501 a 750 trabalhadores: 17 membros;
- De 751 a 1000 trabalhadores: 21 membros;
- De 1001 em diante: somam-se 2 membros por cada 1000 trabalhadores, até ao limite de 75 membros.
Comissões Especiais
- Comitê de Empresa Conjunto: Para empresas que têm dois ou mais estabelecimentos que não atingem 50 funcionários individualmente, mas que, somados, totalizam 50 ou mais trabalhadores.
- Comitê Intercentros: Havendo vários comitês de empresa, estes podem acordar, por meio de acordo coletivo, a criação de um comitê intercentros com até 13 membros.
Competências do Comitê de Empresa
- Receber informações sobre: a situação económica da empresa, as perspectivas de emprego, as contas da empresa, as sanções impostas, as taxas de acidentes e os estudos regulares ou especiais sobre o ambiente de trabalho.
- Com relação aos contratos: obter a cópia básica e conhecer os modelos de contratos utilizados.
- Emitir relatórios: emitir parecer prévio quando o empregador pretender implementar decisões sobre demissões, suspensões contratuais, reduções da jornada de trabalho, planos de formação profissional, execução ou revisão de sistemas organizacionais e de tempos de estudo, ou quando a empresa for efetuar uma fusão.
- Fiscalizar: monitorar a aplicação das regras laborais existentes, bem como controlar as condições de segurança e higiene.
- Participar e colaborar: participar conforme determinado pelo acordo coletivo, colaborar com a direção da empresa e manter os seus representados informados.
Eleições para Representantes dos Trabalhadores
Os delegados e membros do comitê de empresa serão escolhidos entre os trabalhadores da empresa que sejam maiores de 18 anos e tenham uma antiguidade de pelo menos seis meses.
Quem pode votar? Trabalhadores maiores de 16 anos com uma antiguidade de pelo menos um mês. Também podem votar os trabalhadores estrangeiros, permanentes, temporários e com contratos sazonais (descontínuos).
A Representação Sindical
Os sindicatos são associações sem fins lucrativos de trabalhadores, cujo principal objetivo é alcançar o progresso econômico e social dos seus membros, mantendo ou melhorando as suas condições de trabalho. São organizações permanentes, embora os seus membros possam variar.
Lei Orgânica de Liberdade Sindical
Esta lei garante o direito à liberdade de associação, que inclui o direito de fundar sindicatos, de se filiar ou não a um sindicato, e de cada membro eleger livremente os seus representantes para a atividade sindical.
Quem pode se filiar a um sindicato?
- Trabalhadores assalariados;
- Desempregados;
- Trabalhadores da Administração Pública;
- Trabalhadores incapacitados;
- Trabalhadores por conta própria (autônomos);
- Aposentados.
Excluídos do direito de sindicalização: Os membros das Forças Armadas, do poder judicial e os procuradores (fiscais). Os membros das forças e corpos de segurança do Estado regem-se pelas suas próprias normas específicas.
Organização Interna dos Sindicatos
Os sindicatos agrupam os trabalhadores por atividades profissionais ou ramos, formando as chamadas federações sindicais. Os trabalhadores filiados ao mesmo sindicato que atuam na mesma empresa têm o direito de constituir secções sindicais no âmbito da empresa.
As empresas com mais de 250 trabalhadores serão representadas por delegados sindicais. Estes delegados têm direito de acesso às mesmas informações que o empregador fornece ao comitê de empresa, a participar em reuniões e a serem ouvidos pela empresa.
Nível de Representatividade dos Sindicatos
- A nível estatal: sindicatos que obtenham 10% ou mais dos representantes.
- A nível de Comunidade Autónoma: sindicatos que obtenham 15% ou mais dos representantes.
- A nível territorial ou setorial: sindicatos que obtenham 10% ou mais dos representantes.
Os sindicatos mais representativos têm as seguintes competências:
- Representar e participar como parceiros institucionais perante as administrações públicas;
- Participar na negociação coletiva;
- Participar em sistemas não judiciais de resolução de conflitos;
- Promover eleições para os representantes dos trabalhadores;
- Obter a cedência de uso de imóveis públicos para fins representativos.
O Acordo Coletivo
O acordo coletivo (convenção coletiva) é um contrato livremente celebrado entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores para regular as condições de trabalho.
Áreas de aplicação:
- Funcional: pode ser aplicado a nível de empresa ou num âmbito superior ou inferior.
- Territorial: define a área geográfica em que o acordo produz efeitos.
- Pessoal: determina a quem se aplica o acordo.
- Temporal: as partes negociadoras devem especificar a duração dos acordos. A data de entrada em vigor será a acordada pelas partes.
Conflitos Coletivos de Trabalho
Os conflitos no local de trabalho podem ser:
- Individuais: opõem um trabalhador a um empregador e a resolução aplica-se apenas a ambos.
- Coletivos: afetam um grupo de trabalhadores e um empregador ou grupo de empregadores.
A Greve
A greve é uma medida de pressão e defesa dos trabalhadores. Consiste na cessação temporária da prestação de serviços. O direito à greve é reconhecido individualmente, mas é exercido coletivamente: o trabalhador decide livremente, a nível individual, se adere ou não, mas a declaração de greve decorre de uma decisão coletiva dos trabalhadores através dos seus representantes.
Greves ilegais: aquelas que ocorrem por motivos políticos, de solidariedade ou apoio a outras lutas, ou que visem alterar o que já foi acordado numa convenção coletiva em vigor. Também são ilegais as greves rotativas, de zelo (ir lento) ou regulamentares.
Efeitos da greve:
- O contrato de trabalho fica suspenso;
- Os dias de greve não são pagos;
- Suspende-se a obrigação de contribuir para a Segurança Social;
- O empregador não pode substituir os trabalhadores grevistas;
- Os dias de greve não devem ser descontados do período de férias.
O Lockout (Bloqueio Patronal)
O lockout é a suspensão coletiva do trabalho e o encerramento do local de trabalho por iniciativa do empregador. Pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
- Perigo notório de violência ou ocupação ilegal do local de trabalho;
- Volume de absentismo que impeça gravemente o processo normal de produção.
O encerramento patronal deve limitar-se ao tempo estritamente necessário e produz os mesmos efeitos que a greve.
Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos
Os sindicatos e as associações empresariais assinam acordos para a Resolução Extrajudicial de Conflitos Coletivos de Trabalho (como o ASEC) para promover a resolução pacífica de litígios através de mediação ou arbitragem independente.
- Conciliação: as partes tentam chegar a um acordo perante um terceiro imparcial (o conciliador), que se limita a incentivar o diálogo e a aproximação de posições, sem propor uma solução direta.
- Mediação: o mediador analisa a informação e propõe soluções não vinculativas para ajudar as partes a alcançar um acordo.
- Arbitragem: as partes em conflito concordam em submeter voluntariamente a sua disputa à decisão de um terceiro neutro (o árbitro) e comprometem-se previamente a aceitar a sua decisão, denominada laudo arbitral, que tem força executiva.