Dolo, Coação e Estado de Perigo no Direito Civil
– Do Dolo
É o erro provocado por terceiro, e não o próprio sujeito que se engana como no erro. Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, dolo é “todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o propósito de prejudicar outrem, quando da celebração do negócio jurídico.” O dolo não é presumido pelas circunstâncias de fato, devendo ser provado por aquele que o alegar, dispensando-se, por outro lado, a prova efetiva do prejuízo. Considerando a extensão dos seus efeitos no negócio, o dolo pode ser classificado em essencial ou acidental. Contudo, para invalidar o ato, o dolo deve ser essencial (principal, determinante ou causal) porque ataca a causa do negócio em si. Diversamente do que ocorre com o acidental, que não impede a realização do negócio e apenas gera obrigação de indenização (arts. 145 e 146 CC).
Classificação do Dolo
Outra classificação doutrinária que o dolo recebe é referente à conduta do agente:
- Dolo Positivo – decorre de uma atuação comissiva, praticada por uma ação;
- Dolo Negativo – é fruto de uma omissão, abstenção maliciosa juridicamente relevante;
- Dolo Recíproco ou Bilateral – ocorre quando ambas as partes agem dolosamente. Neste caso, e pelo princípio que veda a alegação da própria torpeza para beneficiar-se, haverá uma espécie de compensação dessas condutas movidas pela má-fé. Pelo art. 150 CC, o negócio não poderá ser anulado e nem indenização poderá ser pleiteada.
– Da Coação
A coação traduz-se pela violência, sendo uma pressão física ou moral exercida sobre uma das partes, visando obrigá-la a assumir uma obrigação que não lhe interessa. Todavia, para viciar o negócio jurídico, há de ser relevante, em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.
Classificação da Coação
Pode ser classificada em:
- Coação Física (vis absoluta) – constrangimento corporal capaz de retirar toda a capacidade de manifestação de vontade, gerando a nulidade do ato;
- Coação Moral ou Psicológica (vis compulsiva) – gera na vítima um temor capaz de fazê-la manifestar seu consentimento de maneira viciada, gerando a anulabilidade do ato (art. 151 CC).
– Do Estado de Perigo
Ocorrerá essa modalidade de vício quando, diante de uma situação de perigo conhecido pela outra parte, o agente emite uma declaração de vontade com o fim de salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo uma obrigação excessivamente onerosa. Para a sua caracterização, é imprescindível a soma de um elemento subjetivo (situação de perigo conhecido pela outra parte) + elemento objetivo (onerosidade excessiva).
A sanção aplicável ao ato viciado pelo estado de perigo é a sua anulação (art. 171, II e 178, II CC). Uma outra possibilidade para afastar a anulação do negócio é a realização da revisão do negócio. A função social do contrato somada à vedação do enriquecimento sem causa deve sempre prevalecer.