Domicílio, Bens e Capacidade Civil: Conceitos Essenciais
Domicílio
Domicílio é o local no qual a pessoa fixa residência, com ânimo definitivo, ou o lugar onde exerce sua profissão (ex: funcionário público). No caso de a pessoa possuir várias residências, será considerado domicílio qualquer uma delas e, na hipótese de não possuir residência fixa, será o local em que puder ser encontrada. O domicílio pode ser alterado com a mudança de residência. Os incapazes, servidores públicos, marítimos e presos têm domicílio necessário previsto no Código Civil.
Bens
Bem é tudo aquilo que tem utilidade para as pessoas, que serve para satisfazer uma necessidade humana. Todo bem é individualizável, economicamente valorável e representa interesse de ordem econômica.
Bens Móveis
São aqueles que podem ser removidos ou transportados, sem alteração de sua forma. Estes bens são transferidos pela entrega do bem (tradição). Navios e aviões, apesar de serem registrados em órgão próprio e serem passíveis de hipoteca, são bens móveis.
Bens Imóveis
São aqueles que não podem ser transportados sem destruição de sua essência. A transferência da propriedade, com validade erga omnes, se dá através do registro no Cartório de Registros de Imóveis. A promessa de compra e venda não transfere a propriedade.
Bens Singulares
São os bens individualizados, que se consideram per si. Ex: apartamento.
Bens Coletivos
São aqueles considerados em seu conjunto, que abrangem uma universalidade. Os bens são agregados em um todo. Ex: biblioteca, herança.
Bens Particulares
São os que pertencem às pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Bens Públicos
São aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público interno. Guarnecem o povo. Os bens públicos se dividem em:
- Bens de uso comum do povo: que podem ser usados sem restrições pelo público em geral. Ex: rios, lagos.
- Bens de uso especial: que são destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública. Ex: viaturas, hospitais públicos, ministérios.
- Bens dominicais: são os que constituem o patrimônio disponível da Administração Pública. Ex: terras devolutas.
Capacidade Civil
Capazes
Maiores de 18 anos ou emancipados. Aptos para praticar validamente todos os atos da vida civil.
Relativamente Incapazes
Maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios, viciados em tóxicos e deficientes mentais com discernimento reduzido (sempre que não conseguirem expressar sua vontade); os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. Devem ser assistidos por pais, tutores ou curadores.
Absolutamente Incapazes
Menores de 16 anos, portadores de enfermidade ou deficiência mental sem discernimento e qualquer um que não consiga expressar sua vontade, mesmo que transitoriamente. São representados por seus pais, tutores ou curadores.
A incapacidade absoluta gera a proibição total do exercício do Direito. Estes incapazes não praticam nenhum ato da vida civil, sendo todos eles praticados exclusivamente por seu representante legal, sob pena de nulidade do ato. A incapacidade cessará quando cessar a sua causa (menoridade, dependência química, etc.).